TJDFT - 0710957-84.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 14:57
Cancelada a Distribuição
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23/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710957-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nos moldes da Sentença de id. 177373681. Águas Claras, 18 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/01/2024 21:50
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:50
Outras decisões
-
18/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 19:43
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 15:02
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 18:37
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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15/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 19:58
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:58
Outras decisões
-
03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 21:58
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 19:50
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:50
Outras decisões
-
02/10/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/09/2023 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710957-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 3.036,06), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 26 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2023 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:24
Deferido o pedido de DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*75-00 (REQUERENTE).
-
22/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/09/2023 18:23
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/09/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 17:53
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710957-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que adquiriu passagens aéreas em voos operados pela requerida, tendo como trecho Maceió/Brasília, para o dia 04/12/2022, com horário de saída às 16h25.
Porém, o horário do voo foi alterado para às 22h, com uma diferença de 05 horas e 30 minutos.
Acrescenta que recebeu a notificação informando a alteração do voo somente após 20 minutos de atraso do voo e que a única assistência prestada foi um voucher no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) para realizar sua refeição.
Informa, ainda, que tiveram danos em sua bagagem.
Assim, requer a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, alega que voo LA3699 sofreu atraso, referente a viagem de retorno, tendo em vista as modificações realizadas na malha aérea do aeroporto de destino e/ou origem, mas que o voo em questão foi efetivamente realizado.
Aduz que, com relação ao alegado dano na bagagem, a companhia Ré ofertou créditos em serviço, como forma de compensar o dissabor da parte autora, o que foi aceito por esta.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida, restou incontroverso, ante o reconhecimento pela requerida (art. 374, inc.
II, do CPC), bem como pelos documentos apresentados aos autos, o atraso do voo LA3699 operado pela ré no trecho Maceió/Brasília.
Nesse contexto, a requerida não logrou provar (art. 373, inc.
II, do CPC) a alegada alteração da malha aérea a excluir a sua responsabilidade pelos prejuízos causados aos consumidores.
Portanto, ausente prova de fato que exclua a responsabilidade da requerida, caracterizada está a falha na prestação do serviço.
Do mesmo modo, não remanescem dúvidas de que alteração do voo pela requerida acarretou desarrazoado atraso na chegada ao destino final, ultrapassando o limite dos meros aborrecimentos a que estamos todos sujeitos, revelando-se suficiente para atingir os direitos da personalidade, a ensejar a reparação por dano moral postulada.
Ainda, a empresa ré se obrigou, por força do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo celebrado entre as partes, a resguardar a segurança do transporte da bagagem da autora, que lhe deveria ter sido entregue em perfeitas condições no momento do desembarque.
Nesse diapasão, verifica-se que o atraso ocasionado pela requerida, além de tudo na companhia de seu filho de 10 anos, foi capaz de ofender os atributos de personalidade da requerente, ultrapassando o mero aborrecimento.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela autora, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2023 20:51
Recebidos os autos
-
28/08/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 20:51
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/08/2023 13:46
Decorrido prazo de DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*75-00 (REQUERENTE) em 17/08/2023.
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17/08/2023 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 23:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/08/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:48
Outras decisões
-
14/06/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/06/2023 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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