TJDFT - 0714257-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 10:24
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de LIDIA AMORIM FARIA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SILVA FARIA em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de KAMILLA GIBRAM CORDEIRO DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714257-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANTONIO SILVA FARIA, LIDIA AMORIM FARIA REQUERIDO: KAMILLA GIBRAM CORDEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei n. 9.099/1995, no qual a parte autora requer o ressarcimento pelos danos materiais ocasionados pelo acidente de trânsito havido entre as partes. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 369, parte final, e 370, parágrafo único, ambos do CPC).
Verifica-se que não há necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da lide, razão pela qual indefiro pedido de prova oral (Id 164036302).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
Os documentos apresentados nos autos demonstram os vestígios da colisão e a via em que houve o acidente.
Em que pese a parte autora alegar que o veículo da requerida atingiu a traseira do seu carro e, em consequência, este foi projetado sobre um terceiro veículo, não merece prosperar, pois verifica-se das fotografias e do vídeo que a colisão no veículo do autor ocorreu na parte dianteira e posterior direita.
Ainda, depreende-se do acervo probatório dos autos que o autor adentrou na via onde a ré e o terceiro veículo conduziam seus veículos.
Desse modo, percebe-se que a ré trafegava na via da direita, quando o autor, sem atentar para as condições de trafegabilidade, avançou na via e causou a colisão no veículo da parte ré.
Nesse cenário, não resta dúvida de que a parte autora foi a causadora da colisão, pois o motorista violou o disposto no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), que assim determina: "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Quanto ao alegado dano moral, não se divisa na situação vivenciada pela autora qualquer violação aos atributos de sua personalidade, que pudesse ensejar reparação.
Nesse ponto, pois, o pedido não merece acolhida.
O dano moral precisa ser compreendido como aquela violação a algum ou alguns dos direitos que integram a personalidade humana, tais como a honra, a imagem, o nome, a integridade psicológica, etc..
Não se mostra razoável, pois, incluir dentro do rol das condutas passíveis de indenização moral evento gerador de meros transtornos ou aborrecimentos que fazem parte do dia-a-dia, sob pena da banalização do instituto responsabilizador.
O ser humano não está imune a esse tipo de aborrecimento e, ainda que vivesse em sua residência, sem contato com o mundo exterior, ainda assim estaria sujeito a ter dissabores e aborrecimentos. É o entendimento, que reputamos de melhor quilate, adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios. (Acórdão n.632604, 20100110294078APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/10/2012, Publicado no DJE: 26/11/2012.
Pág.: 167).
Portanto, a improcedência dos pedidos dos autores é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC resolvo o mérito da demanda, JULGO IMPROCEDETES os pedidos deduzidos na inicial.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 21:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/08/2023 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SILVA FARIA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de LIDIA AMORIM FARIA em 08/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 13:39
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
07/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de KAMILLA GIBRAM CORDEIRO DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 22:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 22:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 22:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:01
Outras decisões
-
19/05/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/05/2023 13:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 15:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/03/2023 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745849-31.2023.8.07.0016
Team Dr. Alan Rocha Limitada
Cristiane Rodrigues dos Santos
Advogado: Ana Carolina Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 11:58
Processo nº 0008323-36.2002.8.07.0007
Banco Volkswagen S.A.
Jose Ribamar de Sousa
Advogado: Matheus Brito de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2020 17:23
Processo nº 0714743-73.2022.8.07.0020
Wesley Correia Santos
Knit Comercio de Artigos Esportivos LTDA
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 10:59
Processo nº 0716716-29.2023.8.07.0020
Matheus Antunes Paz Santos
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Jaime Aureo Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 13:21
Processo nº 0027615-50.2015.8.07.0007
Carla Cristina Araujo Santos
Wilton dos Santos Alves
Advogado: Aline Hack Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2020 18:55