TJDFT - 0003919-49.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 11:21
Juntada de Certidão
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15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de BRAULIO BRENO DE SOUSA MATOS em 14/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 04/02/2022.
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03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0003919-49.2015.8.07.0018 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: Taxa de Limpeza Pública (10534) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BRAULIO BRENO DE SOUSA MATOS C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 3, de 23 de março de 2018, deste Juízo, fica(s) a(s) parte(s) Executada(s) intimada(s) a recolher(em), no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
01/02/2022 21:19
Recebidos os autos
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01/02/2022 21:19
Juntada de Certidão
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01/02/2022 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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13/01/2022 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/01/2022 11:52
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de BRAULIO BRENO DE SOUSA MATOS em 24/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:22
Publicado Sentença em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003919-49.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BRAULIO BRENO DE SOUSA MATOS SENTENÇA Execução fiscal ajuizada em face de BRAÚLIO BRENO DE SOUSA MATOS.
O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando a duplicidade da cobrança do IPTU, porquanto o imóvel inscrito sob o n.493441, indicado na inicial, foi desmembrado no ano de 2008 e lotes pertencem a terceiros.
Pugnou pela declaração de nulidade do débito e o cancelamento da inscrição.
Juntou documentos.
O exequente apresentou resposta ao incidente, aduzindo a impossibilidade de análise da questão em sede de exceção de pré-executividade, haja vista a necessidade de dilação probatória.
Requereu a extinção do feito quanto às CDAs 0170499502, 0170499529, 0170499545, 0170499561 e 0170581349, referentes ao imóvel inscrito sob n.49311441, em razão do cancelamento, bem como quanto às CDAs sob os CÓDIGOS 01 e 02, em razão do pagamento.
Por fim, pugnou pela continuidade do feito, quanto às CDAs 0170581276 e 0164414614. É o relatório.
Decido.
No que concerne à exceção de pré-executividade, resta prejudicada, uma vez que pretende questionar o crédito referente ao imóvel cadastrado sob o n. n.49311441, e como se vê da manifestação do credor, parte dos títulos foi cancelada e outra foi quitada. Assim, tendo em vista que o pagamento do débito dá causa a extinção da exigibilidade, bem como que o cancelamento do título dá ensejo à perda do objeto da execução, o feito deve ser extinto quanto aos referidos títulos.
Ressalte-se, por sua vez, que a ação de execução tramita no interesse do credor e para a satisfação do crédito cobrado.
Logo, a manifestação pela extinção do feito, formulada pelo exequente, deve ser atendida independentemente da concordância do executado, art. 775 do Código de Processo Civil.
Contudo, tendo em vista que a o exequente procedeu ao cancelamento dos títulos e requereu a extinção do feito quanto a eles, só após a apresentação da defesa técnica pelo executado, deve responder pelos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC).
Por esses motivos, julgo extinto o feito quanto aos títulos sob o CÓDIGO 01 e 02, conforme espelhos do SITAF em anexo, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
No que concerne aos títulos sob o CÓDIGO 34, julgo extinto o feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC, e art. 26 da LEF.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado dos títulos cancelados (CÓDIGO 34, conforme espelhos do SITAF em anexo), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e §10, do CPC. Custas, pela parte executada, a ser calculada com base no valor dos títulos pagos (CÓDIGO 01 e 02). Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/10/2021 06:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 17:36
Recebidos os autos
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20/10/2021 17:36
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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20/10/2021 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2021 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de BRAULIO BRENO DE SOUSA MATOS em 16/06/2021 23:59:59.
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12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
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10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 05:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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