TJDFT - 0700323-17.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 17:45
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:45
Outras decisões
-
02/09/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de VALDOMIRO BATISTA BRAGA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/07/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:42
Outras decisões
-
11/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de VALDOMIRO BATISTA BRAGA em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 19:00
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:00
Outras decisões
-
24/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700323-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: FERNANDO PAULO DA SILVA, VALDOMIRO BATISTA BRAGA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica o(a) Autor intimado a se manifestar acerca da petição de proposta de acordo acostada ao id. 236371599, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 20 de Maio de 2025 17:47:50. -
20/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 20:34
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de VALDOMIRO BATISTA BRAGA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:14
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 20:06
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:06
Outras decisões
-
08/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:48
Outras decisões
-
28/03/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700323-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: FERNANDO PAULO DA SILVA, VALDOMIRO BATISTA BRAGA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para juntar planilha atualizada dos débitos, em 05 (cinco) dias, sob pena de serem perseguidos e satisfeitos apenas os valores que este Juízo encontrar, e cumprimento do "decisium" acostado id. 229623895.
Ceilândia/DF, 25 de março de 2025.
UBIRAJARA ALVES SOUZA DE JESUS Servidor Geral -
27/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:59
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 10:43
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de GILSON MOREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 10:05
Juntada de consulta renajud
-
13/01/2025 10:05
Juntada de consulta renajud
-
09/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:24
Outras decisões
-
04/12/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:57
Deferido em parte o pedido de GILSON MOREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*01-87 (EXEQUENTE)
-
01/10/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
01/10/2024 23:00
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700323-17.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: FERNANDO PAULO DA SILVA, VALDOMIRO BATISTA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o silêncio injustificado do executado VALDOMIRO BATISTA BRAGA na indicação do local onde se encontra o veículo nomeado à penhora (CPC, art. 774, III, IV e V), aplico-lhe a multa prevista no parágrafo único do art. 774, do CPC, fixando-a em 10% do valor atualizado do débito, a qual reverterá em proveito do exequente, exigível nesta própria demanda.
Fica o exequente intimado a apresentar planilha atualizada, com a inclusão da multa acima em desfavor de VALDOMIRO BATISTA BRAGA, e a promover o andamento do feito por meio da indicação de medida efetiva à satisfação do débito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:23
Outras decisões
-
08/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de VALDOMIRO BATISTA BRAGA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:02
Deferido o pedido de GILSON MOREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*01-87 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:29
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700323-17.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: FERNANDO PAULO DA SILVA, VALDOMIRO BATISTA BRAGA DESPACHO Manifeste-se o credor sobre a petição de ID 197115041 e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de liberação da restrição lançada sobre o veículo I/PEUGEOT 307, placa JIX5969.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 12:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700323-17.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: FERNANDO PAULO DA SILVA, VALDOMIRO BATISTA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do comparecimento do executado VALDOMIRO BATISTA BRAGA e a constituição de advogado particular, descadastre-se a Curadoria Especial.
Atualize-se o valor da causa para a quantia atualizada apontada pelo credor de R$ 45.842,77.
Nada a prover quanto ao comprovante de pagamento de custas apresentados pelo terceiro interessado (ID 176292734 e ID 176292741), uma vez que se refere a procedimento diverso e com partes estranhas à presente demanda.
Trata-se de pedido apresentado pelo executado VALDOMIRO BATISTA BRAGA de retirada da restrição lançada ao veículo o I/PEUGEOT 307, placa JIX5969, Renavam *04.***.*81-59, sob o argumento de que foram lançadas restrições em outros 07 veículos e que a constrição se mostra excessiva.
Em relação ao referido pedido, esclareço ao executado que a medida questionada possui natureza cautelar com intuito de evitar uma eventual frustração do crédito em execução, mas não houve a efetiva expropriação dos bens exatamente pela falta de informações quanto à sua localização.
Dessa forma, não assiste razão ao executado de que a constrição é excessiva, pois os veículos sequer foram encontrados, tampouco houve alguma satisfação ao credor.
Além disso, a data da procuração outorgada pelo executado a respeito do veículo (ID 193109910) é posterior à data da determinação de lançamento da restrição (ID 164441170), situação que pode ser configurada uma das hipóteses prevista no art. 792, do CPC.
Assim, para que seja possível a remoção da restrição postulada, deverá o executado indicar onde estão os veículos sujeitos à penhora ou nomear outros bens suficientes para a satisfação do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 774, parágrafo único, do CPC, caso constatada conduta atentatória à dignidade da justiça.
Na oportunidade, deverá declinar o seu endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação nos autos, conforme prevê o art. 77, do CPC.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:42
Outras decisões
-
15/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:22
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 18:20
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/10/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 14:20
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700323-17.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: FERNANDO PAULO DA SILVA, VALDOMIRO BATISTA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 25/08/2024 e o decurso do prazo prescricional em 25/08/2027.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
27/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 18:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/08/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:06
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:14
Deferido em parte o pedido de GILSON MOREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*01-87 (EXEQUENTE)
-
04/07/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 22:04
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:04
Outras decisões
-
16/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/05/2023 02:57
Decorrido prazo de VALDOMIRO BATISTA BRAGA em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:56
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 03:11
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:38
Publicado Edital em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 16:20
Expedição de Edital.
-
16/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 14:32
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 23:58
Recebidos os autos
-
13/02/2023 23:58
Outras decisões
-
12/02/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 00:13
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:44
Decorrido prazo de GILSON MOREIRA DA SILVA em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
22/10/2022 15:22
Recebidos os autos
-
22/10/2022 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2022 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/10/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO DA SILVA em 11/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 14:52
Transitado em Julgado em 25/08/2022
-
20/09/2022 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 02:00
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de GILSON MOREIRA DA SILVA em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO DA SILVA em 24/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Sentença em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Sentença em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2022 16:45
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2022 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/07/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de VALDOMIRO BATISTA BRAGA em 08/07/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:28
Publicado Edital em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 15:53
Expedição de Edital.
-
13/05/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/04/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/04/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/04/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO DA SILVA em 05/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 13:20
Recebidos os autos
-
22/03/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/03/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 16:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/02/2022 16:13
Decorrido prazo de GILSON MOREIRA DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 21:58
Recebidos os autos
-
03/02/2022 21:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/02/2022 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 14:58
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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