TJDFT - 0747974-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:52
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:06
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/06/2024 10:16
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
29/05/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 18:00
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
27/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
29/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747974-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA MARY VIEIRA FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024 13:40:54.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
09/01/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:28
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0747974-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA MARY VIEIRA FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se observa, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso concreto, informa a autora que é servidora aposentada da SES/DF e que o réu reconheceu administrativamente 14 meses de licença-prêmio não usufruídas quando se encontrava na ativa.
Nesse contexto, requer, no mérito, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 18.964,82 (dezoito mil novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), referentes à inclusão das rubricas gratificação de atendimento móvel de urgência, adicional de insalubridade e auxílio-alimentação na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, com os acréscimos legais.
Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia seja determinado ao réu que esteja impedido de realizar a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, referentes ao montante reconhecido administrativamente, em razão do ajuizamento da presente ação para a inclusão das verbas antes referidas.
Verifica-se que a autora fundamenta seu pedido de tutela antecipada apenas no risco abstrato de suspensão do pagamento (mera hipótese, sem qualquer elemento probante que a alicerce), o que revela a inexistência de qualquer ato a denotar o periculum in mora.
Como bem lecionam a doutrina e jurisprudência pátrias, há a necessidade de PERIGO CONCRETO, para fins de provimento antecipatório.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se, na forma da lei.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745016-13.2023.8.07.0016
Joao Manuel Morgado Paz Teixeira
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 11:37
Processo nº 0706312-25.2023.8.07.0017
Leonardo Lucio Marques de Aguiar
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 16:10
Processo nº 0700913-50.2020.8.07.0007
Copag da Amazonia S A
Wesley Roberto da Silva
Advogado: Tarsila Machado Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2020 18:43
Processo nº 0717917-16.2023.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Willian Ferreira de Amorim
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 16:16
Processo nº 0745181-60.2023.8.07.0016
Antonio Carlos Sobral Rollemberg
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 18:20