TJDFT - 0030074-89.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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27/02/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 17:55
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FABIO FERRAZ CUNHA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 19:29
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030074-89.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FABIO FERRAZ CUNHA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FABIO FERRAZ CUNHA em desfavor DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos no processo em epígrafe.
Alega a parte Excipiente a preliminar de litispendência e coisa julgada com relação ao débito cobrado na execução fiscal 2015.01.1.115136-9, relativo ao imposto ITCD, argumentando que a dívida já foi cobrada anteriormente na execução fiscal 2011.01.1.2070002-2, a qual foi cancelada por iniciativa da Fazenda Pública.
Aduz a existência dos institutos da decadência e prescrição do título de crédito tributário, uma vez que o lançamento do referido imposto foi feito de forma tardia pelo ente público.
Assevera a necessidade de cancelamento da guia de ITCD nº.21/10/2009/2013/000181-5, referente a CDA nº 5-0141384697, por não individualizar os bens tributados, ocorrendo ainda a duplicidade de um deles (ID.42016646 - págs.79-91).
Juntou documentos para instruir seu pedido.
Intimado, o Exequente redarguiu as alegações do Excipiente, não reconhecendo a decadência e prescrição do título, bem como argumentando a impossibilidade de discussão da matéria em sede de exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória.
Assim, requereu: a rejeição da presente objeção, o regular prosseguimento do feito, com a apuração, via sistema Sisbajud, dos ativos financeiros em nome do Executado (ID.42016646 - págs.142-149). É o breve relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo Excipiente.
Analisando a irresignação da parte Excipiente, constata-se que ela cinge-se em matérias que demandariam dilação probatória para o seu conhecimento e julgamento, não se adequando a via eleita.
Os documentos carreados aos autos, são insuficientes para comprovar, de plano, os fatos que excluiriam a incidência do ITCD, restando, portanto, clara a necessidade de dilação probatória, o que não se admite em sede de exceção de pré-executividade.
Ademais, é importante destacar que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que só poderia ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo.
Com efeito, demandando dilação probatória as matérias aventadas, deverá o Excipiente o fazer por meio de Embargos, eis que é inviável o seu conhecimento por meio de exceção de pré-executividade, nos termos do enunciado da Súmula 393 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-executividade.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para análise do pedido de bloqueio de ID.42016646 - págs.142-149 formulado pelo ente público.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/01/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/01/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/11/2021 00:23
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Número do processo: 0030074-89.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FABIO FERRAZ CUNHA DESPACHO Conforme solicitado na petição da parte executada (ID 108911112), a ata de audiência de conciliação realizada em 08/09/2021 às 13:00 horas foi juntada aos autos (ID 109156515).
Tendo em vista que a competência desde Núcleo restringe-se à realização da fase conciliatória e que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes (ID 108911112), encaminhem-se os autos ao juízo de origem para prosseguimento. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/11/2021 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2021 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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22/11/2021 13:31
Recebidos os autos
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22/11/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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22/11/2021 09:39
Juntada de ata
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22/11/2021 09:27
Recebidos os autos
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19/11/2021 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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18/11/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 11:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2021 09:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2021 02:43
Publicado Mandado em 24/08/2021.
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23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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20/08/2021 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2021 09:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2021 13:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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12/07/2021 12:43
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de FABIO FERRAZ CUNHA em 05/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 02:36
Recebidos os autos
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15/06/2021 02:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/06/2021 17:31
Juntada de Certidão
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01/05/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/04/2021.
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01/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2019 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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