TJDFT - 0715580-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 11:00
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715580-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Na hipótese dos autos, foi determinada a emenda da inicial, consoante decisão de id. 153506297.
A parte autora foi devidamente intimada para apresentar emenda, porém, quedou-se inerte (Id. 166127830).
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
26/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:45
Indeferida a petição inicial
-
21/07/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 19:14
Recebidos os autos
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24/03/2023 19:14
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/03/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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