TJDFT - 0711046-61.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:34
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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13/12/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 02:36
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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06/12/2023 19:19
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
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04/12/2023 20:05
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:42
Deferido o pedido de MARCIA DA SILVA MAIA - CPF: *18.***.*02-37 (REQUERENTE).
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07/11/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/11/2023 14:37
Processo Desarquivado
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07/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 16:19
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA MAIA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA MAIA em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 19:23
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711046-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA DA SILVA MAIA REQUERIDO: ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ter se dirigido ao estabelecimento da empresa ré, em 03/10/2022, no intuito de realizar a troca de um pino quebrado.
Diz que lhe foi apresentado plano odontológico para a realização de diversos procedimentos, pelo valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Aduz ter efetuado o pagamento da entrada de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e 3 (três) parcelas, no valor total de R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa reais).
Relata que, no dia 05/10/2022, foi realizado procedimento de restauração, quando tinha urgência na realização da troca do pino.
Diz ter retornado ao local, em 10/11/2022, quando indagou sobre a realização do procedimento de urgência para o qual havia buscado os serviços da empresa, ocasião em que alega ter sido informada de que haveria o agendamento para a realização da troca do pino.
Alega, entretanto, que compareceu novamente a clínica ré, às 8h, conforme agendamento, e aguardado no local até às 13h, quando foi informada de que o atendimento seria remarcado.
Aduz que não foi realizada a troca do pino quebrado.
Requer, desse modo, seja rescindido o contrato de prestação de serviços havido entre as partes, sem ônus, com a condenação da requerida a restituir-lhe o valor pago de R$ 2.890,00 (dois mil oitocentos e noventa reais); além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos descritos.
Em sua defesa (ID 169447378), a requerida reconhece ter a autora comparecido à clínica para avaliação odontológica, tendo sido identificada a necessidade de realização de raspagem, extrações, implantes, restaurações clínicas e estéticas, além de tratamento ortodôntico, cujo valor total seria de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Diz ter sido a demandante esclarecida quanto aos 27 (vinte e sete) procedimentos a serem realizados, o valor a ser pago e todas as condições do contrato.
Defende que os procedimentos foram realizados com base nas necessidades clínicas da paciente, com prioridade para os dentes que necessitavam de intervenção urgente, para que não evoluíssem para tratamentos mais complexos.
Alega ter sido realizado, em 05/10/2022, as restaurações dos dentes 23, 24 e 26, sendo que o dente 24 apresentava uma cárie profunda que poderia evoluir, quando seria necessário a realização de procedimento endodôntico (canal).
Sustenta que, no dia 10/11/2022, foi realizada nova restauração do dente 33.
Reconhece que em 11/11/2022 a autora relatou que o dente que mais a incomodava era o que havia o pino quebrado, tendo sido de pronto agendado o procedimento para o dia 12/11/2022.
Diz, todavia, não ter a requerente comparecido ao atendimento.
Expõe que, no dia 13/12/2022, foi constatada a necessidade de realização de procedimento endodôntico no dente 21, que foram moldadas as coroas provisórias dos dentes 13 e 14, mas que a requerente não mais compareceu para os atendimentos, solicitava constantes remarcações e se recusava a realizar os procedimentos indicados.
Alega ter a autora desistido do tratamento contratado, o que atrai a incidência da Cláusula Penal, disposta no item 13 do contrato, que prevê multa no percentual de 20% do valor do contrato.
Milita pela inexistência de falha na prestação dos seus serviços, pois teria cumprido integralmente os termos da avença, ao prestar os serviços para os quais fora contratada, não havendo que se falar em danos morais a serem reparados.
Diz que a demandante não comprova os pagamentos dito realizados.
Impugna os prints das tratativas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp, e os áudios apresentados, ao argumento de que, em algumas conversas não consta as datas e que não há sequência lógica ou temporal nestas e que os áudios não informam a data a que se referem.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 169772393, diz que houve remarcação do atendimento agendado para o dia 08/02/2023, assim como da consulta que seria realizada no dia 14/02/2023 para o dia 15/02/2023.
Reitera os termos da inicial.
Instada a colacionar os comprovantes de pagamento, a requerente ao ID 171262085, informou que os recibos dos boletos no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) constam em poder da empresa demandada.
Colacionou os comprovantes de ID 171262086.
A requerida manifestou-se ao ID 172543022 alegando que todos os comprovantes de pagamento ficam com o paciente.
Informa que o valor das restaurações realizadas seria de R$ 1.090,00 (mil e noventa reais). É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa ré, a teor do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015, que em 04/10/2022, as partes celebraram contrato de prestação de serviços odontológicos, que incluía a troca de pino quebrado, pelo valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Do mesmo modo, resta inconteste, que não foi realizada a troca do pino quebrado do dente da autora.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar a responsabilidade da empresa demandada pela ausência de realização do procedimento descrito, a fim de aferir se faz jus a requerente à restituição integral da quantia paga e aos danos morais que alega ter suportado.
Nesses lindes, extrai-se do conjunto probatório coligido aos autos, ter a autora solicitado, por diversas vezes, a priorização da realização da troca do pino em seu dente quebrado, conforme atestam as tratativas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp, em 04/10/2022, data de celebração da avença (ID 169776302) e em 10/11/2022, aos Ids 155730426 e 155730432 e ss, e os áudios, em especial o constante ao ID 155776490, que traz o relato da autora a preposta da ré, informando que o pino do dente caiu, havendo o acúmulo de resíduos no dente, a demonstrar a urgência na realização do procedimento.
Frisa-se que, conquanto a requerida impugne as tratativas colacionadas pela autora, questionando a sua validade, pois não estariam dispostas em ordem cronológica, além de não haver comprovação da data em foram realizados os contatos, não há dúvida de terem sido realizadas entre as partes, pois há expressa identificação da preposta da demandada (REGIANE) a qual se identifica como consultora da empresa ré (ID 155730431).
Ademais, o fato de não terem sido juntadas na ordem cronológica, não retira dos prints o seu valor probatório, ainda mais, quando poderia a requerida ter colacionado a íntegra das tratativas realizadas entre as partes, a fim de corroborar a ausência de lisura dos diálogos fornecidos nos autos, provas essas que poderia facilmente produzir.
Nesse sentido, cabe colacionar: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INJÚRIA.
OFENSAS EM CONVERSA DE WHATSAPP.
VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. [...]2 - Responsabilidade civil.
A responsabilidade civil subjetiva tem como pressupostos a prática de ilícito, o dano e a relação de causalidade entre ambos. É ilícita a conduta de quem profere ofensas à honra de outrem, mediante palavras de baixo calão, ainda que por mensagens de whatsapp (art. 186 do Código civil).
Precedente (Acórdão 1346092, 07081570920208070014, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS). 3 - Prova do fato.
Captura de tela.
Na forma da jurisprudência do STF, a captura de tela é meio de prova apto a comprovar o fato e pode ser utilizada por ambas as partes a fim de se apurar o real contexto das mensagens. (HC 168865 / DF - Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO) 4 - Danos morais.
Os documentos de ID. 27834305 e 27834306 demonstram que o réu, em razão de aborrecimentos decorrentes de desacertos contábeis-financeiros com o marido da autora, seu antigo sócio em clínica veterinária, passou a contactá-la e ofendê-la com palavras de baixo calão, denegridoras e misóginas, o que denota clarividente lesão a direitos da personalidade, em especial, à integridade psíquica e à honra da autora.
Nesse quadro, é devida a reparação por danos morais.
Insinuações sobre a veracidade da prova documental, sem elementos mínimos da alegada falsidade, não infirmam a conclusão da instrução, que demonstra, com clareza, a ocorrência do fato e suas circunstâncias. [...] 6 - Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC. (Acórdão 1375456, 07532810920208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 15/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FOTOGRAFIA DE CERIMONIA DE CASAMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA CONTRATANTE.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGA.
DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - Cerceamento de defesa.
Não há previsão legal para manifestação dos sobre as contestações juntadas um pelos outros ou pela réplica.
Ademais, não restou demonstrado prejuízo processual.
O pedido contraposto feito pelo segundo requerido se deu em face da autora, motivo pelo qual foi regularmente intimado.
Portanto, inexiste vício procedimental.
Preliminar que se rejeita. 2 - Ilegitimidade ativa.
Interesse de agir.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados os argumentos e as provas, o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
A discussão sobre o direito subjetivo da autora diz respeito ao mérito. 3 - Contrato de prestação de serviços.
O primeiro réu firmou contrato de prestação de serviços com o segundo réu (ID 45891647), tendo por objeto a produção de fotografias do seu casamento com a autora.
Não obstante não tenha firmado o contrato, a autora era figura central, ao lado do primeiro réu, do objeto da contratação, tem direitos à imagem em relação às fotografias e participou do cumprimento do contrato com o pagamento de metade dos valores do contrato, por intermédio do ex-cônjuge.
Tem, pois, direito subjetivo às fotografias produzidas. 4 - Prova.
Print de mensagens.
Validade.
O aproveitamento das capturas de tela de conversas por WhatsApp é válido como subsídio probatório.
Precedentes: (Acórdão 1670588, Relator: SANDRA REVES). [...] (Acórdão 1705190, 07330525720228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, conquanto tenha a empresa requerida liberdade na execução dos procedimentos contratados pela autora, tem-se que, no caso em apreço, a ausência de realização do procedimento requerido pela demandante desde o dia da contratação, que também se revestia de caráter de urgência, configura falha na prestação dos serviços da requerida e justifica a rescisão contratual sem ônus a parte requerente, sobretudo, porque a parte autora logrou êxito em demonstrar ter solicitado, por diversas vezes, a realização do procedimento, conforme comprovam os aludidos prints de mensagens via Whatsapp e os áudios (Ids 155730441 e ss).
Cabe frisar que, conquanto a ré alegue não ter o procedimento sido realizado em razão das ausências da autora nas datas agendadas, a própria requerida reconhece ter a autora comparecido a empresa em 05/10/2022, 10/11/2022, em 13/12/2022 e, ainda, no dia 25/01/2023, quando foram moldadas as coroas provisórias dos dentes 13 e 14, de modo que poderia a empresa requerida ter realizado a troca do pino quebrado nos atendimentos realizados.
Por outro lado, verifica-se ter a requerente realizado outros procedimentos odontológicos, de modo que o descumprimento contratual foi apenas parcial, posto que foram realizadas 4 (quatro) restaurações, fato não impugnado pela autora.
Logo, não se mostra razoável a restituição total da quantia paga (art. 20, inc.
II, do CDC), mas apenas dos serviços não executados, sob pena de enriquecimento ilícito da autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, já que ela usufruiu de parte dos serviços contratados.
Desse modo, a restituição da quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) paga pelos serviços não executados, é medida que se impõe (R$ 2.890,00 paga pela autora, decotado R$ 1.090,00 das restaurações realizadas).
Por fim, no que concerne ao dano moral, da narrativa trazida pela requerente, conclui-se que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade para a esfera do abalo moral propriamente dito, porquanto não se pode elevar os aborrecimentos e chateações do dia a dia, por si sós, a transformar tais vicissitudes a abalo aos intangíveis direitos da personalidade, ainda mais quando, não se trata de procedimento estético o solicitado pela requerente, tampouco há relato de que tenha suportado dor em razão da ausência do tratamento contratado.
Ademais, não há elementos nos autos que indiquem (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela autora ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento imensurável, a ponto de lhe afetar a tranquilidade e paz de espírito, ensejando a reparação por danos imateriais por ela pretendida.
Assim, fica afastada a obrigação de indenizar os danos morais vindicados pela autora.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos, sem ônus à autora; CONDENAR a partes ré a RESTITUIR à requerente a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação (12/04/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (30/06/2023 – ID 164577045) e em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/09/2023 17:33
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/09/2023 15:55
Recebidos os autos
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20/09/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:18
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711046-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA DA SILVA MAIA REQUERIDO: ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DESPACHO Dê-se vista à parte requerida dos documentos colacionados pela autora ao ID 171262085, bem como intime-se aquela para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as alegações da demandante de que não teria sido encaminhado a ela os demais comprovantes de pagamento, e, ainda, para informar precisamente o valor dos procedimentos efetivamente realizados pela requerente, quais sejam, as restaurações dos dentes 23, 24 e 26 e a restauração realizada no dia 10/11/2022.
Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento. -
08/09/2023 18:53
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711046-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA DA SILVA MAIA REQUERIDO: ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré de oitiva das testemunhas arroladas na contestação de ID 169447378, porque mantém relação profissional com ela, sendo a senhora RAYANE MENDES DE BARROS, dentista que presta serviços no estabelecimento da ré e a senhora REGIANE ALVES QUEIROZ MACEDO, empregada do setor financeiro, o que denota terem interesse no litígio, nos termos do art. 447, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Ademais, despicienda a oitiva da dentista para que esclareça os tratamentos realizados, pois tais fatos podem ser comprovados por meio de prova documental.
Por outro lado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos os comprovantes de pagamento do tratamento contratado.
Vindo a manifestação aos autos, dê-se vista a parte ré pelo mesmo interregno, quando deverá informar precisamente o valor dos procedimentos efetivamente realizados pela parte requerente, quais sejam, as restaurações dos dentes 23, 24 e 26 e a restauração realizada no dia 10/11/2022.
Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento. -
25/08/2023 19:50
Recebidos os autos
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25/08/2023 19:50
Indeferido o pedido de ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-97 (REQUERIDO) e ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-97 (REQUERIDO)
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25/08/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/08/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:31
Recebidos os autos
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09/08/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA MAIA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de PEE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
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23/06/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 18:23
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:23
Deferido o pedido de MARCIA DA SILVA MAIA - CPF: *18.***.*02-37 (REQUERENTE).
-
19/06/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/06/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/06/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/06/2023 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
14/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA MAIA em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/04/2023 13:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/04/2023 15:42
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/04/2023 19:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/04/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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