TJDFT - 0014998-25.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 17:22
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
26/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 12:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/09/2023 09:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/06/2022 08:29
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
17/02/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2022 23:59:59.
-
24/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0014998-25.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JESUALDO RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/11/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 16:44
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:44
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
14/10/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de JESUALDO RODRIGUES DE ARAUJO em 02/07/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2019 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2019
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748360-70.2021.8.07.0016
Augusto Firmato da Silva
Distrito Federal
Advogado: Pedro Amado dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2021 15:46
Processo nº 0033377-17.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Euclides da Silva
Advogado: Fausto de Lima Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2019 18:47
Processo nº 0049010-29.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Bento Gomes Barbosa Junior
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2019 20:20
Processo nº 0003587-27.2001.8.07.0001
Distrito Federal
Maria Socorro Alves
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2019 21:19
Processo nº 0038646-82.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Mailde Pereira da Silva
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2019 20:34