TJDFT - 0711564-42.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 14:34
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de MARCIA MARTINS DE MOURA E SILVA em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 18:52
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 15:25
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/11/2023 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/11/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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28/11/2023 23:33
Recebidos os autos
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28/11/2023 23:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/11/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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20/11/2023 18:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:29
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2023 01:38
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 00:16
Juntada de Certidão
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09/10/2023 00:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2023 08:31
Recebidos os autos
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08/10/2023 08:31
Outras decisões
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06/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/10/2023 14:50
Decorrido prazo de MARCIA MARTINS DE MOURA E SILVA - CPF: *81.***.*36-53 (REQUERENTE) em 05/10/2023.
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06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCIA MARTINS DE MOURA E SILVA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
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07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCIA MARTINS DE MOURA E SILVA em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711564-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA MARTINS DE MOURA E SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INDEFIRO o pedido da autora de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ante a falta de interesse processual, uma vez que não há condenação em custas processuais e em honorários de sucumbência em primeira instância nos Juizados Especiais, devendo o referido pedido ser direcionado à Turma Recursal, em caso de recurso.
Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo 311 do NCPC preconiza que 'A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 14:54:32.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
28/08/2023 15:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/08/2023 15:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 15:05
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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