TJDFT - 0737160-03.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 14:37
Recebidos os autos
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10/06/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/05/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de DEBORAH MOREIRA DE ASSUNCAO MENDES em 20/05/2022 23:59:59.
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21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DE OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 18:22
Juntada de Certidão
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06/05/2022 14:22
Recebidos os autos
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06/05/2022 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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28/04/2022 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/04/2022 18:33
Juntada de Certidão
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28/04/2022 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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07/04/2022 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/04/2022 09:00
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2022 23:59:59.
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14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de SAULO ALVES DE OLIVEIRA em 13/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS GUARA LTDA em 13/12/2021 23:59:59.
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19/11/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 02:23
Publicado Sentença em 19/11/2021.
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19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0737160-03.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAIMUNDO MENDES DE OLIVEIRA, DEBORAH MOREIRA DE ASSUNCAO MENDES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, COMERCIAL DE FRUTAS GUARA LTDA, SAULO ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Os embargantes noticiam ausência superveniente do interesse de agir: não mais subsiste a penhora cuja existência havia motivado o ajuizamento desta demanda; houve o pagamento do débito fiscal, com consequente extinção da execução e das constrições nela havidas.
Pedem extinção do feito. O DISTRITO FEDERAL, ouvido, concordou com o pleito. É o relatório.
Decido.
O interesse de agir, exigido pela legislação processual civil como condição para a propositura da ação, implica demonstração de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, bem como em adequação da via processual escolhida.
O interesse de agir deve existir no momento da propositura da ação e se manter por todo o trâmite processual até a prolação de decisão final transitada em julgado.
No caso, não subsiste o interesse de agir.
Assim, outro desfecho não há, a não ser a extinção do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Despesas processuais pela parte autora.
Não há condenação em honorários de sucumbência, pois não concretizada a citação daqueles que deram causa a esta extinção.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/11/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 17:30
Recebidos os autos
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05/10/2021 17:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/09/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2021 17:18
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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20/09/2021 15:52
Recebidos os autos
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20/09/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 14:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 06:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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16/08/2021 23:10
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 12:02
Recebidos os autos
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03/08/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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26/07/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 19:05
Juntada de Certidão
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30/06/2021 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2021 11:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2021 13:50
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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13/05/2021 13:57
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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10/03/2021 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2020 10:25
Publicado Decisão em 07/10/2020.
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07/10/2020 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 15:39
Recebidos os autos
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17/09/2020 15:39
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}
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16/09/2020 09:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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