TJDFT - 0743523-80.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 06:02
Recebidos os autos
-
18/09/2024 06:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/09/2024 17:37
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KASSIANE ARAUJO SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743523-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KASSIANE ARAUJO SILVA EXECUTADO: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se um erro material, na sentença retro, na indicação em um dos IDs em que consta o valor depositado nos autos.
Assim, nos parágrafos que se lê "ID 207048589", leia-se "ID 205561977".
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/08/2024 21:49
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:49
Outras decisões
-
21/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
20/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743523-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KASSIANE ARAUJO SILVA EXECUTADO: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença.
Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 207048589, com o qual anuiu o credor no ID 207047260.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 207048589, em favor da parte credora, independentemente de trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:42
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743523-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: KASSIANE ARAUJO SILVA REQUERIDO: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:55
Outras decisões
-
23/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743523-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: KASSIANE ARAUJO SILVA REQUERIDO: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para trazer aos autos a guia de custas recolhidas.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:46
Outras decisões
-
01/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
28/09/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 15:43
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de KASSIANE ARAUJO SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de KASSIANE ARAUJO SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743523-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: KASSIANE ARAUJO SILVA REQUERIDO: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Embora o réu alegue que este Juízo incorreu em omissão e contradição na sentença, verifica-se que tenta rediscutir os argumentos já utilizados na contestação, isto é, que não houve recusa administrativa no fornecimento dos documentos e não havia a obrigatoriedade da ré de fornecê-los à autora, razão pela qual não poderia ter sido condenado ao pagamento de honorários.
Ocorre que a sentença já delineou as razões de decidir, cabendo à parte interpor o recurso cabível para revisitar o mérito da questão.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/08/2023 20:01
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/08/2023 20:42
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/08/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
21/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:59
Outras decisões
-
13/07/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:56
Outras decisões
-
06/06/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 19:19
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:19
Outras decisões
-
04/05/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 18:22
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:22
Outras decisões
-
28/03/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 19:05
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:05
Outras decisões
-
02/03/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 20:50
Recebidos os autos
-
26/01/2023 20:50
Outras decisões
-
12/01/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2022 14:56
Recebidos os autos
-
20/11/2022 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2022 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/11/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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