TJDFT - 0711163-98.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 23:50
Arquivado Provisoramente
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 22:19
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 10:13
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:13
Indeferido o pedido de CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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01/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 08:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 11:08
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:08
Deferido o pedido de CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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07/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711163-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP DESPACHO INTIME-SE a parte autora para indicar a localização do veículo automotor em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
19/04/2024 08:30
Recebidos os autos
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19/04/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0711163-98.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME Requerido: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme ID 184616776.
Em cumprimento à decisão precedente, procedi à pesquisa no sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, sem registro de alienação fiduciária, razão pela qual foi inserida restrição judicial para circulação e transferência do veículo, conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a penhora do veículo localizado, devendo, em caso positivo, informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Águas Claras/DF, 30 de janeiro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
30/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/01/2024 18:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 19/12/2023 23:59.
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03/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 16:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 11:00
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:00
Outras decisões
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17/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/10/2023 14:46
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:12
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Assim, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial no valor de R$ 5.692,87, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo INPC desde 02/06/2023 (ID 161831859), bem como de juros de mora de 1% ao mês.
Nos termos do disposto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil, CONVERTO a eficácia daquele em mandado executivo.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2023 09:28
Recebidos os autos
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13/09/2023 09:28
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711163-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME REQUERIDO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 168638131, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 18 de agosto de 2023.
RAIANNE LEAL MENESES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:48
Deferido o pedido de CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
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13/06/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/06/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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