TJDFT - 0710608-30.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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26/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:31
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de ERALDO ALVES DA CRUZ em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0710608-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: ERALDO ALVES DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: LENOURA OLIVEIRA SCHMIDT DECISÃO Trata-se execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ESPÓLIO DE ERALDO ALVES DA CRUZ, para cobrança de dívida relativa a IPTU e TLP.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: ilegitimidade passiva.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os pleitos do excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relato.
DECIDO.
Primeiramente, o espólio deve regularizar sua representação processual, juntando termo de inventariante e procuração em nome do espólio.
Prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, analiso a exceção de pré-executividade, conforme art. 488 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009).
A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
A ilegitimidade passiva nos moldes em que alegada pelo excipiente não é passível de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência.
Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, quanto à posse, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Não bastasse isso, os débitos em cobrança são de IPTU e TLP de 2017 a 2021.
Houve a transferência da propriedade imóvel somente em 2022, conforme id 32679636 - Pág. 4, com o registro do título em cartório.
Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
Para a constituição do crédito tributário relativo ao IPTU e TLP, a autoridade administrativa utiliza-se das informações constantes nos seus bancos de dados atinentes às propriedades de imóveis na área urbana do município ou do Distrito Federal.
Sendo o falecido, no momento do fato gerador, o proprietário do imóvel no registro, não há ilegitimidade.
Ademais, há responsabilidade solidária do excipiente pelos débitos anteriores, conforme no art. 130, CTN.
Quando o imóvel é arrematado em hasta pública, se a arrematação não enseja a quitação dos débitos fiscais - como ocorre no caso dos autos -, não há falar em extinção do crédito tributário.
Especificamente em relação a esta hipótese, impende ressaltar que o parágrafo único do art. 130 do CTN traz uma exceção de responsabilidade oponível apenas pelo adquirente do imóvel em hasta pública, ou seja, não beneficia o antigo proprietário, como bem observou o Tribunal de origem.
Com esse entendimento: REsp 1.087.275/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009, Nesse sentido, rejeito a exceção de pré-executividade quanto à esta matéria.
Intimem-se.
Confiro o prazo de 5 dias para o réu pagar o débito, sob pena de penhora. ] Não havendo pagamento, conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2023 17:29
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2022 23:59:59.
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13/09/2022 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2022 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/08/2022 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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30/08/2022 15:11
Recebidos os autos
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30/08/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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29/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 14:19
Recebidos os autos
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08/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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04/08/2022 12:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2022 16:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/07/2022 14:19
Decorrido prazo de LENOURA OLIVEIRA SCHMIDT em 29/06/2022 23:59:59.
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29/06/2022 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2022 12:14
Recebidos os autos
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29/04/2022 12:14
Decisão interlocutória - recebido
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29/04/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/04/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 10:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2022 15:16
Recebidos os autos
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10/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 15:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/03/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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23/02/2022 21:07
Recebidos os autos
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23/02/2022 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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23/02/2022 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2022 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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