TJDFT - 0721275-78.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 20:07
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 20:05
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
12/03/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:25
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721275-78.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS GOMES XAVIER EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 183901906).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, com transferência para as chaves pix indicadas no ID 178308266,da seguinte forma: a) R$ 26.831,11 (vinte e seis mil, oitocentos e trinta e um reais e onze centavos ) referentes ao principal; e b) R$ 11.499,04 (onze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/01/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/01/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/01/2024 13:42
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:39
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/09/2023 17:46
Outras decisões
-
06/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
04/09/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721275-78.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CARLOS GOMES XAVIER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 14:49:19.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
29/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
23/08/2023 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:21
Outras decisões
-
20/06/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/06/2023 18:13
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
20/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:26
Publicado Sentença em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:02
Homologada a Transação
-
14/04/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:33
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:36
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 21:27
Juntada de Petição de laudo
-
24/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:39
Juntada de intimação
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 18:00
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2022 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/09/2022 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2022 00:27
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 11:58
Recebidos os autos
-
13/09/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735773-45.2023.8.07.0016
Arlinda Pinto Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 18:50
Processo nº 0707434-85.2018.8.07.0005
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Ezequiel Ferreira Ribeiro
Advogado: Marcilio Pereira de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2018 16:50
Processo nº 0735483-30.2023.8.07.0016
Juliana Naiomi Nunes Toratani
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 18:55
Processo nº 0747916-03.2022.8.07.0016
Denise Brandao Borges
Distrito Federal
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2022 17:45
Processo nº 0704288-60.2023.8.07.0005
Itau Unibanco Holding S.A.
Gilliard Felipe da Silva
Advogado: Helio Jose Soares Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 08:05