TJDFT - 0000715-26.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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08/02/2025 02:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/02/2025 02:30
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RICARDO LOPES ALMEIDA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:44
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2024 23:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2024 22:37
Recebidos os autos
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05/06/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de RICARDO LOPES ALMEIDA em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
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08/08/2023 19:52
Expedição de Alvará.
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08/08/2023 19:51
Expedição de Alvará.
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08/08/2023 19:51
Expedição de Alvará.
-
08/08/2023 19:51
Expedição de Alvará.
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02/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:08
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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24/04/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/03/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 18:37
Recebidos os autos
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02/03/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:25
Recebidos os autos
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25/10/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de RICARDO LOPES ALMEIDA em 06/09/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de RICARDO LOPES ALMEIDA em 17/08/2022 23:59:59.
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26/07/2022 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
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18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:32
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/07/2022 15:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/04/2022 11:52
Recebidos os autos
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26/04/2022 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2022 23:59:59.
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12/01/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/12/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de RICARDO LOPES ALMEIDA em 03/12/2021 23:59:59.
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26/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000715-26.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RICARDO LOPES ALMEIDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Comparecendo espontaneamente ao feito, a ré apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, os seguintes temas, a prescrição, requereu efeito suspensivo e tutela de urgência. Requereu a extinção da execução. Intimado, o DF se manifestou. É o breve relato.
Decido. Primeiramente, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade. Assim, importante mencionar que a prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso, a data da constituição definitiva foi em 01/03/2013, sendo o despacho inaugural posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, 27/01/2017, é nele que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional - a constituição definitiva do crédito tributário relativo à CDA. A ação foi distribuída dentro do quinquênio legal e logo determinada a citação do executado, que compareceu à audiência de conciliação ainda em novembro de 2017. Portanto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Determino o prosseguimento da presente execução fiscal. Não há condenação em honorários advocatícios. Considerando que o executado compareceu espontaneamente ao feito, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias pagar a dívida, devidamente atualizada, ou garantir a execução. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/11/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 19:09
Recebidos os autos
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04/11/2021 19:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/09/2021 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de RICARDO LOPES ALMEIDA em 14/06/2021 23:59:59.
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08/04/2021 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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