TJDFT - 0748537-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 09:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:39
Determinado o arquivamento
-
24/04/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/04/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748537-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DA ROCHA CAVALCANTI E CYSNE, LUIZA BRITTO JARDIM DE TOLEDO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:23:35. -
15/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/02/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748537-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DA ROCHA CAVALCANTI E CYSNE, LUIZA BRITTO JARDIM DE TOLEDO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O enunciado 51 do FONAJE dispões que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, indefiro o pedido de suspensão de ID 186229500, eis que o feito encontra-se extinto.
Sobre a inclusão do termo "em recuperação judicial", verifico que foi incluído de forma automática junto ao polo passivo, em face de anotação pela COSIST, vinculada à douta Corregedoria.
Cumpra-se a determinação de ID 179793682, expedindo-se certidão de crédito em favor da parte autora para a habilitação respectiva junto ao juízo da recuperação judicial da ré e intime-se.
Após, arquive-se, nos moldes determinados sob ID 179793682. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
09/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:24
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
-
09/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/02/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
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08/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 12:05
Juntada de Certidão
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08/01/2024 12:04
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de PEDRO DA ROCHA CAVALCANTI E CYSNE em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de LUIZA BRITTO JARDIM DE TOLEDO em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:35
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/11/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 08:50
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 09:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 11:12
Recebidos os autos
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13/11/2023 11:12
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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13/11/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/11/2023 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 04:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2023 19:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:16
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:16
Outras decisões
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10/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/10/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de PEDRO DA ROCHA CAVALCANTI E CYSNE em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de LUIZA BRITTO JARDIM DE TOLEDO em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748537-63.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DA ROCHA CAVALCANTI E CYSNE, LUIZA BRITTO JARDIM DE TOLEDO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a parte autora tenha denominado o pedido de liminar como "tutela cautelar em caráter antecedente", recebo o pleito como tutela de urgência em caráter incidental, uma vez que todos os pedidos finais já foram elencados na petição inicial.
Além disso, não há menção há qualquer necessidade de aditamento posterior por parte do autor.
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente como forma de garantir o resultado útil do processo.
Para tanto, assevera ter adquirido bilhetes aéreos junto à empresa requerida, a qual, conforme amplamente divulgado pela mídia, comunicou que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023 .
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 29 de agosto de 2023, às 11:35:50.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
29/08/2023 11:41
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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