TJDFT - 0713401-55.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de CALTA-CALCARIO TAGUATINGA LTDA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713401-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CALTA-CALCARIO TAGUATINGA LTDA EXECUTADO: EVANDRO CARLOS FINATO Decisão Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA, bem como prazo de 10 dias para que os ofícios de imóveis de Luís Eduardo e Barreiras/BA forneçam as certidões atualizadas das matrículas e buscas requeridas.
Quanto ao primeiro pedido, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
Quanto ao pedido de prazo, indefiro, pois à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 169904921), com fundamento no artigo 921, III, §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
Nada obsta que no período de suspensão, o exequente diligencie para fins de encontrar patrimônio a ser excutido.
Transcorrido o prazo da suspensão, os autos permanecerão o arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC.
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Doravante, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, eventuais diligências infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso do prazo da suspensão e da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 18:31
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:31
Indeferido o pedido de CALTA-CALCARIO TAGUATINGA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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18/09/2023 18:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/09/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713401-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CALTA-CALCARIO TAGUATINGA LTDA EXECUTADO: EVANDRO CARLOS FINATO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 159122479.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 25 de agosto de 2023 às 16:31:02 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
25/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
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21/08/2023 06:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS FINATO em 31/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:09
Publicado Edital em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 17:32
Expedição de Edital.
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25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 20:31
Recebidos os autos
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22/05/2023 20:31
Deferido o pedido de CALTA-CALCARIO TAGUATINGA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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25/04/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 01:18
Decorrido prazo de CALTA-CALCARIO TAGUATINGA LTDA em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
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15/03/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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11/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 15:39
Desentranhado o documento
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04/10/2022 07:12
Expedição de Carta.
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19/08/2022 02:21
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 16:43
Recebidos os autos
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17/08/2022 16:43
Decisão interlocutória - recebido
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12/08/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/07/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
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08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 17:06
Juntada de Certidão
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01/06/2022 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2022 17:08
Desentranhado o documento
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16/05/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 11:27
Recebidos os autos
-
09/05/2022 11:27
Decisão interlocutória - recebido
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26/04/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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25/04/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 12:06
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2022 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2022 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2022 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2022 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2022 11:48
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2022 11:45
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2021 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2021 00:58
Juntada de Certidão
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27/07/2021 09:52
Juntada de Certidão
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21/05/2021 14:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/01/2021 13:26
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2020 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 21:10
Recebidos os autos
-
10/06/2020 21:10
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2020 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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18/05/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 20:49
Recebidos os autos
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07/05/2020 20:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/05/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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07/05/2020 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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