TJDFT - 0747119-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 13:44
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de GERALDO AFONSO BEZERRA MOTA em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:12
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747119-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERALDO AFONSO BEZERRA MOTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia em debate é de cunho eminentemente técnico, jurídico, sendo dispensável a produção de qualquer outro meio de prova.
A parte autora, Geraldo Afonso Bezerra Mota, qualificada nos autos, pretende que o réu se abstenha de realizar qualquer desconto relativo ao adicional de insalubridade, bem como pague as quantias suprimidas de sua remuneração quando dos afastamentos, relativas ao adicional supracitado, que perfaz o total de R$2.851,29.
O pleito não merece acolhimento.
O adicional de insalubridade traduz verba indenizatória paga em razão do trabalho em locais insalubres, o que implica dizer que é benesse financeira propter laborem, ou seja, somente devida quando exercitado o labor em locais sob tais caracteres.
Há nítida e inequívoca vinculação jurídica, a respeito, para fins de recebimento. É notório que o servidor afastado e em gozo de licenças (art. 165 da LCDF 840/2011) não exerce o seu trabalho em local insalubre, o que desautoriza o entendimento jurídico objeto da ação.
Atine-se para a legislação específica: “Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.” (negritei).
Estando a parte autora de licença-médica ou afastada por outro motivo, afigura-se óbvio que cessaram as condições atinentes à insalubridade, de forma que os descontos são pertinentes.
Ressalto que o fato de o art. 165 da LCDF 840/2011 considerar os afastamentos lá arrolados como efetivo exercício não altera a conclusão acima, uma vez que se faz imprescindível o contato com agentes insalubres para o servidor fazer jus ao recebimento do adicional.
Ademais, a questão em destaque não apresenta qualquer ineditismo no âmbito das Turmas Recursais, que professam os entendimentos em destaque: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SUSPENSÃO.
PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
A recorrente alega, em síntese, que o adicional de insalubridade está amparado na Constituição Federal e no âmbito do Distrito Federal na Lei Complementar nº.840/2011.
Afirma que o afastamento a título de licença para tratamento da própria saúde é considerado como efetivo exercício, isto é, ainda que o servidor esteja distante daquela atividade que enseja o recebimento do adicional de insalubridade.
Argumenta, por fim, que o adicional de insalubridade é devido para todas as hipóteses consideradas como efetivo exercício e, portanto, é ilegal o seu desconto nos períodos de exercício de férias, afastamentos e licenças.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Preliminar.
Princípio da dialeticidade.
A parte autora aponta no recurso os fundamentos de fato e de direito que entende ser aplicável ao caso concreto, preenchendo todos os requisitos do art. 1.010 do CPC.
Princípio da dialeticidade observado.
Preliminar rejeitada. 4.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, tem direito a um adicional de insalubridade ou de periculosidade, que cessa com a eliminação ou o afastamento das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, nos termos do artigo 79, caput e § 2º, Lei Complementar nº. 840/2011 e artigo 7º do Decreto Distrital nº. 32.547/2010. 5.
Ademais, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando efetivamente estiver exposto aos agentes nocivos à saúde. (REsp 1400637/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015). 6.
Não é devido, portanto, o adicional de insalubridade ao servidor que esteja gozando de licença médica, pois não se encontra efetivamente exposto a condições de insalubridade durante esse período.
Precedentes das Turmas Recursais. (Acórdão n.1180616, 07581274020188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 19/06/2019, Publicado no DJE: 02/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1174210, 07471023020188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/05/2019, Publicado no DJE: 04/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.1142587, 07419893220178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/12/2018, Publicado no PJe: 27/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Embora se considere como efetivo exercício o período em que o servidor encontra-se em gozo de licença médica (artigo 165, III, da Lei Complementar Distrital nº. 840/2011), isso não se mostra suficiente para configurar o direito à percepção do adicional de insalubridade no período de afastamento, não havendo que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 8.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1396150, 07136234120218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/2/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍODO DE LICENÇA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de pagamento de adicional de insalubridade em período de licença médica e outros períodos não abarcados pelo afastamento.
Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou procedente o pedido, em parte. 2 - Prosseguimento do feito sobrestado por decisão em Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Os embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário 870947, com repercussão geral, Tema 810, foram julgados e o acórdão correspondente publicado, sem modulação dos efeitos da tese firmada no recurso paradigma, pelo que se dá prosseguimento do feito antes sobrestado.
Ademais, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral tem aplicação independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma (ARE 781214 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 03-05-2016). 3 - Adicional de insalubridade e de periculosidade.
O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade tem assento constitucional (art. 7º, inciso XXXIII, CF/88) e encontra-se incorporado no âmbito Distrital por força do Decreto 32.547/2010, que passou a regulamentar a matéria, bem como pela Lei Complementar Distrital 840/2011, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
Na forma do art. 79 da Lei Complementar Distrital 840/2011, o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres, em contato com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco à vida, tem direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, conforme o caso.
O servidor que tem direito a ambos os adicionais, deve optar por um deles (art. 79 § 1º). 4 - Adicional de insalubridade/periculosidade.
Período pleiteado julho 2017 a julho 2018.
O Laudo Técnico -LTCAT (ID 10319091 - PAG 7/11) demonstra as condições insalubres do local onde se acha lotada a servidora, fazendo jus ao percentual de 10% sobre a remuneração básica.
O laudo foi elaborado em novembro de 2016.
Segundo informam as fichas financeiras (ID 10319110 - PAG 1/2) o adicional foi pago parcialmente em julho/2017 e suprimido a partir daí.
Nesse intervalo a autora ficou afastada de suas atividades por licenças médicas nos períodos indicados (27/06/2017 a 26/07/2017, 16/10/2017 a 20/10/2017, 07/03/2018 a 11/03/2018, 07/07/2018 a 02/01/2019), conforme atestados médicos (ID 10319125).
Por conseguinte, consoante entendimento nessa Turma, o servidor não tem direito ao adicional de insalubridade nos períodos de afastamento por licença médica, dado a natureza propter laborem da verba.
Nesse sentido: (Acórdão 1202613, 07556409720188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nos demais períodos não abarcados pelas licenças, entre 27/07/2017 a 6/07/2018, a servidora faz jus ao pagamento do adicional, no percentual de 10% sobre a remuneração. 5 - Atualização do débito.
Correção monetária e juros de mora.
Atualização do débito.
Correção monetária e juros de mora.
A correção monetária se dá pelo IPCA-e e os juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. (RE 870947 SE, MIN.
LUIZ FUX).
Regra de ordem pública, de incidência imediata.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 6 - Recurso conhecido, mas não provido.
Sem custas em face do Decreto-lei 500/1969.
A parte ré arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/1995 c/c art. 27 Lei 12.153/2009) E (Acórdão 1257755, 07325835020188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/6/2020, publicado no DJE: 15/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De igual modo, não merece acolhida a alegação de que a supressão do adicional durante os afastamentos violaria a irredutibilidade do salário.
Isso porque a irredutibilidade garantida constitucionalmente diz respeito ao subsídio/salário/vencimento e não à remuneração, cuja constituição é a soma do vencimento e das vantagens inerentes ao cargo, às peculiaridades do trabalho, dentre outras (art. 68 da LCDF 840/2011).
Ante o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
27/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
19/12/2023 09:45
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:45
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/11/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
03/11/2023 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/11/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 10:11
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747119-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERALDO AFONSO BEZERRA MOTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 03 -
15/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:46
Outras decisões
-
12/09/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747119-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERALDO AFONSO BEZERRA MOTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para junta procuração "ad judicia" contemporânea a propositura da ação, já que a de id. 169468459 data de 21/07/2021.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
25/08/2023 18:12
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/08/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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