TJDFT - 0711480-38.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711480-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRECIA MARIA CARVALHO EXECUTADO: MICHELLE SANTANA DA SILVA, EDSON MARTINS DE SOUZA, ADAIL MARTINS DE SOUZA DESPACHO Intime-se a exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pelo devedor EDSON MARTINS DE SOUZA (ID 246276939), devendo indicar, em caso de aceite, os dados bancários para depósito das parcelas respectivas.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/09/2025 23:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2025 14:35
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2025 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:01
Outras decisões
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10/07/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/06/2025 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/06/2025 17:29
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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27/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ADAIL MARTINS DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MICHELLE SANTANA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711480-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GRECIA MARIA CARVALHO REU: MICHELLE SANTANA DA SILVA, EDSON MARTINS DE SOUZA, ADAIL MARTINS DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, Edson Martins, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial (id 222811595).
Em suas razões, a embargante sustenta, em resumo, que não houve apreciação do requerimento de justiça gratuita.
Intimada, a parte autora não se manifestou. É o relato do necessário.
Decido.
Na hipótese, assiste razão à parte embargante, pois consta dos autos requerimento de concessão da justiça gratuita no id 185625175.
Ademais, comprovou o requerido possuir renda mensal inferior a 5 salários mínimos mensais, conforme comprovante de pagamento de salário de id 185625187.
Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para conceder ao réu a justiça gratuita e, por consequência, declarar, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a inexigibilidade das verbas sucumbenciais estabelecidas em seu desfavor.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/04/2025 19:42
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ADAIL MARTINS DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MICHELLE SANTANA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de GRECIA MARIA CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 16:17
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ADAIL MARTINS DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MICHELLE SANTANA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711480-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GRECIA MARIA CARVALHO REU: MICHELLE SANTANA DA SILVA, EDSON MARTINS DE SOUZA, ADAIL MARTINS DE SOUZA SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por GRECIA MARIA CARVALHO em desfavor de MICHELLE SANTANA DA SILVA, EDSON MARTINS DE SOUZA, ADAIL MARTINS DE SOUZA, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$24.384,51, com base na confissão de dívida colacionada em id 161831144.
O réu EDSON MARTINS DE SOUZA, ADAIL MARTINS DE SOUZA foi citado e apresentou manifestação de id 186611566, concordando com a cobrança e apresentando proposta de acordo, que não foi aceita.
Os demais réus foram citados e não apresentaram contestação (id 219232106). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citados os réus não ofertaram contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente o termo de confissão de dívida de id 161831144 são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pelos réus, incorrem aqueles em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO os réus a pagarem ao autor o valor de R$ 24.384,51 (vinte e quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (IPCA-IBGE), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora, calculados pela taxa Selic, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 01:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MICHELLE SANTANA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/09/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de ADAIL MARTINS DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ADAIL MARTINS DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/07/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/06/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MICHELLE SANTANA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ADAIL MARTINS DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711480-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GRECIA MARIA CARVALHO REU: MICHELLE SANTANA DA SILVA, EDSON MARTINS DE SOUZA, ADAIL MARTINS DE SOUZA DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a contraproposta de id 193455525, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 20:12
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de GRECIA MARIA CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ADAIL MARTINS DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MICHELLE SANTANA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de GRECIA MARIA CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/04/2024 01:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/01/2024 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 21:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711480-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GRECIA MARIA CARVALHO REU: MICHELLE SANTANA DA SILVA, EDSON MARTINS DE SOUZA, ADAIL MARTINS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante os documentos apresentados, especialmente o contracheque de id 161831141, no qual comprova perceber renda mensal bruta de R$3.809,06, DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação monitória proposta por GRECIA MARIA CARVALHO em desfavor de MICHELLE SANTANA DA SILVA, EDSON MARTINS DE SOUZA, ADAIL MARTINS DE SOUZA, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$24.384,51, com base na confissão de dívida colacionada em id 161831144.
MANDADO EXECUTIVO INICIAL - DEFERIMENTO Em juízo de cognição sumário, próprio desta fase processual, é possível vislumbrar a probabilidade de existência do crédito vindicado pelo(a) autor(a), segundo as provas escritas por ele(a) apresentadas, as quais, não constituindo título executivo, autorizam a propositura da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701 do CPC/2015.
Por esse fundamento, DEFIRO o mandado executivo inicial.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC/2015) ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita apresentada em título executivo judicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Caso o(a) requerido(a) opte pelo pagamento integral da dívida atualizada ora reclamada, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, ficará isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015.
Advirta(m)-se o(as) réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citada, o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada.
Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor.
Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no Juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta aos embargos monitórios, deverá a Secretaria anotar a conclusão do feito para decisão de organização e saneamento do processo (art. 357, CPC).
FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – PROVIDÊNCIAS Se a parte devedora, devidamente citada, não promover o pagamento devido, nem opuser embargos à monitória ou ofertar mera contestação por negativa geral, faça-se conclusão para despacho.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/08/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 20:14
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:14
Deferido o pedido de GRECIA MARIA CARVALHO - CPF: *05.***.*92-00 (AUTOR).
-
02/08/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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