TJDFT - 0015599-63.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:19
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 14:03
Juntada de ata
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18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA ROJANE RITTER MORGADO em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/05/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/05/2023 14:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/05/2023 13:55
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 22:17
Recebidos os autos
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18/07/2022 22:17
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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17/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
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19/03/2022 17:24
Expedição de Alvará.
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09/02/2022 09:45
Juntada de Certidão
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04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA ROJANE RITTER MORGADO em 31/01/2022 23:59:59.
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13/01/2022 14:11
Juntada de Certidão
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09/12/2021 14:07
Juntada de Certidão
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07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA ROJANE RITTER MORGADO em 06/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 15:04
Expedição de Ofício.
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12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2021.
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11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015599-63.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA ROJANE RITTER MORGADO DECISÃO MARIA ROJANE RITTER MORGADO opôs exceção de pré-executividade em face do DISTRITO FEDERAL. A excipiente alega a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto ação foi ajuizada no ano de 2007, e permaneceu paralisada por quase 14 anos, sem que fosse efetivada a citação.
Pede a extinção do feito. Instado, o Distrito Federal apresentou resposta e rechaçou as teses apresentadas pela excipiente, conforme ID 83698960.
Requereu o prosseguimento da execução e a penhora de ativos financeiros. É o breve relato. Decido.A prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso dos autos, sendo o ajuizamento da demanda posterior à vigência da Lei Complementar nº 118 /05 _ 09/06/2005 _, é no despacho inicial que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional. A ação foi distribuída dentro do quinquênio legal e logo determinada a citação.
Porém, não houve a expedição do mandado citatório.
Ressalte-se que a diligência não cabia ao exequente e o feito ficou paralisado em Juízo, pendente do cumprimento de ato inerente ao Judiciário.
Impende salientar, ainda, que uma vez proposta a ação, não se imputa ao autor o ônus de exigir o cumprimento de atos que são inerentes ao Juízo, por força de comando legal. Portanto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Sem condenação em custas e honorários. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MARIA ROJANE RITTER MORGADO - CPF/CNPJ: *80.***.*80-25, no valor de R$ 15.218,80, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/11/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 18:57
Juntada de Certidão
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25/10/2021 14:22
Juntada de Certidão
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14/10/2021 16:26
Juntada de Certidão
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20/09/2021 10:55
Expedição de Ofício.
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08/09/2021 19:38
Juntada de Certidão
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10/08/2021 09:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/08/2021 18:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/07/2021 13:15
Recebidos os autos
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06/07/2021 13:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/07/2021 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2021 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/02/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de MARIA ROJANE RITTER MORGADO em 18/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 20:11
Recebidos os autos
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11/12/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/11/2020 15:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de MARIA ROJANE RITTER MORGADO em 18/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2020.
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24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
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22/10/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 12:26
Recebidos os autos
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13/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2020.
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10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/10/2020 11:47
Juntada de Certidão
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02/10/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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