TJDFT - 0730823-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:21
Outras decisões
-
27/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 19:42
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:17
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730823-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARIA EDUARDA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA REU: INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PUBLICO IDP LTDA, OTIMIZA ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANCA LTDA - ME SENTENÇA MARIA EDUARDA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA ingressou com ação em face de INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PUBLICO IDP LTDA e outros, ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 166451621 , a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizado à parte autora adequar a inicial com informações exigidas no código processual, bem como recolher as custas processuais, a parte autora não se manifestou, não atendendo ao chamado deste Juízo.
A título esclarecedor, observe-se o disposto no art. 82 do Código de Processo Civil, "in verbis": "Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final;" Ante o exposto, em virtude da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela autora.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:47
Indeferida a petição inicial
-
30/08/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/07/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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