TJDFT - 0009032-81.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 01:12
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DE AMARAL em 28/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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30/04/2023 03:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2023 03:23
Transitado em Julgado em 30/04/2023
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11/04/2023 00:40
Publicado Sentença em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 00:00
Recebidos os autos
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04/04/2023 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2023 16:37
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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15/02/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/02/2023 13:29
Processo Desarquivado
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14/02/2023 08:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2022 23:59:59.
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20/06/2022 09:55
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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20/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 23:59
Recebidos os autos
-
20/05/2022 23:59
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
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10/01/2022 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/01/2022 07:52
Processo Desarquivado
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07/01/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DE AMARAL em 15/12/2021 23:59:59.
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23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009032-81.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VALDEMAR ALVES DE AMARAL DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/11/2021 16:48
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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18/11/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 15:16
Recebidos os autos
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31/10/2021 15:16
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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21/10/2021 17:42
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DE AMARAL em 13/07/2021 23:59:59.
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10/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2021.
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08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2019 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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