TJDFT - 0018561-35.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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23/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
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22/12/2023 19:03
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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14/12/2023 03:38
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de EDITE ANDRADE em 13/12/2023 23:59.
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06/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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25/09/2023 03:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/09/2023 03:15
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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31/08/2023 00:42
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:06
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
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21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de EDITE ANDRADE em 20/04/2022 23:59:59.
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11/03/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2022 17:42
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 15:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
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10/12/2021 11:57
Juntada de Certidão
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24/11/2021 17:01
Juntada de Certidão
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19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
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16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0018561-35.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDITE ANDRADE DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) 37.758 e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 37435905, pg. 2.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/11/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 22:00
Recebidos os autos
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31/10/2021 22:00
Decisão interlocutória - deferimento
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24/09/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/07/2021 02:40
Decorrido prazo de EDITE ANDRADE em 06/07/2021 23:59:59.
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03/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 03/05/2021.
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01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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