TJDFT - 0747855-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 21:54
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 14:50
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de LYNARA RAQUEL OLIVEIRA CAVALCANTE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$4.533,08, a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
21/02/2024 20:06
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/02/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de LYNARA RAQUEL OLIVEIRA CAVALCANTE em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
E extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.Ademais, quanto ao deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa ré, considerando-se o disposto no art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 e no enunciado 51 do FONAJE, bem como que não consta dos autos que o valor pleiteado está relacionado nos autos da recuperação, o presente feito deve prosseguir até a sentença de mérito e, caso seja constituído título executivo judicial em favor da parte autora, possibilitará a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do andamento processual.Assim, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo de 5 dias.Na mesma oportunidade, considerando que os danos materiais não são hipotéticos e devem ser efetivamente demonstrados no caso concreto, intime-se a parte autora a COMPROVAR o efetivo pagamento dos valores referentes aos alegados danos materiais, mediante recibo, fatura do cartão de crédito de sua titularidade ou qualquer outro meio.
Ainda, deverá apresentar documento que demonstre a titularidade das reservas de ID 169796461. -
01/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:18
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
-
24/01/2024 03:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/01/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:16
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:30
Deferido o pedido de LYNARA RAQUEL OLIVEIRA CAVALCANTE - CPF: *27.***.*74-74 (REQUERENTE).
-
09/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
09/10/2023 15:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:14
Outras decisões
-
04/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/10/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747855-11.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LYNARA RAQUEL OLIVEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Tanto que o Juízo que deferiu a recuperação judicial da requerida (autos do processo 5194147-26.2023.8.13.0024 - 1 Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte) registrou, na fundamentação da respectiva decisão, não haver proibição de ações de conhecimento individuais e a continuidade da tramitação delas.
Assim, a suspensão de que trata o art. 6º da Lei 11.101/2005 não se aplica aos processos de conhecimento e não impede que se faça a tentativa de conciliação típica do rito dos Juizados Especiais.
Aliás, este Juízo tem realizado de forma rotineira audiências de conciliação envolvendo empresas que se encontram em recuperação judicial. É importante pontuar que a conciliação nem sempre envolve pagamentos em espécie, cabendo à sociedade empresária definir estratégias de negociação com os consumidores em geral e contribuir para a política pública de tratamento adequado dos conflitos.
Quanto à solicitação de reconsideração/indeferimento de tutela de urgência, nada a prover, diante da decisão de id. 169884898, que não concedeu a antecipação da tutela pleiteada pelo autor.
Intime-se.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, 10 de setembro de 2023, às 19:14:52.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
11/09/2023 12:56
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:56
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
-
10/09/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/09/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de LYNARA RAQUEL OLIVEIRA CAVALCANTE em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747855-11.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LYNARA RAQUEL OLIVEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata emissão das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023 .
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para juntar procuração aos autos.
BRASÍLIA - DF, 25 de agosto de 2023, às 15:03:42.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
28/08/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 19:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736053-95.2022.8.07.0001
Camila Costa Godoi Moreira
Davi Leite Costa Fontes
Advogado: Miguel Souza Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 22:03
Processo nº 0025426-20.2015.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Jose Luiz Tozetti
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2017 14:46
Processo nº 0700103-02.2021.8.07.0020
Condominio Mini Chacaras do Lago Sul Das...
Aldenor Barbosa da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2021 16:12
Processo nº 0730384-37.2017.8.07.0001
Antonio Venancio da Silva Empreendimento...
Project- Comercio de Artigos de Madeiras...
Advogado: Paula Gontijo Vieira Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2017 14:22
Processo nº 0711682-04.2021.8.07.0001
Rwa - Romulo Goncalves Administradora De...
Honorio Pereira Dachi
Advogado: Ana Paula Chedid de Oliveira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2021 17:30