TJDFT - 0706691-27.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
03/10/2023 16:22
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
03/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
18/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR DF LTDA em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 02:44
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706691-27.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIVANIA GOMES DA SILVA REQUERIDO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR DF LTDA SENTENÇA ROSIVÂNIA GOMES DA SILVA ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR DF LTDA, por meio do qual requereu: (i) a restituição da quantia de R$ 1.500,00 e (ii) indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial, eis que desnecessária a produção de prova pericial.
O lastro probatório encartado ao processo é suficiente ao deslinde da causa trazida a exame.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Em síntese, narra a autora que contratou os serviços odontológicos da entidade requerida consistentes na reconstrução de um dente (colocação de pino, coroa, restauração e limpeza) ao custo de R$ 1.500,00.
Porém, segundo a requerente, houve o descumprimento do contrato por parte da clínica demandada.
Disse que, após a finalização do serviço, passou a sentir sensibilidade no dente, bem como notou que o órgão reconstruído aparentava dimensão maior em relação aos demais, ou seja, fora da estética.
Tendo em vista que não conseguiu encontrar a solução do problema perante a clínica requerida, a autora buscou atendimento por meio de outro profissional, oportunidade em que, após a realização de raio-x, foi detectada a falha do serviço anteriormente realizado.
Foi necessária, então, a realização de todo o procedimento novamente sob a responsabilidade do novo profissional.
A relação jurídica travada pelas partes atrai a incidência das normas consumeristas uma vez que decorre de contrato de prestação de serviços odontológicos em que a clínica requerida atua como fornecedora do serviço e o paciente como seu destinatário final.
Inteligência dos artigos 2º e 3º, caput e §2º do CDC.
A regra geral do art. 14, caput, do CDC, consiste na responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores, de maneira que o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços odontológicos, bem como da suposta culpa de terceiro ou do próprio consumidor, caberia à clínica - prestadora dos serviços odontológicos - por imposição do art.14, §3º, I e II, do CDC.
Contudo, no caso em tela, desse mister a entidade demandada não se desobrigou.
Na audiência de instrução e julgamento, a qual teve lugar no dia 18/07/2023, a autora confirmou a versão narrada na exordial.
Acrescentou que comparecera à clinica demandada todas as vezes quando solicitado, contudo, o problema não era sanado.
Na oportunidade da audiência, fora colhido o depoimento da informante ALBA DE CÁSSIA, a qual relatou os transtornos experimentados pela requerente.
Não houve depoimento dos representantes da clínica requerida, tampouco oitiva de testemunhas de sua parte.
Pois bem.
O contrato de prestação de serviços relacionados à saúde pressupõe confiança na empresa contratada e nos profissionais envolvidos, de forma que a quebra desta confiança gera a impossibilidade de conclusão do tratamento.
Nessa esteira, verifica-se que o art. 14, § 1º, II da Lei 8.078/90 explicita o que razoavelmente se espera da prestação do serviço.
Embora o contrato preveja o acontecimento de certas reações adversas peculiares da profissão de odontologia, e que algumas agruras são inerentes à execução dos serviços, existe limite do que é razoável exigir-se do consumidor.
Assim, não seria razoável exigir da consumidora que ela procurasse concluir o tratamento contratado, uma vez que - após vários aborrecimentos - a relação de confiança entre fornecedor e paciente restou abalada.
Desse modo, levando em consideração o previsto nos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor e a demonstração de que fora a empresa ré quem dera causa à resolução do contrato, é caso de resolução do liame jurídico em razão da conduta da ré.
Portanto, uma vez que a consumidora não conseguiu ver resolvidos os problemas para os quais buscava a solução (tratamento odontológico – reconstrução de dente), adicionado aos fatos historiados na petição inicial e confirmados na audiência de instrução e julgamento (fragilidade na prestação dos serviços por parte da ré), sobressai daí o seu direito de resolver o contrato e reaver o valor que pagou, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a vontade de rescindir o contrato foi, inclusive, anteriormente noticiada à requerida conforme se verifica das mensagens extraídas dos prints do aplicativo whatssap (ID 140970039).
Portanto, faz jus a autora ao pedido de restituição da quantia de R$ 1.500,00.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à demandante.
Conquanto os fatos historiados neste processo houvessem causado transtornos e embaraços à sua vida, tais vicissitudes não chegaram ao ponto de atingir-lhe os direitos da personalidade (nome, honra, imagem, dignidade, intimidade, dentre outros).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Condeno CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR DF LTDA a restituir à ROSIVÂNIA GOMES DA SILVA a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a requerida advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso da autora, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
11/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
11/08/2023 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/07/2023 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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18/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
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12/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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20/06/2023 10:49
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/06/2023 17:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/06/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/06/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/06/2023 01:53
Decorrido prazo de ROSIVANIA GOMES DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
07/06/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 00:24
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 16:33
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/03/2023 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2023 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/03/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
16/03/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 18:09
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2023 11:48
Recebidos os autos
-
10/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/02/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
28/02/2023 17:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 01:28
Recebidos os autos
-
27/02/2023 01:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/01/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 18:27
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/10/2022 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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