TJDFT - 0716380-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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17/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 15:37
Recebidos os autos
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23/12/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/12/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 15:36
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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02/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, em razão da anuência manifestada no ID 208599656.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:00
Extinto o processo por desistência
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26/08/2024 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/08/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716380-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF REQUERIDO: PEVI BAR E RESTAURANTE LTDA, PEDRO IVO ALMEIDA DA FONSECA GILDINO, VINICIUS RUFINO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do §4º do art. 485 do CPC, intime-se a parte requerida para manifestar sobre o pedido de desistência formulado no ID 206855302.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:02
Outras decisões
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08/08/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/08/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 04:39
Decorrido prazo de PEVI BAR E RESTAURANTE LTDA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:03
Decorrido prazo de PEDRO IVO ALMEIDA DA FONSECA GILDINO em 01/07/2024 23:59.
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11/06/2024 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:30
Publicado Edital em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:16
Expedição de Edital.
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03/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 03:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716380-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF REQUERIDO: PEVI BAR E RESTAURANTE LTDA, PEDRO IVO ALMEIDA DA FONSECA GILDINO, VINICIUS RUFINO DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novos endereços para aditamento do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/correios, conforme o caso.
Desta feita, de ordem do MM Juiz(íza) de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/correios, conforme o caso, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
07/03/2024 19:14
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716380-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF REQUERIDO: PEVI BAR E RESTAURANTE LTDA, PEDRO IVO ALMEIDA DA FONSECA GILDINO, VINICIUS RUFINO DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
28/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716380-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF REQUERIDO: PEVI BAR E RESTAURANTE LTDA, PEDRO IVO ALMEIDA DA FONSECA GILDINO, VINICIUS RUFINO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, promova a citação da parte requerida, sob pena de extinção sob pena de extinção do feito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/02/2024 11:35
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:35
Outras decisões
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30/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de VINICIUS RUFINO DE ALMEIDA em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 07:43
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:57
Outras decisões
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716380-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF REQUERIDO: PEVI BAR E RESTAURANTE LTDA, PEDRO IVO ALMEIDA DA FONSECA GILDINO, VINICIUS RUFINO DE ALMEIDA CERTIDÃO Conforme consta nos autos, os MANDADOS dos requeridos PEVI BAR E RESTAURANTE LTDA, PEDRO IVO ALMEIDA DA FONSECA GILDINO e VINICIUS RUFINO DE ALMEIDA retornaram sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
20/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 19:33
Mandado devolvido dependência
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12/09/2023 19:33
Mandado devolvido dependência
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12/09/2023 19:33
Mandado devolvido dependência
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716380-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF REQUERIDO: PEVI BAR E RESTAURANTE LTDA, PEDRO IVO ALMEIDA DA FONSECA GILDINO, VINICIUS RUFINO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda substitutiva de ID 170605945.
Por medida de economia processual, transcrevo o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, por meio da qual pretende a parte autora a suspensão da obra iniciada pelos réus nas unidades habitacionais por eles locadas, sob o argumento de que, antes de iniciar as reformas, deveriam comunicar o condomínio e apresentar a documentação relativa à obra, além de aguardar a respectiva autorização para dar início à execução dos trabalhos, em conformidade às normas do regimento interno do condomínio e da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.” É o relato necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos casos dos autos, o documento de ID 169637047 comprova a notificação da parte ré quanto à necessidade de apresentar ao condomínio demandante a documentação referente à obra iniciada nas unidades imobiliárias descritas na petição inicial.
Contudo, a parte ré não entregou os documentos solicitados pela parte autora, conforme se extrai da petição inicial.
Consigno que a solicitação do condomínio encontra guarida no art. 11 do seu Regimento Interno (ID 169634689, página 9), o qual estabelece a necessidade de comunicar à administração do condomínio, de forma prévia e escrita, a realização de obras nas unidades imobiliárias, além de apresentar os respectivos projetos, Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, lista de prestadores de serviços e cronograma da obra.
Ademais, a matéria também é regulamentada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, por meio da NBR 16.280 (tem 6.2), a qual estabelece que, antes de iniciar obras de reforma, o proprietário de unidade autônoma situada em condomínio deverá encaminhar ao seu representante legal o plano de reforma e as “documentações necessárias que comprovem o atendimento à legislação vigente, normalização e regulamentos para a realização de reformas”.
Além disso, extrai-se da petição retro que a parte ré tem realizado "modificação na rede de gás das lojas, com execução de serviços na área comum", o que pode comprometer a segurança do condomínio.
Ressalto que incumbe à administração do condomínio zelar pela segurança da edificação e dos demais condôminos, de modo que a apresentação dos documentos supramencionados é necessária para viabilizar a análise acerca da regularidade e segurança da obra iniciada pela parte ré.
Em consequência, reputo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte demandante.
Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente, pois a execução de obras em condomínio pode comprometer a segurança de toda a edificação e dos demais condôminos, o que demanda maior rigor nos atos de fiscalização.
ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos legais, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão da obra empreendida pelos réus, nas unidades imobiliárias descritas na petição inicial, sob pena de incidir multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de serem adotadas outras medidas de coerção aplicáveis à espécie.
Consigno que a obra poderá ser retomada apenas após a apresentação dos documentos indicados no art. 11 do Regimento Interno (projetos, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente ao projeto e à execução, lista de prestadores de serviços e cronograma da obra) ao condomínio demandante / associação de moradores, que poderá “autorizar a obra ou determinar adequações”, nos exatos termos da norma supramencionada (art. 11 do Regimento Interno).
Cite-se e intime-se a parte ré acerca da tutela antecipada antecedente ora concedida, cientificando-a de que, caso não interponha recurso contra a presente decisão, nos termos do art. 304 do CPC, a tutela provisória poderá ser estabilizada, conforme preceitua o referido dispositivo legal.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para aditar a petição inicial, no intuito de incluir o pedido de tutela final, facultada a complementação dos seus argumentos, se o caso, e eventual juntada de novos documentos, nos termos do art. 303, inc.
I, do CPC.
Oportunamente, após ulterior recebimento da emenda à inicial, este juízo abrirá prazo para a parte ré apresentar defesa.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Atribuo à presente Decisão força de mandado, o qual deverá ser cumprido com brevidade.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: PEVI BAR E RESTAURANTE LTDA Endereço: Quadra 105, MIRANTE DO PARQUE LOJAS 28, 29, 30, E 31, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71915-250 Nome: PEDRO IVO ALMEIDA DA FONSECA GILDINO Endereço: Quadra 105, EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE, LOJAS 28, 29, 30 E 31, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71915-250 Nome: VINICIUS RUFINO DE ALMEIDA Endereço: Quadra 105, EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE LOJAS 28, 29, 30 e 31, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71915-250 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 1.
Peticao Inicial - TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA ANTECIPADA EM CARATER ANTECEDENTE Petição Inicial 23082319073216300000155715591 Doc. 01 - Estatuto Social Documento de Identificação 23082319073274200000155715594 Doc. 01.1 - Regimento Interno Mirante do Parque - 4ª Minuta - REGISTRADA Documento de Identificação 23082319073309800000155715595 Doc. 02 - ATA DE ELEICAO A.G.O 02.03.2023 Documento de Identificação 23082319073363300000155715596 Doc. 2.1 - CNH - sindica Giselle Documento de Identificação 23082319073404900000155715597 Doc. 03 - Procuracao Civel Procuração/Substabelecimento 23082319073428000000155715599 Doc. 04 - Contrato de Locacao LJ 28 e 29 Documento de Comprovação 23082319073462500000155715600 Doc. 04.1 - Contrato de Locacao LJ 30 e 31 Documento de Comprovação 23082319073494500000155715601 Doc. 05 - Obras em andamento Documento de Comprovação 23082319073520700000155715602 Doc. 06 - Notificacao Extrajudicial Documento de Comprovação 23082319073552100000155715603 Doc. 07 - Guia Inicial Guia 23082319073603900000155715605 Doc. 08 - Comprovante de PGTO da Guia de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23082319073625700000155715606 Decisão Decisão 23083114502525000000156348129 Decisão Decisão 23083114502525000000156348129 2.
Atendimento à Decisão de ID nº 170353812 Emenda à Inicial 23083117483084900000156573435 2.1.
Peticao Inicial EMENDADA - TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA ANTECIPADA EM CARATER ANTECEDENTE Emenda à Inicial 23083117483184100000156575252 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090400364800600000156755067 3.
Manifestação Petição 23090615173685400000157100300 Doc. 01 - Imagem - Furo no Teto Documento de Comprovação 23090615173888000000157102101 Doc. 02 - Video - Buracos na Laje Documento de Comprovação 23090615173987200000157102104 Doc. 03 - Video - Rede de Gas Documento de Comprovação 23090615174149000000157102106 Doc. 04 - Video - Prestados de Servicos Documento de Comprovação 23090615174383300000157102111 Doc. 05 - Video - Sindica na Loja Documento de Comprovação 23090615174672200000157102107 -
08/09/2023 20:13
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716380-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF REQUERIDO: PEVI BAR E RESTAURANTE LTDA, PEDRO IVO ALMEIDA DA FONSECA GILDINO, VINICIUS RUFINO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, por meio da qual pretende a parte autora a suspensão da obra iniciada pelos réus nas unidades habitacionais por eles locadas, sob o argumento de que, antes de iniciar as reformas, deveriam comunicar o condomínio e apresentar a documentação relativa à obra, além de aguardar a respectiva autorização para dar início à execução dos trabalhos, em conformidade às normas do regimento interno do condomínio e da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
No mais, informou que a tutela final "consistirá na obrigação dos réus em não fazer, ou seja, deixar de praticar eventuais irregularidades ou, ainda, erros contidos nos projetos".
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) apresentar a convenção do condomínio ou justificar eventual impossibilidade, além de esclarecer se eventualmente se trata de condomínio de fato / irregular; b) indicar pedido certo e determinado de tutela final, sendo vedada a apresentação de pedido genérico e condicional.
Nesse sentido, poderá a parte autora pleitear tutela final no sentido de obstar as reformas nos imóveis locados pelos réus até que eles cumpram as normas do regimento interno do condomínio e da ABNT, no sentido de submeter a documentação relativa à obra à análise do condomínio.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/08/2023 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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