TJDFT - 0026059-31.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:30
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:44
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de EVALDO CORREA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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13/05/2025 06:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2025 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 13:10
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:10
Deferido o pedido de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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10/02/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/02/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026059-31.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA, EVALDO CORREA Certidão Nos termos Portaria n.º 1/2019, do Cartório Judicial Único, fica deferido o prazo de 15 (quinze) dias pleiteado pela parte exequente (ID 220894356). * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de EVALDO CORREA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/11/2024 16:19
Deferido o pedido de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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05/10/2024 10:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
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29/07/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 08:10
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026059-31.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: PORTE LINE COMERCIO DE MOVEIS E NEGOCIOS EIRELI, LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA Decisão I - Da sucessão processual – deferimento.
Verifica-se que o sócio Edvaldo Correa foi admitido na sociedade na Quinta alteração Contratual (11/03/2016; ID 199998821), no curso do processo.
Em 28/09/2016, o sócio Edvaldo Correa fez requerimento de encerramento das atividades da empresa (ID 199998822).
Em casos que tais, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de equiparar as consequências deste ato com a morte de pessoa natural, de forma que os sócios sucedam a pessoa jurídica extinta.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação. 2.
Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato. 3.
Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária. 4.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Grifei. (AgInt nos EDcl no REsp 1716079 / RJ; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 02/08/2019) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6.
Recurso especial provido. (REsp 1784032 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 04/04/2019).
Ressalto que a responsabilidade dos sócios cingir-se-á ao patrimônio a eles transmitidos por ocasião da liquidação da sociedade empresária, o que deverá ser por eles demonstrado, haja vista a evidente dificuldade do credor em fazê-lo, no atual estágio processual.
Assim, defiro a substituição processual, devendo-se excluir a sociedade empresária executada e incluir no polo passivo da demanda a pessoa de Edvaldo Correa, CPF sob o nº *86.***.*57-20, domiciliado na Quadra 20 Conjunto G Casa 20 (ID 199998821), sócio da empresa PORTE LINE COMERCIO DE MOVEIS E NEGOCIOS EIRELI.
II - Da pesquisa SIBAJUD (teimosinha) do sócio Luiz Augusto Badinhani Mota - indeferimento.
Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD (ID 190569895), de forma reiterada ("teimosinha").
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor foi infrutífera (ID 189274460).
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada foi realizada recentemente (fevereiro/2024), indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
III – Da intimação do executado Luiz Augusto Badinhani Mota.
Tendo em vista que a diligência ao sistema SISBAJUD foi infrutífera, intime-se o executado para regularizar sua representação processual, no endereço RUA DONA VITORIA YUNES ESTEFANO, 485, APTO. 151, GUARUJÁ/SP, CEP 11.440-480.
IV - Da pesquisa de ativos financeiros do sócio Edvaldo Correa - deferimento.
Defiro os atos constritivos postulados pelo exequente.
Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes.
V - Da Suspensão do Processo.
Neste ponto infrutíferas as diligências, a execução permanecerá suspensa até 31/08/2024, nos termos da decisão de ID 170130367.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:56
Deferido em parte o pedido de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 13:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/06/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026059-31.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: PORTE LINE COMERCIO DE MOVEIS E NEGOCIOS EIRELI, LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA Decisão Defiro ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias, conforme postulado.
Decorrido o prazo sem manifestação do credor, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 170130367), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP), bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/05/2024 16:49
Deferido o pedido de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
15/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:24
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/04/2024 12:24
Outras decisões
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20/03/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026059-31.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: PORTE LINE COMERCIO DE MOVEIS E NEGOCIOS EIRELI, LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens no sistema Sisbajud.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 8 de março de 2024 às 12:38:09 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
08/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
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16/02/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026059-31.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: PORTE LINE COMERCIO DE MOVEIS E NEGOCIOS EIRELI, LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA Decisão I – Do acesso à pesquisa INFOJUD.
Foi liberado o acesso a consulta INFOJUD a todas as partes do processo, bem como ao patrono da exequente Igor Henrique S. de Souza Rueda (OAB/DF 46.238).
II – Da pesquisa SISBAJUD.
Promova a secretaria a pesquisa de ativos financeiros dos executados nos termos da decisão de ID 141525696 (item II), até o limite de crédito R$ 1.261.059,16.
III – Da intimação do executado Luiz Augusto Badinhani Mota.
Intime-se o executado para regularizar sua representação processual e se frutífera a diligência ao sistema SISBAJUD, para apresentar eventual impugnação, no endereço RUA DONA VITORIA YUNES ESTEFANO, 485, APTO. 151, GUARUJÁ/SP, CEP 11.440-480.
IV – Das correções dos patronos.
A vinculação da Advogada Rayane Silva França (OAB/DF 41.032), que é patrona da Exequente (Procuração ID 127129931), estava cadastrada para a parte executada.
Assim, como a advogada Claudivana Brandt Magalhães Campos (OAB/DF 34.038), que não tem qualquer vinculação com as partes.
Neste ato, retifiquei o cadastro e promovi a baixa das advogadas, permanecendo como patronos da parte credora Flávia Pias de Oliveira Ramos, OAB/DF 31.673 e Igor Henrique S. de Souza Rueda, OAB/DF 46.238.
V – Da extinção da empresa executada.
Intime-se o exequente para dizer se deseja a baixa da empresa, tendo em vista que em consulta ao site da receita Federal, consta que a empresa foi extinta por encerramento liquidação voluntária (documento anexo), o que equivale à morte da pessoa natural, remanescendo a responsabilidade do sócio, que neste caso já se encontra no polo passivo da ação.
Em caso de manifestação positiva, promova a baixa da empresa devedora.
VI – Da suspensão.
Infrutíferas as diligências, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano (a contar da publicação da decisão de ID 170130367), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Transcorrido esse prazo processo permanecerá suspenso (§ 2º do art. 921 do CPC).
Prazo de 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 10:39
Recebidos os autos
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29/01/2024 10:39
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (INTERESSADO).
-
15/12/2023 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/12/2023 07:58
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:56
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:56
Deferido em parte o pedido de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 09:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2023 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 19:52
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026059-31.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: PORTE LINE COMERCIO DE MOVEIS E NEGOCIOS EIRELI, LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA Decisão O exequente requer seja expedido novo ofício ao SICOOB, a manutenção da restrição do veículo placa JHP0052.
Requer, ainda, a análise dos pedidos de ID 32330669.
I – Do ofício ao credor fiduciário. 1.1.
Foi juntada a resposta ao ofício expedido ao SICOOB em ID 164491456.
Entretanto o exequente aduz que não foi devidamente atendida a determinação judicial de ID 141525696. 1.2.
Assim, defiro a intimação da instituição SICOOB ([email protected]) para que informe a este Juízo a situação atual do contrato de financiamento/alienação fiduciária celebrado entre a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda/ GO com o executado Luiz Augusto Badinhani Mota, CPF *71.***.*66-87, relativo ao veículo I/BMW 320I PG51, ano/modelo 2009/2010, placa JHP0052, gravame 02731449, inclusive informando quantas parcelas foram pagas, valor individual das parcelas, e o respectivo valor do saldo devedor.
E, caso não haja impedimento, que junte a cópia do contrato realizado.
Anexe a esta decisão cópia da petição de ID 165920930. 1.3.
Dou a esta decisão força de ofício/mandado.
II – Da manutenção da restrição (RENAJUD). 2.1.
A restrição do veículo será mantida a guisa de medida coercitiva (restrição anexa).
III – Da inscrição nos cadastros de inadimplentes. 3.1.
Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". 3.2.
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão não encontra passagem. 3.3.
Para além disso, a Serasa já anota em seus assentamentos, por sua conta, a existência de todos processos de execução distribuídos, o que revela, no caso concreto, ser dispensável a providência. 3.4.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome das partes executadas no cadastro de inadimplentes.
IV – Da pesquisa ao sistema CNIB. 4.1.
O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 4.2.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos. 4.3.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. 4.5.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio. 4.6.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços. 4.7.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal. 4.8.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade. 4.9.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
V – Da pesquisa SREI. 5.1.
Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita. 5.2.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas. 5.3.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
CCS BACEN.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance.
Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (Acórdão 1687853, 07395399120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso VI - Da suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito. 6.1.
O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. 6.2. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei). 6.3.
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto. 6.4.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros. 6.5.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores. 6.6.
A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de transferência de veículos, cuja pesquisa consta anexa a esta decisão. 6.7.
Igualmente desproporcional é a apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o devedor realize viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida. 6.8.
Da mesma sorte, a suspensão de cartões de crédito privaria a executada de margem para o manejo de suas obrigações frente a terceiros, o que poderia comprometer, inclusive e de forma indireta, a sua capacidade de adimplir a obrigação perseguida nestes autos. 6.9.
Este, aliás, é o entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC(...) 1.
Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPOSTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: 513/547). 6.10.
Além disso, não há indícios de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito. 6.11.
Portanto, não merece guarida o pedido da parte exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo. 6.12.
Posto isso, indefiro os pedidos antecedentes.
VII – Da renúncia do advogado de Luiz Augusto Badinhani Mota. 7.1.
O advogado do executado Luiz Augusto Badinhani Mota (ID 141707338), junta documento, ID 141707339, para demonstrar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, nos termos do art. 112 do CPC. 7.2.
Ressalto que a revogação do mandato fosse regular, o advogado ficaria, durante os 10 (dez) dias seguintes, a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (art. 112, § 1º do CPC). 7.3.
Assim, intime-se pessoalmente o executado Luiz Augusto Badinhani Mota, para regularizar sua representação processual, sob pena de revelia.
VIII – Da suspensão. 8.1 Infrutíferas as diligências, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Transcorrido esse prazo processo permanecerá suspenso (§ 2º do art. 921 do CPC).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 10:57
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:57
Deferido em parte o pedido de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
20/07/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:54
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 19:28
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:18
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 14:39
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2022 14:01
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2022 23:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/11/2022 17:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/10/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 08:57
Recebidos os autos
-
02/09/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/07/2022 01:36
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. em 19/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 11:33
Recebidos os autos
-
24/06/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 22:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 12:13
Expedição de Ofício.
-
30/06/2021 12:18
Recebidos os autos
-
30/06/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/06/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 17:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/06/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 20:39
Expedição de Ofício.
-
16/03/2020 20:32
Recebidos os autos
-
16/03/2020 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2020 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/03/2020 15:40
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
18/02/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. em 13/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 01:20
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/12/2019 00:21
Recebidos os autos
-
28/12/2019 00:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2019 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/11/2019 21:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 20:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 02:52
Publicado Certidão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 22:20
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. em 24/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 03:17
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 17:24
Recebidos os autos
-
14/10/2019 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2019 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/09/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 14:48
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:48
Decorrido prazo de PORTE LINE COMERCIO DE MOVEIS E NEGOCIOS EIRELI em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:48
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA em 05/06/2019 23:59:59.
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15/05/2019 03:47
Publicado Decisão em 15/05/2019.
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14/05/2019 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 13:18
Decisão interlocutória - recebido
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10/05/2019 17:07
Recebidos os autos
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10/05/2019 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2019 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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23/04/2019 23:20
Decorrido prazo de PORTE LINE COMERCIO DE MOVEIS E NEGOCIOS EIRELI em 22/04/2019 23:59:59.
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23/04/2019 23:20
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA em 22/04/2019 23:59:59.
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15/04/2019 13:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 02:43
Publicado Despacho em 27/03/2019.
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26/03/2019 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2019 17:27
Recebidos os autos
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21/03/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2019 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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19/02/2019 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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