TJDFT - 0710727-90.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM Número do processo: 0710727-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ALTO PADRAO EXECUTADO: DIEGO FRANCISCO SILVA AQUINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte EXECUTADA acerca do ALVARÁ ELETRÔNICO expedido em seu favor.
Certifico também, que tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 28 de janeiro de 2025 11:08:31.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
28/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 20:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:52
Outras decisões
-
27/01/2025 02:39
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
25/01/2025 14:14
Juntada de consulta sisbajud
-
24/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/01/2025 11:58
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
21/01/2025 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/01/2025 20:37
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
20/01/2025 19:38
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/01/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DIEGO FRANCISCO SILVA AQUINO em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:54
Outras decisões
-
08/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 17:12
Juntada de consulta sisbajud
-
24/10/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710727-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ALTO PADRAO EXECUTADO: DIEGO FRANCISCO SILVA AQUINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 196726524, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 11 de outubro de 2024 10:55:22.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
11/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO FRANCISCO SILVA AQUINO em 03/10/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 07:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2024 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2024 04:16
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 13:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
29/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 10:35
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DIEGO FRANCISCO SILVA AQUINO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ALTO PADRAO em desfavor de REU: DIEGO FRANCISCO SILVA AQUINO, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte ré, citada, não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Vale destacar que a parte requerida, não contestou os valores que estão sendo cobrados.
Assim, evidente sua responsabilidade pelo débito, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Ressalte-se, ainda, que o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 1.098,18 (um mil e noventa e oito reais e dezoito centavos).
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada taxa, além da multa de 2%, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/03/2024 09:12
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:12
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710727-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ALTO PADRAO REU: DIEGO FRANCISCO SILVA AQUINO DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
18/03/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de DIEGO FRANCISCO SILVA AQUINO em 31/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
08/12/2023 16:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 07:58
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 06:43
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2023 22:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Faculto à parte autora emendar a inicial para anexar aos autos cópia da ata que elegeu o síndico/presidente representante do condomínio autor.
Emende-se, ainda, para anexar aos autos a planilha demonstrativa do débito.
Sem prejuízo, emende-se para anexar aos autos documento que demonstre a que título a parte requerida ocupa o imóvel aduzido na exordial, a fim de comprovar a legitimidade passiva, ou que é, por qualquer outro título, responsável pelo pagamento das aludidas cotas do condomínio em atraso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, DF, 30 de agosto de 2023 20:54:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
30/08/2023 21:35
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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