TJDFT - 0005984-51.2018.8.07.0005
1ª instância - Tribunal do Juri de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 18:44
Juntada de guia de recolhimento
-
18/06/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 07:36
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
06/06/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:42
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 20:22
Recebidos os autos
-
02/05/2024 20:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Planaltina.
-
02/05/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 17:35
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
30/04/2024 10:35
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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11/04/2024 13:52
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 10/04/2024 13:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
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11/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 22:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:34
Mantida a prisão preventida
-
04/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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01/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:57
Expedição de Ofício.
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09/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:05
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 10/04/2024 13:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
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07/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
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21/01/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:59
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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16/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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16/01/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:33
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 15:34
Juntada de comunicações
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19/12/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:02
Expedição de Ofício.
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12/12/2023 17:02
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:00
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 07/02/2024 13:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
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29/11/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:23
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:23
Mantida a prisão preventida
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24/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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24/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 12:44
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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31/10/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 02:35
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0005984-51.2018.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISRAEL LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em conformidade com o art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, segue o sucinto relatório dos presentes autos: O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ISRAEL LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (vítima E.
S.
D.
J.) – ID 48552354.
A denúncia foi recebida em 16/11/2018 (ID 48552394), tendo por base o inquérito policial 959/2018, instaurado perante a 31ª DP.
Após diversas tentativas de citação pessoal, o réu não foi localizado.
Citado por edital (ID 48552428 e ID 48552442), o acusado não compareceu aos autos e nem constituiu Advogado, razão pela qual foi determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, além da produção antecipada da prova (ID 48552440).
No curso da instrução (em sede de produção antecipada da prova), ouviram-se os informantes Bento Alves dos Santos e Maria Nelma de Sousa Santos (ID 48552488), bem como a testemunha Policial Civil José Henriques Salgado Serwy (ID 136187415).
Em 10/10/2018, este Juízo decretou a prisão preventiva do acusado, visando assegurar a aplicação da lei penal (ID 48552406).
O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 14/03/2023 (ID 152723909, fl. 03 e ID 152726366).
A situação prisional do acusado foi reanalisada, de ofício, nos dias 17/03/2023 (ID 152723909, fls. 20/21) e 19/06/2023 (ID 162292770) e, a pedido da Defesa, em 19/07/2023 (ID 166466015).
O réu foi citado pessoalmente em 24/03/2023 (ID 153641824).
Apresentou resposta à acusação por intermédio de Advogado constituído (ID 155019332).
Em 13/04/2023, por ocasião da análise da resposta à acusação, determinou-se a retomada da marcha processual (ID 155120559).
Após a citação pessoal do acusado, ouviram-se os informantes Jefferson Santos da Silva, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Por fim, o réu foi devidamente interrogado (ID 165270007).
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia (ID 165269995).
A Defesa, por sua vez, requereu a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal seguida de morte, ao argumento de que o réu agiu em legítima defesa e de que não tinha intenção de ceifar a vida da vítima.
Subsidiariamente, em caso de pronúncia, pleiteou o decote das qualificadoras do delito, além do reconhecimento da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena atinente ao homicídio privilegiado (ID 167334630).
Ao proferir sentença (ID 168854826), este Juízo acolheu a denúncia para PRONUNCIAR o acusado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, para ser submetido a julgamento popular.
As partes não apresentaram recurso contra a sentença.
Preclusa a pronúncia (certidão de ID 171661930), os autos foram com vista às partes para a fase de especificação de provas.
Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, Acusação e Defesa manifestaram-se regularmente, ID 172005469 (MP) e ID 172589659 (Defesa). É O RELATÓRIO.
O processo está em ordem, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Defiro os pedidos do Ministério Público e da Defesa quanto ao rol de testemunhas.
Junte-se a folha de antecedentes penais conforme requerido pelas partes.
Por fim, designe-se data para sessão de julgamento.
Intimem-se.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
21/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:07
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/09/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
20/09/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 10:06
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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14/09/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:04
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0005984-51.2018.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISRAEL LOPES DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT ofereceu denúncia em desfavor de ISRAEL LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (vítima Roberto Niceres de Souza) – ID 48552354.
A denúncia foi recebida em 16/11/2018 (ID 48552394), tendo por base o inquérito policial 959/2018, instaurado perante a 31ª DP.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal do réu, determinou-se sua citação por edital (ID 48552427).
Citado por edital (ID 48552428 e ID 48552442), o acusado não compareceu aos autos nem constituiu Advogado, razão pela qual foi determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, além da produção antecipada da prova (ID 48552440).
No curso da instrução (em sede de produção antecipada da prova), ouviram-se os informantes Bento Alves dos Santos e Maria Nelma de Sousa Santos (ID 48552488), bem como a testemunha Policial Civil José Henriques Salgado Serwy (ID 136187415).
Em 10/10/2018, este MM.
Juízo decretou a prisão preventiva do acusado, visando assegurar a aplicação da lei penal (ID 48552406).
O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 14/03/2023 (ID 152723909, fl. 03 e ID 152726366).
A situação prisional do acusado foi reanalisada, de ofício, nos dias 17/03/2023 (ID 152723909, fls. 20/21) e 19/06/2023 (ID 162292770) e, a pedido da Defesa, em 19/07/2023 (ID 166466015).
O acusado foi citado pessoalmente em 24/03/2023 (ID 153641824).
Apresentou resposta à acusação por intermédio de Advogado constituído (ID 155019332).
Em 13/04/2023, por ocasião da análise da resposta à acusação, determinou-se a retomada da marcha processual (ID 155120559).
Após a citação pessoal do acusado, ouviram-se os informantes Jefferson Santos da Silva, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., bem como foi interrogado o réu (ID 165270007).
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia (ID 165269995).
A Defesa, por sua vez, requereu a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal seguida de morte, ao argumento de que o réu agiu em legítima defesa e de que não tinha intenção de ceifar a vida da vítima.
Subsidiariamente, em caso de pronúncia, pleiteou o decote das qualificadoras do delito, além do reconhecimento da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena atinente ao homicídio privilegiado (ID 167334630).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo se desenvolveu regularmente dentro dos preceitos basilares da dogmática processual e dos postulados constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. É feito, na fase da pronúncia, um juízo de cognição acerca da existência do crime, e um de probabilidade no que se refere à autoria, materializando a decisão em uma sentença processual, em que o julgador admite a acusação e submete o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural da causa.
A atividade jurisdicional, nessa fase processual, adota o princípio do "in dubio pro societate" que prevalece sobre o "in dubio pro reo", de modo a resguardar a competência constitucional do júri popular em relação aos crimes dolosos contra a vida.
Com base nessas premissas é que passo à análise do presente feito.
A materialidade do crime de homicídio narrado na denúncia está consubstanciada nos seguintes elementos: boletim de ocorrência policial 7586/2018-0 (ID 48552368); auto de apresentação e apreensão 929/2018 (ID 48552358); auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (ID 48552367); relatório 902/2018 (ID 48552376); laudo de perícia necropapiloscópica (ID 48552332); laudo cadavérico (ID 160939938); laudo de exame de natureza (ID 48552340); além da prova oral colhida tanto em juízo quanto na Delegacia.
Quanto à autoria/participação, tem-se entendido que, finda a instrução processual relacionada a alguns dos crimes dolosos contra a vida (“judicium accusationis”), o Magistrado possui quatro opções: pronunciar o réu, quando julga admissível a acusação, remetendo o caso para a apreciação do Conselho de Sentença; impronunciar o acusado, quando julgar inadmissível a acusação por falta de provas ou por não se convencer da existência do crime; absolver o denunciado sumariamente, quando considera comprovada uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade; desclassificar a infração penal, quando se julga incompetente.
Pois bem.
Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
No presente caso, restou comprovada a materialidade do delito de homicídio narrado na denúncia, conforme se destacou alhures.
Ademais, há indícios suficientes de autoria em relação ao acusado ISRAEL.
Com efeito, ouvido em juízo, o informante Jefferson Santos da Silva (sobrinho da vítima) narrou o fato em detalhes, apontando o acusado ISRAEL como autor dos disparos de arma de fogo descritos na denúncia.
Em síntese, relatou que estava na companhia da vítima no momento dos disparos.
Explicou que, quando dobraram a esquina da rua da casa dos avós do réu, ele estava no portão esperando a vítima, daí sacou arma atirou depois que o declarante e a vítima passaram.
Esclareceu que o acusado atirou somente contra a vítima, não atirou no declarante.
Destacou que não houve discussão nem luta corporal entre o acusado e a vítima no momento dos disparos, aduzindo que o réu chegou atirando na traição, pelas costas.
Frisou que passaram em frente à casa do acusado e, quando chegaram à esquina, o réu efetuou os disparos pelas costas da vítima.
Ponderou que acredita que o acusado tenha descarregado a arma, pois escutou o barulho seis disparos, sendo que um acertou as costas da vítima, outro a perna e um pegou de raspão no pescoço da vítima.
Declinou que o acusado correu para um campo após os disparos, enquanto o declarante prestou socorro à vítima.
Quanto à motivação do crime, afirmou que foi a invasão por parte do acusado da chácara de um outro tio do declarante, pelo fato de o declarante e a vítima terem retirado a cerca colocada pelo réu na chácara.
Ressaltou que, depois que retiraram a cerca, o acusado passou a proferir ameaças contra vítima, dizendo que iria “passar” a vítima.
Asseverou que já conhecia o acusado ISRAEL antes do fato e que presenciou o momento dos disparos, de modo que tem certeza de que foi ele o autor.
Salientou que não tinha rixa alguma com o acusado, acrescentando que nunca foi à casa do acusado com a vítima, tampouco mandaram alguém ir até lá.
Explanou que não sabe se a vítima tinha fama de brigona ou se já respondeu por processo de homicídio, ressaltando que a vítima era trabalhadora, não possuía arma de fogo e nunca chegou a ameaçar o acusado.
Por fim, revelou que se mudou de Planaltina após o fato, por medo do acusado.
Corroborando judicialmente o relato do informante Jefferson Santos da Silva, tem-se o depoimento judicial do informante Bento Alves dos Santos (cunhado da vítima), o qual confirmou que a vítima e o acusado se desentenderam por conta de uma tentativa de invasão ao lote do declarante, bem como relatou que o fato ora apurado ocorreu cerca de quinze dias após esse desentendimento.
Em resumo, de início e ao longo de seu depoimento, explicou que o acusado e a vítima já haviam se desentendido por outros motivos antes do fato, mas estavam de bem um com o outro e agindo como amigos antes da invasão à chácara do declarante.
Explicou que o acusado e um primo dele invadiram uma parte da chácara do declarante.
Informou que a vítima estava trabalhando no momento em que o acusado e o primo dele estavam invadindo a chácara do declarante e o ameaçando.
Destacou que uma senhora foi até a casa da vítima e disse à esposa da vítima que o declarante havia falado para ela chamar a vítima para ir até o local, aduzindo, porém, que não fez tal pedido a essa senhora.
Disse que a vítima chegou à chácara do declarante com o sobrinho dela e os dois arrancaram a cerca que o acusado havia colocado no local.
Salientou que, após a vítima ter retirado a cerca que o acusado havia colocado na chácara do declarante, o declarante e a vítima chegaram a ir até à casa de parentes do acusado, para conversar e pedir a eles que convencessem o acusado a desistir de invadir a chácara do declarante.
Declinou que, após essa conversa, o acusado interpelou o declarante, questionando se o declarante iria chamar a Polícia, no que o declarante disse a ele que não.
Asseverou que, depois disso, a Polícia apareceu na região do fato por conta do roubo de um celular, daí o acusado fugiu e disse que o declarante quem havia chamado a Polícia para ele.
Esclareceu que não presenciou o fato, mas ouviu dizer que o acusado atirou pelas costas da vítima depois que ela, na companhia de Jefferson, passou em frente à casa dos avós do réu.
Frisou que os disparos de arma de fogo narrados na denúncia foram efetuados aproximadamente quinze dias depois do desentendimento relativo à invasão da chácara do declarante.
De resto, ressaltou que pediu à vítima que ela não se envolvesse na situação da invasão da chácara, pois sabia que ela já tinha se desentendido com o acusado outrora.
No mesmo sentido, tem-se o depoimento judicial da informante Maria Nelma de Sousa Santos (irmã da vítima).
Em suma, relatou que ficou sabendo, por meio de seu sobrinho (Jefferson), que estava junto com a vítima no momento do fato, que o autor dos disparos foi o acusado ISRAEL e que ele se aproximou da vítima pelas costas.
Disse que, tempos antes do fato, o acusado e a vítima já haviam se desentendido por outros motivos, porém, confirmou que o último desentendimento ocorreu porque o acusado ISRAEL cercou a chácara da declarante, com intenção de invadir o local, e a vítima retirou a cerca que o réu havia colocado.
No mais, destacou que, dias após a retirada da cerca, um primo do acusado ISRAEL discutiu com a vítima e a ameaçou, pelo fato de ela ter retirado a cerca, aduzindo que a morte da vítima ocorreu dias após essa discussão.
Não fosse o bastante, em juízo, a testemunha Policial Civil José Henriques Salgado Serwy descreveu as diligências investigatórias que convergiram para o acusado ISRAEL, ressaltando que, na Delegacia, ele realizou o depoimento especial da testemunha Jefferson, sobrinho da vítima, que estava na companhia da vítima no momento dos disparos.
Em síntese, relatou que o sobrinho da vítima apontou o acusado ISRAEL como autor dos disparos, reconhecendo-o por fotografia.
Disse que, de acordo com o sobrinho da vítima, a vítima e o acusado já possuíam uma desavença, mas se desentenderam dias antes dos fatos especificamente por conta de uma invasão de terras de propriedade de familiares da vítima.
Quanto ao mais, esclareceu que a única testemunha presencial do fato foi o então adolescente Jefferson, aduzindo que as outras pessoas ouvidas na Delegacia discorreram mais sobre os desentendimentos pretéritos entre a vítima e o acusado.
Em juízo, o informante E.
S.
D.
J. (primo do acusado) nada esclareceu sobre a dinâmica do fato, limitando-se a descrever situações de contendas entre a vítima e o acusado anteriores ao fato.
Em resumo, declinou que: antes do fato, presenciou a vítima e Jefferson indo à casa da avó do declarante para ameaçar o acusado.
A vítima ameaçava os familiares do acusado quando passava por eles pela rua.
Uma semana antes do fato, a vítima pagou duas pessoas (Ronaldo e Kenedi, que o declarante conhecia de vista) para irem à casa da avó do declarante matar o acusado.
A rixa entre o acusado e a vítima surgiu porque ISRAEL comprou um lote e a vítima o retirou do local, ameaçando-o de morte juntamente com Roberto.
Após o fato, duas pessoas foram atrás do acusado para matá-lo.
A vítima tinha fama de arrogante, valente e brigona.
O homicídio ocorreu uma rua atrás da casa da avó do declarante.
O acusado ISRAEL morava na casa da mãe dele, no bairro Buritis IV, mas estava passando uns tempos na casa da avó da declarante.
O declarante mora no mesmo lote que sua avó.
No momento do fato, o declarante já tinha saído de casa para trabalhar.
O acusado ISRAEL nunca teve arma, não sabe onde ele arrumou a arma.
Não sabe se o acusado voltou pra casa da avó após o crime.
Não teve mais notícias do acusado após o fato.
A fama do acusado era boa na região onde o fato ocorreu, pois ele era trabalhador e não era de arrumar confusão.
Não sabe quem tinha vendido o terreno a ISRAEL e não sabe se o terreno era localizado na chácara de Bento.
Do mesmo modo, em juízo, a informante E.
S.
D.
J. (avó do acusado) nada esclareceu sobre a dinâmica do fato, restringindo-se a descrever situações de contendas entre a vítima e o acusado anteriores ao fato.
Em suma, afirmou que: a vítima foi à casa da declarante e ameaçou matar o acusado de facão.
A vítima e o sobrinho dela continuaram ameaçando o acusado, levantando a camisa e mostrando cabo de revólver.
A vítima mandou dois homens irem à casa da declarante matar ISRAEL.
Após todas essas ameaças, aconteceu a tragédia.
A vítima era muito famosa por ameaçar as pessoas.
O acusado estava com medo da vítima.
Após a tragédia, o cunhado da vítima disse que mandaria dois menores invadirem a casa da declarante.
A vítima já havia matado um perto da casa da declarante.
A rixa entre o acusado e a vítima ocorreu por que o acusado comprou um lote e a vítima o tirou do local.
Os disparos que ocasionaram a morte da vítima não foram efetuados na rua da declarante.
Soube da morte da vítima por um vizinho, o qual disse que ISRAEL havia matado Roberto.
Não foi ao local do fato para saber o que tinha acontecido, pois a vítima havia sido socorrida.
Não tinha visto o acusado no dia do fato, pois ele tinha saído para trabalhar cedo e dormia no mesmo lote que a declarante, mas em outro barraco.
Encontrou o acusado meses após o fato.
Conversou com o acusado sobre o fato, queria que ele se apresentasse, mas ele e a mãe dele não quiseram.
O acusado não tinha arma de fogo.
Bento foi à casa da declarante juntamente com Roberto na época da discussão sobre o terreno.
Os vizinhos viram Jefferson derrubando a cerca do lote do acusado.
Por fim, em interrogatório judicial, o acusado ISRAEL reconheceu que desferiu os disparos de arma de fogo narrados na denúncia.
No entanto, alegou que agiu em legítima defesa.
Em apertada síntese, disse que: a vítima e Jefferson ficaram ameaçando e perseguindo o declarante aproximadamente cinco dias antes do fato, depois que os dois derrubaram a cerca de um lote que o declarante havia comprado.
Jefferson e a vítima chegaram a pagar uma pessoa para matar o declarante.
No dia do fato, foi ameaçado pela vítima.
Estava com medo, porque já sabia que a vítima havia matado uma pessoa.
Estava armado porque vinha sendo ameaçado pela vítima e por Jefferson, daí desferiu os disparos no dia do fato, quando também foi ameaçado.
Seus familiares sabiam que a vítima e Jefferson estavam ameaçando o declarante.
Não registrou ocorrência sobre as ameaças, pois preferiu deixar isso pra lá e porque iria embora.
No dia que efetuou os disparos, a vítima estava acompanhada por Jefferson.
Só estavam os três presentes no local do fato.
No dia do fato, atirou logo após a vítima dizer que iria esfaquear o declarante e simular que puxaria algo da cintura.
Após os disparos, o declarante fugiu e jogou a arma fora.
O desentendimento com a vítima ocorreu porque o declarante havia comprado uma terra de Bento e a vítima queria tomá-la.
Pagou o lote em dinheiro, efetuou o pagamento diretamente a Bento, mas ele chamou a vítima e Jefferson para retirarem o declarante do local, daí eles passaram a ameaçar o declarante.
Adquiriu a arma depois que passou a ser ameaçado pela vítima e por Jefferson.
Morava no mesmo lote que sua avó, mas em outra casa.
Tinha saído para comprar pão no dia do fato.
Não voltou pra casa após o fato, foi embora para Tocantins.
Voltou ao DF uns dois anos depois.
Não teve passagem pela Polícia em Tocantins, só estava trabalhando.
Comprou o lote de Bento no ano de 2012 e pagou em dinheiro, de forma parcelada.
Comprou a arma com intuito de garantir sua segurança, não de matar a vítima.
Apresentou-se à Polícia de forma espontânea quando foi preso.
Estava a uns seis metros da vítima no momento dos disparos.
Atirou por medo, pois a vítima havia dito que daria 45 facadas no declarante.
Pois bem.
Em que pese a alegação de legítima defesa deduzida pelo acusado ISRAEL em seu interrogatório judicial e os depoimentos judiciais favoráveis a suas alegações (informantes E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. – primo e avó do acusado, respectivamente), os depoimentos prestados em juízo pelos informantes Jefferson Santos da Silva (sobrinho da vítima), Bento Alves dos Santos (cunhado da vítima), Maria Nelma de Sousa Santos (irmã da vítima) e pela testemunha Policial Civil José Henriques Salgado Serwy são suficientes para remeter a causa ao Conselho de Sentença, que é o juízo natural para realizar cognição exauriente acerca de crimes dolosos contra a vida.
Isso porque, de acordo com o depoimento prestado em juízo pelo informante Jefferson Santos da Silva, o acusado teria efetuado os disparos de arma de fogo pelas costas da vítima – e não em um contexto em que a vítima estaria ameaçando o réu e fazendo menção de estar armada, conforme o alegado em interrogatório judicial.
Ademais, pelos relatos dos informantes Bento Alves dos Santos e Maria Nelma de Sousa Santos, dessume-se que, nos dias que antecederam o fato, o acusado quem estaria ameaçando a vítima (e não o contrário) e teria invadido o terreno do informante Bento (e não comprado, como alegado pelo réu em seu interrogatório judicial e endossado pelos depoimentos judiciais informantes E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J.).
Assim, cotejando os depoimentos colhidos em juízo, percebe-se que há mais de uma versão apresentada tanto em relação ao momento em que os disparos de arma de fogo narrados na denúncia foram efetuados, quanto no tocante à motivação do crime e ao comportamento da vítima e do réu nos dias que antecederam o fato.
Ocorre que, conforme se destacou alhures, parte dessas versões apresentadas em juízo (sobretudo o depoimento judicial do informante Jefferson Santos da Silva) indicam, ao menos em tese, que o acusado não teria efetuado os disparos de arma de fogo em situação de legítima defesa.
Diante desse quadro, havendo dúvida quanto à tese de legítima defesa, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa.
A esse respeito, confira-se, mutatis mutandis: [...] RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
BSOLVIÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA.
DÚVIDA.
COMPETÊNCIA DO JÚRI.
Como é cediço, para a decisão de pronúncia, suficientes a certeza a respeito da existência do crime e a presença de indícios da autoria imputada ao réu (art. 413 do Código de Processo Penal).
Relembre-se que a decisão de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, significando que a acusação é admissível, ao contrário do juízo de certeza, que se exige para a condenação.
Para a pronúncia, prevalece a regra in dubio pro societate, não se aplicando o provérbio in dubio pro reo.
Eventuais dúvidas quanto à prova são resolvidas em favor da sociedade, vale dizer, cabe ao Tribunal do Júri decidir a respeito.
Assim, em havendo dúvida quanto à tese de legítima defesa alegada pelo réu, a acusação deve ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, no caso, o Tribunal do Júri.
Recurso desprovido (Acórdão n. 1201454, 20180710024994RSE, Relator: MÁRIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/09/2019, Publicado no DJE: 23/09/2019.
Pág.: 117/124).
Sublinhado acrescido.
Outrossim, em seu depoimento judicial, o informante Jefferson Santos da Silva relatou que os disparos de arma de fogo foram efetuados quando a vítima estava de costas para o réu e que um dos disparos inclusive a acertou por trás (afirmação que é endossada pelo laudo de exame de corpo de delito da vítima juntado ao feito, o qual aponta que um dos disparos atingiu a vítima na região lombar), região do corpo que, ao menos em tese, é de considerável letalidade, de modo que eventual tese de ausência de dolo também deve ser analisada pelo colegiado competente, por meio de emissão juízo de certeza a respeito do ocorrido Portanto, não há falar, ao menos nesse momento processual, em reconhecimento judicial de legítima defesa ou ausência de dolo, sendo devida a apreciação da causa pelo Conselho de Sentença.
Em relação às qualificadoras do delito de homicídio concernentes ao motivo fútil e ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, merecem ser acolhidas, devendo ser submetidas ao Juízo natural da causa.
De fato, há indícios de que o crime teria sido praticado em razão de um mero desentendimento entre a vítima e o acusado, decorrente de uma suposta demanda sobre terras, pois a vítima teria retirado demarcações feitas pelo réu na chácara de Bento Alves dos Santos (nesse sentido, têm-se os depoimentos judiciais dos informantes Jefferson Santos da Silva, Bento Alves dos Santos e Maria Nelma de Souza Santos, bem como da testemunha Policial Civil José Henriques Salgado Serwy).
Outrossim, há indícios de que a vítima teria sido surpreendida pelos disparos de arma de fogo enquanto caminhava em via pública e estava de costas para o acusado (nesse sentido, tem-se o depoimento judicial do informante Jefferson Santos da Silva, que estaria na companhia da vítima no momento dos disparos e o laudo de exame de corpo de delito da vítima).
Destarte, havendo a mera possibilidade de que as qualificadoras do delito de homicídio atinentes ao motivo fútil e ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima tenham ocorrido, deverão tais circunstâncias ser submetidas aos Jurados, a quem caberá dar o veredito final a seu respeito.
Imperioso destacar que, devido às limitações impostas ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença de pronúncia, restou inviável enfrentar e afastar de forma específica todas as teses deduzidas pela combativa Defesa técnica.
Deveras, caso as questões suscitadas por ocasião das alegações finais defensivas fossem todas analisadas e enfrentadas de forma específica neste ato, invariavelmente haveria excesso de linguagem ou usurpação da competência do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, na medida em que as teses ventiladas demandam incursão demasiada no mérito da demanda para sua análise.
Por fim, deixo de analisar os pleitos defensivos subsidiários relativos à valoração da confissão espontânea e ao reconhecimento do privilégio, por não ser esse o momento processual adequado para tal desiderato.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro admissível a acusação, para PRONUNCIAR o acusado ISRAEL LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (vítima Roberto Niceres de Souza).
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS O réu está respondendo ao processo preso preventivamente, de modo que, não tendo surgido fato novo apto a ensejar a revogação de sua custódia cautelar, deve ele permanecer preso pelos mesmos fundamentos contidos na decisão que decretou a medida extrema (ID 48552406), na qual se ressaltou a necessidade da medida para acautelar a aplicação da lei penal.
Assim, mantenho o acusado ISRAEL preso preventivamente, nos termos do art. 312 do CPP.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente sentença, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, para que se manifestem na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
29/08/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:31
Proferida Sentença de Pronúncia
-
03/08/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
02/08/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
13/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:37
Mantida a prisão preventida
-
16/06/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
16/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/06/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
31/05/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 20:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
28/04/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 10:33
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/04/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
10/04/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2023 03:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 14:23
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
-
17/03/2023 14:11
Juntada de Informações prestadas
-
11/11/2022 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 14:09
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
08/09/2022 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2022 17:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
08/09/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:01
Expedição de Ofício.
-
16/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 17:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
09/08/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 19:40
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 17:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
14/07/2022 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:40
Expedição de Ofício.
-
13/07/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 17:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
05/04/2022 16:53
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2022 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
01/04/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:05
Recebidos os autos
-
21/03/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
15/03/2022 15:02
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2022 08:20, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
21/02/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2022 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 16:24
Expedição de Carta.
-
17/12/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2022 08:20, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
02/09/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 16:50
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2021 17:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
31/08/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2021 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:01
Expedição de Carta.
-
23/07/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2021 17:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
07/07/2021 20:18
Recebidos os autos
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07/07/2021 20:18
Decisão interlocutória - deferimento
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02/07/2021 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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02/07/2021 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 18:18
Recebidos os autos
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29/06/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/06/2021 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2021 11:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
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22/06/2021 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2021 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2021 13:44
Juntada de Certidão
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18/06/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:53
Juntada de Certidão
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17/06/2021 16:12
Expedição de Carta.
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16/06/2021 15:07
Desentranhamento
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16/06/2021 15:04
Juntada de Certidão
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15/06/2021 23:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2021 11:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
03/05/2021 16:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 15:48
Juntada de Certidão
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02/03/2021 15:21
Juntada de Certidão
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01/03/2021 19:03
Expedição de Ofício.
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26/06/2020 15:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/06/2020 15:28
Juntada de Certidão
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26/06/2020 13:58
Expedição de Ofício.
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04/12/2019 14:29
Juntada de Certidão
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04/12/2019 14:23
Expedição de Ofício.
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04/12/2019 14:23
Juntada de Ofício
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04/12/2019 14:16
Juntada de Certidão
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07/11/2019 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2019 17:51
Juntada de Petição de Ciência;
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07/11/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 15:28
Juntada de Certidão
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29/10/2019 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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