TJDFT - 0701431-12.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:06
Outras decisões
-
11/07/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:06
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701431-12.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA EXECUTADO: MARIA REGINA SALGADO DECISÃO No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 10/07/2028, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou condenou o demandado ao pagamento dos aluguéis e demais despesas decorrentes de contrato locatício, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/06/2024 23:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701431-12.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA EXECUTADO: MARIA REGINA SALGADO CERTIDÃO De ordem, fica a parte credora intimada a indicar bens pertencentes ao patrimônio da executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Prazo: 5 dias.
Planaltina-DF, 7 de fevereiro de 2024 09:40:44.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
07/02/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701431-12.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA EXECUTADO: MARIA REGINA SALGADO CERTIDÃO Fica a parte autora intimada sobre a expedição da certidão de ID 182412645, nos termos do art. 517 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 09:09:46.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
22/01/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 10:12
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:12
Outras decisões
-
21/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701431-12.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO A pesquisa SAEC restou infrutífera.
Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre ID 170568383.
Após, anote-se conclusão.
Sem prejuízo da intimação acima, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 1 de setembro de 2023 17:09:34.
CARINA FROTA FARIAS Diretora de Secretaria -
01/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
20/07/2023 17:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/07/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA REGINA SALGADO em 29/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA REGINA SALGADO em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 20:12
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:03
Outras decisões
-
11/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 18:06
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 12:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/09/2021 13:38
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA REGINA SALGADO em 21/09/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Edital em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 14:11
Expedição de Edital.
-
09/08/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 15:07
Recebidos os autos
-
09/08/2021 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
06/08/2021 18:38
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Contadoria - (em diligência)
-
06/08/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA em 05/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 16:23
Transitado em Julgado em 26/07/2021
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de MARIA REGINA SALGADO em 26/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA em 22/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:56
Publicado Sentença em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 17:21
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível de Planaltina - (em diligência)
-
30/06/2021 15:53
Recebidos os autos
-
30/06/2021 15:53
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2021 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
28/06/2021 16:26
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
28/06/2021 16:24
Recebidos os autos
-
28/06/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 07:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/06/2021 07:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 17:49
Expedição de Ofício.
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de MARIA REGINA SALGADO em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 18:00
Recebidos os autos
-
21/05/2021 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/05/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de MARIA REGINA SALGADO em 11/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2021 18:16
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 11:41
Recebidos os autos
-
11/02/2021 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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