TJDFT - 0744601-40.2017.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 19:45
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:32
Outras decisões
-
03/10/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de RAFAEL GONTIJO PESSAGNO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:06
Outras decisões
-
06/07/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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21/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/12/2022 15:04
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 13:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/12/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/12/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/11/2022 17:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/11/2022 19:50
Recebidos os autos
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25/11/2022 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/09/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/09/2021 23:59:59.
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27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
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26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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26/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744601-40.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAFAEL GONTIJO PESSAGNO DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora.
Pugnou, na mesma oportunidade, fosse determinada a indisponibilidade dos bens e direitos do executado. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponbilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 25/11/2020 e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se o Exequente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 01:10
Recebidos os autos
-
08/07/2021 01:10
Decretada a indisponibilidade de bens
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16/06/2021 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/05/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
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29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744601-40.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAFAEL GONTIJO PESSAGNO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 25/11/2020 (ID. 78072014), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/01/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 15:22
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/01/2021 23:59:59.
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10/12/2020 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/12/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 02:56
Publicado Decisão em 27/11/2020.
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27/11/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 18:54
Juntada de Certidão
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09/11/2020 21:36
Recebidos os autos
-
09/11/2020 21:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2020 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/07/2020 06:56
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2020 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2020 09:54
Expedição de Mandado.
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11/10/2018 22:27
Recebidos os autos
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11/10/2018 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2018 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/11/2017 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2017
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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