TJDFT - 0714910-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 20:20
Recebidos os autos
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29/06/2025 20:20
Outras decisões
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25/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de NASA SECURITIZADORA SA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714910-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NASA SECURITIZADORA SA EXECUTADO: DIOGO LIMA DE BARROS, VALHALA ACADEMIA EIRELI DECISÃO O salário ou os proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 171046972.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) - 
                                            
13/09/2023 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/09/2023 17:50
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714910-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NASA SECURITIZADORA SA EXECUTADO: DIOGO LIMA DE BARROS, VALHALA ACADEMIA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 23,45 (DIOGO LIMA DE BARROS), conforme item 2 da Decisão de ID 157191009.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre o veículo de Placa JEF8885, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de agosto de 2023 às 12:15:21 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral - 
                                            
26/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de DIOGO LIMA DE BARROS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de VALHALA ACADEMIA EIRELI em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/06/2023 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
25/06/2023 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/06/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/06/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/06/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/05/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/05/2023 18:36
Recebidos os autos
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02/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 18:36
Deferido o pedido de NASA SECURITIZADORA SA - CNPJ: 15.***.***/0006-76 (EXEQUENTE).
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02/05/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
02/05/2023 08:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
27/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
 - 
                                            
24/04/2023 15:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/04/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
24/04/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
 - 
                                            
13/04/2023 09:26
Recebidos os autos
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13/04/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 15:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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