TJDFT - 0056945-23.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:32
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
34.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela e rejeito a exceção de pré-executividade. 35. À vista do documento ID 201096352, certifique-se eventual resposta positiva do sistema CNIB referente ao protocolo ID 186865755. 36.
Em seguida, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de preclusão. 37.
Após, intimem-se todos executados para ciência e manifestação, também no prazo de 30 (trinta) dias, pena de preclusão. 38.
Por fim, venham os autos conclusos. 39.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, parágrafo único, c/c LEF, art. 1º e art. 25). 40.
Publique-se a presente decisão (CPC, art. 346 e Lei 11.419/2006, art. 5º, caput e § 1º) (STJ, REsp 1951656 - RS).
Brasília/DF. -
13/01/2025 17:21
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 17:21
Decretada a revelia
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13/01/2025 17:21
Indeferido o pedido de LEANDRO DE OLIVEIRA BIBERG - CPF: *11.***.*56-56 (EXECUTADO)
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09/01/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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09/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:41
Outras decisões
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09/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:53
Juntada de Petição de impugnação
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04/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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27/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:40
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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26/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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06/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:05
Recebidos os autos
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15/12/2023 11:05
Decretada a indisponibilidade de bens
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14/12/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
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25/05/2023 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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31/03/2023 17:14
Recebidos os autos
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31/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:14
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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30/03/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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16/12/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 07:54
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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27/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
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27/07/2022 13:58
Recebidos os autos
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27/07/2022 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/07/2022 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
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16/05/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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05/05/2022 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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17/02/2022 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2022 17:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2022 23:59:59.
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25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA BIBERG em 24/11/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE LIMA CARVALHO em 24/11/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de ROTA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICA LTDA - ME em 24/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0056945-23.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE LIMA CARVALHO, LEANDRO DE OLIVEIRA BIBERG, ROTA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/10/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 20:15
Recebidos os autos
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18/10/2021 20:15
Declarada incompetência
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24/09/2021 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE LIMA CARVALHO em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA BIBERG em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de ROTA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICA LTDA - ME em 16/06/2021 23:59:59.
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12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
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10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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