TJDFT - 0736359-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:14
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736359-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL RAMOS DE JESUS EXECUTADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, ressalto ao credor que as decisões proferidas nesta fase processual devem ficar adstritas ao que foi determinado na sentença exequenda (ID 184615952).
Quanto ao título executivo, este foi constituído em face da pessoa jurídica da ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, não havendo que se falar, portanto, em direcionamento da execução em face do INSS, tampouco da pessoa física do Presidente da associação ré no polo passivo da demanda, Sr.
Gilberto Torres Laurindo visto, JÁ que não houve condenação em face destes. 2.
Não há que se falar, ainda, em responsabilidade solidária ou subsidiária do INSS visto que tal responsabilidade não encontra amparo na sentença exequenda tampouco detém este Juízo de competência para julgar as demandas em face daquela autarquia. 3.
Ademais, a mera alegação de inadimplemento da obrigação por parte da pessoa jurídica ré não culmina em automática inclusão do sócio no polo passivo da demanda, sobretudo quando não demonstrados os fundamentos de fato e de direito em que se baseia para postular que este cumprimento de sentença alcance o patrimônio do sócio da parte executada. 4.
Ressalto que o credor não apontou, ainda, em que consistiu o abuso da personalidade jurídica, ou seja, que fatos caracterizaram o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil.
Quanto ao ponto, ressalto o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ no sentido de que o encerramento irregular ou insolvência da empresa, por si só, não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Isto posto, indefiro os pedidos de ID 207125977. 6.
Por fim, a parte credora pleiteou a suspensão do feito. 7.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 8.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 9.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 9.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 10. É quinquenal o prazo prescricional incidente à hipótese destes autos, aplicando-se a regra contida no artigo 206, §5, I do Código Civil. 11.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 12.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 13.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
13/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de GABRIEL RAMOS DE JESUS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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24/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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14/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 08:44
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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14/06/2024 05:45
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 13/06/2024 23:59.
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23/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736359-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL RAMOS DE JESUS REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por GABRIEL RAMOS DE JESUS, em desfavor ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, relativo ao débito principal e honorários advocatícios de sucumbência.
Reclassifique-se o feito e atualize-se o valor da causa para fazer constar o montante de R$ 15.525,39 (quinze mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 7.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
19/04/2024 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 18:41
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:41
Deferido o pedido de GABRIEL RAMOS DE JESUS - CPF: *84.***.*73-34 (AUTOR).
-
18/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/04/2024 12:16
Processo Desarquivado
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18/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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01/03/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 13:58
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de GABRIEL RAMOS DE JESUS em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:08
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/01/2024 17:13
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU) em 23/01/2024.
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24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 23/01/2024 23:59.
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16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:49
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:49
Indeferido o pedido de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU)
-
04/12/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/12/2023 13:28
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/12/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 20:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 08:02
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:02
Outras decisões
-
31/10/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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31/10/2023 09:51
Juntada de Petição de impugnação
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25/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL RAMOS DE JESUS - CPF: *84.***.*73-34 (AUTOR).
-
11/09/2023 18:44
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736359-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL RAMOS DE JESUS REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A assinatura digital colhida na procuração que acompanha a inicial não atende ao disposto no artigo 1º, §2º, III, “a” e “b”, da Lei n. 11419/2006, que dá validade às assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 2.
Ademais, nos termos do que dispõe o artigo 195 do CPC, o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. 3.
Nestas condições, já é de ver que a assinatura da parte requerente, obtida por plataforma de autenticação de documentos, não atende o requisito de autenticidade exigido em lei e, portanto, não pode ser aceita para fins de instrução do processo eletrônico. 4.
Este juízo, de qualquer modo, está ciente de que a exigência de obtenção de certificado digital pela parte pode causar embaraço ao direito constitucional de acesso à Justiça, razão pela qual faculto à parte autora a regularização de sua assinatura na peça de ID n. 170435874, das seguintes formas: 4.1.
Assinatura eletrônica da parte por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada; 4.2.
Juntada de novo instrumento procuratório, com reconhecimento de sua assinatura por autenticidade junto ao serviço notarial competente. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
31/08/2023 08:42
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:42
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/08/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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