TJDFT - 0735439-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
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16/02/2024 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 07:48
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de MAGNO JOSE SOARES em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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05/11/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:50
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/10/2023 10:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de MAGNO JOSE SOARES em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2023 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 21:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 17:21
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0735439-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAGNO JOSE SOARES IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte impetrante o benefício da gratuidade de Justiça, conforme art. 98 do CPC.
II – MAGNO JOSÉ SOARES pede liminar em mandado de segurança para que lhe seja permitida participação nas próximas etapas de processo seletivo.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante participa de processo seletivo para o cargo de Conselheiro Tutelar.
Após ser aprovado na primeira fase, participou da fase seguinte, encaminhando a documentação exigida.
Afirma que não tem acesso fácil a internet e por isso contou com o auxílio de terceiros para o envio de documentos.
Relata ter enviado toda a documentação exigida pela banca.
No entanto, restou excluído em razão de problemas na documentação sobre comprovante de residência, idoneidade moral e experiência.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
A respeito da experiência na área de proteção a interesses da criança e adolescente, destaca que encaminhou dois comprovantes, de entidades credenciadas pelo CDCA.
Sobre o comprovante de residência, reconhece que não preencheu todos os dados, mas sustenta que a omissão foi insuficiente para afetar a força comprobatória do documento.
No tocante à declaração de antecedentes penais, disse que não houve tempo hábil para obter a certidão.
Diz que atende aos requisitos para a disputa do cargo.
III – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
O impetrante participa do processo seletivo para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 01, de 5/5/2023 e pela Resolução Normativa n. 106, de 1/3/2023.
O edital prevê sua realização em quatro etapas, a saber: a) primeira fase: exame de conhecimento específico, mediante a aplicação de prova objetiva, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Ibest; b) segunda fase: análise de documentação, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Ibest; c) terceira fase: eleição dos candidatos, por meio de voto direto, secreto e facultativo, de responsabilidade do CDCA/DF; e d) quarta fase: curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 horas e frequência obrigatória mínima de 80% da carga horária, de caráter eliminatório, de responsabilidade do CDCA/DF.
Na segunda fase, o candidato deve enviar, por meio eletrônico, uma série de documentos necessários à comprovação de que preenche os requisitos de elegibilidade definidos em lei, conforme o item 12 do Edital.
Em relação aos requisitos de residência na região administrativa e experiência na área da criança e do adolescente, o edital indica os seguintes documentos (item 12.1, subitens 3 e 7): Declaração de residência, nos termos da Lei nº 4.225/2008, que estabelece normas para a comprovação de residência no âmbito do Distrito Federal, conforme modelo constante do Anexo II deste edital.
Comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário.
Além disso, para comprovação da idoneidade moral, o edital elenca uma série de certidões negativas a serem apresentadas pelos concorrentes.
O requerente foi eliminado porque: não comprovou experiência na área da criança e do adolescente, não comprovou residência na região administrativa e não comprovou satisfatoriamente sua idoneidade moral.
Embora o impetrante afirme ter desempenhado atividades em prol de crianças e adolescentes por mais de três anos, nota-se que não comprovou tal fato na forma definida no edital.
Com efeito, a declaração emitida não informa o tempo mínimo de três anos de experiência, nem traz a ata da entidade emissora do documento.
A respeito da comprovação de residência, o formulário foi enviado com espaço em branco, sem identificação do local onde o candidato fixou residência.
Ainda, o requerente não apresentou a certidão de antecedentes da PCDF, como exigido no edital.
Com isso, tem-se como irreprochável o ato impugnado, praticado em harmonia com a legalidade do certame.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar.
V – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:32
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/08/2023 13:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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28/08/2023 11:21
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/08/2023 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2023 16:00
Recebidos os autos
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26/08/2023 16:00
Declarada incompetência
-
24/08/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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