TJDFT - 0703233-90.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703233-90.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES EXECUTADO: LINDAURA LINA VILLA REAL CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
05/03/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2024 14:03
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:54
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703233-90.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES EXECUTADO: LINDAURA LINA VILLA REAL SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES em desfavor de LINDAURA LINA VILLA REAL, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade).
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Expeça-se alvará em favor da parte credora (dados para depósito no ID. 183633176).
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703233-90.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES EXECUTADO: LINDAURA LINA VILLA REAL SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES em desfavor de LINDAURA LINA VILLA REAL, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade).
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Expeça-se alvará em favor da parte credora (dados para depósito no ID. 183633176).
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 22:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 22:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2024 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 03:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703233-90.2022.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: TENDA ESPIRITA SAO JERONIMO REPRESENTANTE LEGAL: ALEX ARAUJO RAMOS REU: LINDAURA LINA VILLA REAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES, em desfavor de LINDAURA LINA VILLA REAL, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 1.549,78.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:32
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:40
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:40
Outras decisões
-
05/12/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:42
Recebidos os autos
-
29/11/2023 08:42
Outras decisões
-
28/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/11/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
28/09/2023 23:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 23:51
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de LINDAURA LINA VILLA REAL em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703233-90.2022.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: TENDA ESPIRITA SAO JERONIMO REPRESENTANTE LEGAL: ALEX ARAUJO RAMOS REU: LINDAURA LINA VILLA REAL SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por TENDA ESPÍRITA SÃO JERÔNIMO em desfavor de LINDAURA LINA VILLA REAL, partes qualificadas nos autos.
Segundo a inicial, a autora seria proprietária de imóvel (3ª Avenida, AE 07, Módulo W, Núcleo Bandeirante/DF) em que funcionaria grupo religioso, tendo a requerida sendo nomeada zeladora espiritual, razão pela qual foi autorizada a manter residência no local.
Indica que a função não mais seria desenvolvida pela ré e que esta se recusaria a devolver o bem.
Requer a reintegração na posse do imóvel.
Audiência de justificação realizada em id 142689593, com deferimento da liminar possessória.
Contestação em id 144405661.
Indica que residiria no local há mais de três décadas, desde 1993, tendo sido a zeladora espiritual da instituição.
Aponta que, em 2018, com o falecimento de seu marido, teria iniciado a preparação do filho Gilberto, atual presidente da instituição, para assumir seu lugar, bem como sua filha Claudia.
Indica que teria recebido medidas protetivas em desfavor de Gilberto em fevereiro de 2022, e que, nesse contexto, teria sido substituída em suas funções e expulsa como membro, sem pedido para deixar o imóvel.
Aponta que teria prestado serviços de cunho religioso para a autora de 1993 a fevereiro de 2022.
Réplica em id 150045875.
A requerida manifestou indicou não ter mais interesse no imóvel (id 154635053) e desistência quanto a requerimento de recuperação de bens deixados no local (id 165077725).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inexistentes questões prévias e preliminares pendentes de solução, adentro no mérito.
Trata-se de ação de reintegração de posse de imóvel (3ª Avenida, AE 07, Módulo W, Núcleo Bandeirante/DF).
Em id 154635053, a requerida “dispõe integralmente do bem, e o qual naturalmente não ofertará qualquer tipo de recurso, nem cobrará qualquer tipo de direito sobre o imóvel que entenda fazer jus, visando somente finalizar a mudança e encerrar esse capítulo da sua história. (...) a parte reforça que não tem interesse no imóvel localizado na 3ª Avenida, Área Especial 7, Módulo W, Núcleo Bandeirante/DF, CEP. 71.715-040.
Assim sendo, a parte ré garante a integralidade do atendimento da demanda da parte autora”.
Trata-se, assim, de reconhecimento jurídico do pedido.
Firme nessas razões, homologo o reconhecimento jurídico do pedido, resolvendo o mérito com espeque no art. 487, III, “a” do CPC, confirmando a decisão liminar.
Condeno a requerida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (art. 90 do CPC).
Não há pedido de gratuidade de justiça na contestação.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:11
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
13/07/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:54
Outras decisões
-
26/05/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:04
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:04
Outras decisões
-
11/04/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/04/2023 04:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 13:12
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:12
Outras decisões
-
01/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 14:00
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:16
Juntada de ata
-
16/11/2022 16:47
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 16/11/2022 14:00 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
16/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 18:32
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 16/11/2022 14:00 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
11/09/2022 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
01/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 11:31
Recebidos os autos
-
30/08/2022 11:31
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/08/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:01
Recebidos os autos
-
19/08/2022 12:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TENDA ESPIRITA SAO JERONIMO - CNPJ: 00.***.***/0001-24 (AUTOR).
-
17/08/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 10:11
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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