TJDFT - 0709530-34.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709530-34.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO SOUSA SILVA REU: LIKE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o pedido de cumprimento de sentença de id. 239070016 não está instruído com o recolhimento das custas.
De ordem, fica a parte credora intimada a recolher as custas do início da fase de cumprimento de sentença.
Fica o exequente cientificado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Esclarecemos que as guias são geradas pela própria parte, a exemplo do que ocorre com as custas iniciais.
Com a juntada da guia de recolhimento, anote-se conclusão para análise dos pedidos de ids. 239037268 e 239070016.
Planaltina-DF, 18 de julho de 2025 15:37:11.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
18/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 20:54
Expedição de Petição.
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09/06/2025 20:47
Juntada de Petição de informação de revogação total
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05/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:47
Recebidos os autos
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19/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 12ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (08/05/2025 a 15/05/2025) Ata da 12ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (08/05/2025 a 15/05/2025), sessão aberta no dia 08 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 165 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717974-65.2018.8.07.0015 0710841-75.2022.8.07.0000 0719160-75.2022.8.07.0018 0726108-84.2022.8.07.0001 0706514-19.2024.8.07.0000 0708189-76.2022.8.07.0003 0742005-21.2023.8.07.0001 0723354-07.2024.8.07.0000 0706039-10.2022.8.07.0008 0701525-81.2022.8.07.0018 0726173-14.2024.8.07.0000 0708677-85.2023.8.07.0006 0720683-92.2021.8.07.0007 0702728-86.2019.8.07.0017 0727727-81.2024.8.07.0000 0730718-30.2024.8.07.0000 0731890-07.2024.8.07.0000 0705023-93.2023.8.07.0005 0733659-50.2024.8.07.0000 0731433-40.2022.8.07.0001 0733495-85.2024.8.07.0000 0733536-52.2024.8.07.0000 0733685-48.2024.8.07.0000 0734030-14.2024.8.07.0000 0724538-29.2023.8.07.0001 0734507-37.2024.8.07.0000 0715365-78.2023.8.07.0001 0704207-66.2023.8.07.0020 0713669-70.2024.8.07.0001 0733213-15.2022.8.07.0001 0737253-72.2024.8.07.0000 0737670-25.2024.8.07.0000 0737857-33.2024.8.07.0000 0738675-82.2024.8.07.0000 0725372-72.2023.8.07.0020 0738857-68.2024.8.07.0000 0739264-74.2024.8.07.0000 0739956-73.2024.8.07.0000 0740156-80.2024.8.07.0000 0740272-86.2024.8.07.0000 0741700-06.2024.8.07.0000 0741841-25.2024.8.07.0000 0742817-32.2024.8.07.0000 0743327-45.2024.8.07.0000 0013635-98.2013.8.07.0009 0704433-10.2023.8.07.0008 0744450-78.2024.8.07.0000 0744528-72.2024.8.07.0000 0744604-96.2024.8.07.0000 0744616-13.2024.8.07.0000 0744789-37.2024.8.07.0000 0745019-79.2024.8.07.0000 0745160-98.2024.8.07.0000 0745425-03.2024.8.07.0000 0745556-75.2024.8.07.0000 0745705-71.2024.8.07.0000 0702679-66.2024.8.07.0018 0746193-26.2024.8.07.0000 0746215-84.2024.8.07.0000 0746517-16.2024.8.07.0000 0746897-39.2024.8.07.0000 0747095-76.2024.8.07.0000 0701607-80.2024.8.07.0006 0747232-58.2024.8.07.0000 0724063-39.2024.8.07.0001 0747444-79.2024.8.07.0000 0747455-11.2024.8.07.0000 0747719-28.2024.8.07.0000 0747957-47.2024.8.07.0000 0739283-08.2023.8.07.0003 0748160-09.2024.8.07.0000 0708971-28.2023.8.07.0010 0710993-28.2024.8.07.0009 0748598-35.2024.8.07.0000 0748658-08.2024.8.07.0000 0701321-66.2024.8.07.0018 0706064-24.2021.8.07.0019 0714027-06.2022.8.07.0001 0748921-40.2024.8.07.0000 0748971-66.2024.8.07.0000 0748975-06.2024.8.07.0000 0708181-49.2020.8.07.0010 0749090-27.2024.8.07.0000 0749102-41.2024.8.07.0000 0749150-97.2024.8.07.0000 0715091-28.2021.8.07.0020 0749289-49.2024.8.07.0000 0714719-80.2024.8.07.0018 0749393-41.2024.8.07.0000 0749511-17.2024.8.07.0000 0723831-27.2024.8.07.0001 0725439-42.2024.8.07.0007 0710617-15.2024.8.07.0018 0706863-19.2024.8.07.0001 0717251-55.2023.8.07.0020 0750710-74.2024.8.07.0000 0750751-41.2024.8.07.0000 0704935-73.2024.8.07.0020 0713794-20.2024.8.07.0007 0700096-89.2016.8.07.0018 0736639-98.2023.8.07.0001 0701432-92.2024.8.07.0004 0751045-93.2024.8.07.0000 0751157-62.2024.8.07.0000 0751204-36.2024.8.07.0000 0713159-68.2022.8.07.0020 0707502-19.2024.8.07.0007 0751622-71.2024.8.07.0000 0710848-18.2019.8.07.0018 0752021-03.2024.8.07.0000 0752121-55.2024.8.07.0000 0752210-78.2024.8.07.0000 0712700-95.2024.8.07.0020 0706659-91.2023.8.07.0006 0713721-15.2024.8.07.0018 0752626-46.2024.8.07.0000 0752647-22.2024.8.07.0000 0752769-35.2024.8.07.0000 0752817-91.2024.8.07.0000 0710627-59.2024.8.07.0018 0710437-73.2022.8.07.0016 0704133-69.2019.8.07.0014 0753593-91.2024.8.07.0000 0721866-14.2024.8.07.0001 0716054-16.2023.8.07.0004 0753712-52.2024.8.07.0000 0753874-47.2024.8.07.0000 0711087-25.2023.8.07.0004 0735900-91.2024.8.07.0001 0709239-52.2023.8.07.0020 0700194-87.2024.8.07.0020 0737146-48.2022.8.07.0016 0707510-14.2024.8.07.0001 0712599-64.2024.8.07.0018 0711510-42.2024.8.07.0006 0719546-07.2023.8.07.0007 0712220-65.2024.8.07.0005 0708509-47.2023.8.07.0018 0716334-40.2021.8.07.0009 0704741-06.2024.8.07.0010 0701719-61.2024.8.07.0002 0700004-19.2025.8.07.9000 0700219-29.2025.8.07.0000 0722372-92.2021.8.07.0001 0710211-30.2024.8.07.0006 0704831-88.2022.8.07.0008 0720813-38.2024.8.07.0020 0701454-41.2024.8.07.0008 0700553-63.2025.8.07.0000 0753782-21.2024.8.07.0016 0718689-19.2023.8.07.0020 0714172-68.2023.8.07.0020 0706188-02.2024.8.07.0019 0702237-64.2023.8.07.0009 0700885-30.2025.8.07.0000 0713942-43.2024.8.07.0003 0714924-63.2024.8.07.0001 0706930-45.2024.8.07.0013 0701257-76.2025.8.07.0000 0708123-44.2023.8.07.0009 0713686-28.2023.8.07.0006 0711011-32.2022.8.07.0005 0726221-61.2024.8.07.0003 0745955-04.2024.8.07.0001 0738367-43.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 15 de Maio de 2025 às 19:36:42 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0709530-34.2022.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LIKE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LUCIANO SOUSA SILVA D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o. e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a alegação de litigância de má-fé suscitada nas contrarrazões apresentadas no ID 66945490.
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
04/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709530-34.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO SOUSA SILVA REU: LIKE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 22/08/2024.
Certifico que a parte LIKE foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 22/08/2024.
Certifico, ainda, que a parte AYMORÉ Foi intimada pelo sistema, e o Usuário Domicílio Eletrônico registrou ciência em 20/08/2024 Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 210953907, apresentada pela parte LIKE.
De ordem, fica a parte AUTORA e a parte AYMORÉ intimadas a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 2 de outubro de 2024 08:29:53.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
02/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANO SOUSA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 20:47
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709530-34.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO SOUSA SILVA REU: LIKE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por LUCIANO SOUSA SILVA em desfavor de LIKE COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em suma, que adquiriu da ré LIKE COMÉRCIO um veículo seminovo, Renault Duster Oroch, ano/modelo 2016/2017, cor branca, placa PAR 7779, mediante financiamento com a corré AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Afirmou que deu como entrada o veículo de sua propriedade, avaliado em R$ 25.200,00 e financiou a quantia de R$ 63.649,85, a ser paga em 48 parcelas de R$ 1.952,77.
Disse que o veículo apresentou vícios que não foram solucionados, razão pela qual foi oferecido, em troca, o veículo Nissan/Kicks SL CVT, placa PBC9C72, no valor total de R$ 110.446,00, sendo pago como entrada o seu veículo, agora avaliado em R$ 20.700,00, além do financiamento de R$ 89.300,00.
Asseverou que lhe foi solicitado pelo gerente os valores de R$ 1.000,00, R$ 990,00 e R$ 900,00 para garantia de receber o veículo em perfeitas condições e revisado, o que foi pago.
Mencionou, contudo, que, no quinto dia, o veículo Nissan/Kicks passou a apresentar problemas, tais como: barulho na suspensão do lado direito, falhas no câmbio, na frenagem e a suspensão solta.
Asseverou que procurou um mecânico especialista, o qual constatou que o veículo não estava em condições de uso e verificou que o óleo do câmbio estava vencido, falta de pastilhas, óleo do motor vencido e necessidade de troca da suspensão, de modo que nenhum reparo havia sido realizado, conforme prometido pelo gerente.
Expôs que há danos estruturais na coluna do veículo, provenientes de acidente grave.
Mencionou que procurou a parte ré para obter o cancelamento do contrato, mas não obteve êxito.
Salientou que suportou prejuízos materiais de R$ 5.770,00, além de danos morais.
Discorreu sobre os fundamentos jurídicos que entende ser aplicáveis ao caso.
Requereu: a) liminarmente, a suspensão do financiamento; b) a rescisão dos contratos firmado entre as partes; c) a restituição do valor do veículo dado como entrada (R$ 25.000,00), das parcelas do financiamento pagas até o momento (R$ 2.820,98), os valores pagos em relação ao veículo Duster e Nissan/Kicks (R$ 1.000,00; R$ 990,00; R$ 900,00 e R$ 1.000,00), além da troca de óleo do veículo Nissan/Kicks (R$ 280,00) e do laudo confeccionado pela parte autora (R$ 1.600,00); d) subsidiariamente, a substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, com a condenação da segunda ré para promover a alteração do contrato e da documentação do veículo; e) compensação por danos morais, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Indeferida a gratuidade da justiça (ID 134326181), a parte autora recolheu as custas iniciais (ID 135865081).
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte ré (ID 136337371).
Citado, o banco réu AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apresentou contestação (ID 139725742).
Alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, pois não é responsável pelo vício apresentado pelo bem.
No mérito, sustentou que os agentes financeiros (bancos de varejo) não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda.
Disse que atuou como mero agente financeiro e que a autora realizou a compra do veículo diretamente com o vendedor, sem interferência ou indicação alguma do banco.
Aduziu que inexiste acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o de financiamento.
Por tais razões, alegou a inexistência de danos materiais e morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Citada, a parte ré LIKE COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA ME apresentou contestação (ID 143678186).
Alegou que a parte autora não reclamou ou apresentou qualquer problema e que o laudo apresentado é condizente com um veículo seminovo.
Afirmou que, no dia 25/05/2022, o autor modificou a estrutura do veículo, não podendo recair sobre ela o dano ocasionado pelo próprio autor.
Mencionou que não existe nenhum orçamento apresentado e que somente há nos autos recibo relativo a uma troca de óleo.
Aduziu que, em 18/06/2022, o veículo contava com mais de 1.600km em aproximadamente 45 dias da compra.
Ressaltou que o autor deveria ter procurado a ré, mas não o fez.
Impugnou os comprovantes de ID’s 13926029 e 131926031, pois não há como a ré dizer sobre o que se trata o pagamento.
Sustentou a má-fé da parte autora e afirmou que o pedido de substituição do veículo e restituição das parcelas pagas é juridicamente impossível e contraditórios entre si.
Asseverou a impossibilidade de anulação do negócio jurídico e a ausência de dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 147963213) e juntou documentos (ID‘s 147963214 a 147963229), sobre os quais manifestaram-se a parte ré AYMORE, requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 153096347) e a ré LIKE COMÉRCIO, pugnando pela produção de prova pericial, nos termos da contestação (ID 153339435).
O processo foi saneado, oportunidade em que foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, determinada a inversão do ônus da prova e determinada a realização da prova pericial (ID 158727865).
O Laudo pericial foi juntado aos autos (ID 196804131), sobre o qual manifestaram-se as partes (ID’s 198220994, 200621329 e 200639838).
Homologado o laudo pericial (ID 203662730).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito. - Quanto ao vício de qualidade apresentado no veículo e ao pedido de resolução do contrato e indenização por danos materiais e morais formulados contra a parte ré LIKE COMERCIO E LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA: Trata-se de ação, na qual a parte autora pretende a resolução do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, além da indenização por danos materiais e compensação por danos morais, em razão de vício manifestado no veículo adquirido por ela.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Desta forma, tendo em vista que as alegações do consumidor são verossímeis, foi determinada na decisão saneadora a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em consequência, caberia a parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), o que não fez.
Restou demonstrado que o veículo adquirido pela parte autora apresentou vícios de qualidade.
Com efeito, o perito judicial concluiu que, “quando dos exames periciais, foram observadas no veículo examinado irregularidades de funilaria, eletrônicas e mecânicas”.
Apontou, ainda, que “as mesmas irregularidades foram observadas há aproximadamente 2 (dois) anos, em data próxima à aquisição do veículo pela parte autora”.
E, ao final, ressaltou que “a soma dos elementos coligidos fornece um quadro coeso e coerente de que o veículo objeto da lide apresenta inconformidades desde quando foi adquirido pela parte autora”. (ID 196804131, p. 20).
Posteriormente, em resposta ao quesito judicial, pontuou que “considerando que o veículo objeto da lide foi vistoriado em 18/06/2022, quando registrava leitura no hodômetro de 78.729 km, tendo o veículo sido adquirido em 03/05/2022, quando registrava leitura no hodômetro de 77.128 km, admite-se que os vícios observados por ocasião dos exames periciais foram observados com pouco tempo de uso do veículo por parte do autor.
Os elementos coligidos são sugestivos de que o veículo objeto da lide apresentava inconformidades desde quando foi adquirido pela parte autora” Ressalta-se que deve ser prestigiada a conclusão do laudo pericial, sendo que o juiz apenas deve rejeitar a conclusão do expert quando ela se mostre totalmente divorciada da realidade, o que não é o caso dos autos, notadamente porque o laudo está devidamente fundamentado e amparado pelas demais provas que instruem os autos.
Soma-se a isso que a parte autora apresentou laudo indicando diversos vícios de qualidade no veículo adquirido, cuja elaboração se deu pouco tempo após a compra ter sido efetivada (ID 131926008, 131926013 e 131926018) Logo, uma vez apresentado o vício de qualidade no produto, caberia à empresa ré sanar o problema.
Ademais, nos termos do art. 18, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se o veículo de produto essencial e considerando que os reparos poderiam comprometer a qualidade do produto, diminuindo-lhe o valor, o consumidor poderá fazer uso imediato de quaisquer das alternativas previstas no artigo 18, §1º, do mesmo diploma normativo, a saber: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (iii) o abatimento proporcional do preço.
Dessa forma, considerando a opção realizada na petição inicial, impõe-se a resolução do contrato de compra e venda firmado entre as partes e, em decorrência do retorno das partes ao estado anterior, deverá a parte ré LIKE COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA devolver os valores integralmente arcados pelo consumidor para aquisição do bem, abarcando-se os juros envolvidos no contrato de mútuo firmado com o banco corréu, em conformidade com disposto no art. 18, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deverá a parte ré restituir o montante pago como entrada no momento da aquisição do bem (R$ 20.700,00), acrescido das 48 parcelas de R$ 2.820,98 (ID 131925999), totalizando a quantia de R$ 156.107,04 (cento e cinquenta e seis mil cento e sete reais e quatro centavos).
No ponto, anote-se que seria inviável que o consumidor arcasse com tais encargos sem permanecer com veículo, de modo que a restituição dos encargos financeiros do contrato de financiamento é consequência direta do retorno das partes ao estado anterior.
Acrescenta-se, ainda, que tal fato danoso derivou diretamente da conduta da empresa alienante, que, portanto, deve por ela ser responsabilizada (art. 403 do CC).
De igual modo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, é rigor a devolução do veículo e de sua respectiva documentação à parte ré, pois, como apontado acima, devem as partes retornar ao estado anterior ao negócio jurídico formulado pelas partes, como se ele não tivesse existido.
Outrossim, ante o descumprimento do pactuado, a parte ré também deverá restituir a quantia desembolsada pelo consumidor para assegurar a entrega dos veículos em perfeito estado de conservação (R$ 2.890,00 – ID’s 131926026, 131926027, 131926031 e 131928971) e para troca de óleo (R$ 280,00 – ID 131926023), no importe de R$ 3.170,00 (três mil cento e setenta reais).
Por outro lado, descabe a condenação da parte ré a restituir o valor pago para confecção do laudo unilateral que embasou a presente ação (R$ 1.600,00 - ID 1319260210), visto que, além de não ser obrigatório para o ajuizamento da demanda, já que a controvérsia poderia ser solucionada à luz da prova pericial determinada pelo juízo (como, de fato, ocorreu), não pode a parte ré ser compelida a arcar com valor relativo à obrigação que não teve mínima participação.
Portanto, impõe-se a condenação da parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 159.277,04 (cento e cinquenta e nove mil duzentos e setenta e sete reais e quatro centavos), que corresponde à somatória do valor integral pago para aquisição do veículo (R$ 156.107,04) e demais danos emergentes demonstrados (R$ 3.170,00).
No tocante aos danos morais, o pedido comporta acolhimento.
Com efeito, não se pode dizer que a situação vivida pela parte autora causou mero dissabor, uma vez que o consumidor, ao comprar veículo seminovo, bem de natureza essencial, espera utilizá-lo por longo período sem que tenha qualquer aborrecimento.
Assim, a quebra da legítima expectativa do consumidor gera intensa angústia e desgaste emocional, autorizando a condenação em danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Para configuração do dever de indenizar, deve estar demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. 2.
Restando do conjunto probatório, inconteste o vício oculto, bem como os requisitos aptos a ensejar o ressarcimento, inegável o direito do adquirente ao reembolso dos valores dispendidos com o conserto do veículo - danos materiais devidamente comprovados. 3.
A revendedora de veículos usados responde, solidariamente, por vício do produto, na esteira do disposto no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor necessita retornar ao comerciante para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido, sem obter êxito, em virtude da quebra de sua legítima expectativa, que ultrapassa o mero dissabor, causando angústia e desgaste emocional. 5.
Deve ser mantido o valor indenizatório arbitrado em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO 02242331020148090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 08/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CORRÉ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, DO CDC.
VEÍCULO SEMINOVO COMERCIALIZADO PELA CONCESSIONÁRIA.
PROBLEMAS NO SISTEMA DE TRANSMISSÃO “POWERSHIFT”.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA.
DEFEITOS COMPROVADOS.
SERVIÇOS DE REPARO REALIZADOS NA CONCESSIONÁRIA INSUFICIENTES.
VÍCIOS DO PRODUTO QUE O TORNARAM INADEQUADO AO PLENO USO PELA CONSUMIDORA. - O conteúdo do laudo pericial não foi confrontado por outras provas em sentido contrário, ônus que era das rés, em razão da inversão do encargo probatório determinada na decisão saneadora - A prova pericial, somada à prova documental que acompanhou a inicial, formam um conjunto probatório robusto e suficiente à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora- Os sucessivos e insolúveis defeitos apresentados pelo veículo configuram vícios de qualidade que fizeram com que o bem se tornasse inadequado ao consumo, o que atrai as disposições previstas no art. 18, do CDC, especialmente as alternativas concedidas ao consumidor, constantes no § 1º.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO POR OUTRO SEMELHANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
AUTOMÓVEL QUE NÃO É MAIS FABRICADO E COMERCIALIZADO NO PAÍS.
PEDIDO ALTERNATIVO FORMULADO NA INICIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA.
CABIMENTO.
UTILIZAÇÃO DOS VALORES DA TABELA FIPE E ABATIMENTO PELA UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL.
IMPOSSÍVEL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
DEVER LEGAL.
ART. 18, § 1º, II, DO CDC.
RECONDUÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES AO ESTADO ORIGINAL.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
JUROS DE MORA, DESCABIMENTO, NO CASO, PELO TEMPO EM QUE A AUTORA UTILIZOU O VEÍCULO.
PRECEDENTES DO STJ.- Inviabilizada a obrigação de fazer, deve o provimento judicial acolher o pedido alternativo de rescisão contratual, com restituição dos valores pagos.- A consumidora não pode ser punida pelo decurso de tempo e depreciação do automóvel, de que não pode fazer uso pleno, porquanto a rescisão do contrato resulta exclusivamente do comportamento das fornecedoras, que comercializaram o veículo e não foram capazes de solucionar os vícios que o tornaram inadequado ao uso, não cabendo qualquer alegação de enriquecimento sem causa pela vítima.- Porém, são descabidos os juros de mora pelo tempo em que a autora utilizou do veículo, conforme precedentes do STJ.DANOS MORAIS.
VÍCIOS NO AUTOMÓVEL.
IMPOSIÇÃO DE COMPARECER VÁRIAS VEZES À CONCESSIONÁRIA, QUE NÃO OS SOLUCIONOU.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO.
VIOLAÇÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
R$ 10.000,00.
VALOR CONSENTÂNEO COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.- É desnecessária a produção de outras provas para demonstração do abalo imaterial impingido à autora, não se podendo considerar que se trata de mero dissabor cotidiano a frustração da expectativa de possuir um veículo seminovo, além da reiterada apresentação do problema, sem solução satisfatória pela oficina especializada.- O automóvel constitui bem essencial à qualidade de vida da pessoa, de tal maneira que os sucessivos defeitos causaram transtornos à rotina da autora, diante das constantes e indesejáveis visitas à concessionária.- Observando-se o caráter compensatório e de desestímulo e, ainda, os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequado o valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais.
Recurso parcialmente provido. (TJ-PR 00265002620168160001 Curitiba, Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 22/05/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2023) Além disso, verifica-se que a parte autora comprovou que buscou resolver a situação na esfera administrativa, sem apoio da parte ré, que se negou a reparar o vício existente ou restituir integralmente o valor pago pelo consumidor.
Plenamente aplicável, portanto, a teoria do “Desvio Produtivo do Consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, ensejando o cabimento dos danos morais.
Logo, está claro que o autor não teve outra alternativa a não ser socorrer-se do Poder Judiciário para tentar solucionar um problema criado exclusivamente pela empresa.
Demonstradas as causas determinantes do dano moral, resta arbitrar seu valor.
A fixação da montante compensatório dos danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Chegou-se ao consenso de que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado).
Em atenção a todos esses critérios, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensação dos danos morais, sem representar enriquecimento indevido. - Quanto ao pedido de resolução do contrato de financiamento e devolução das parcelas pagas, formulados em desfavor do corréu AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A: Não assiste razão à parte autora no tocante aos pedidos de resolução do contrato de financiamento firmado com o banco réu AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, e de devolução das parcelas pagas.
Com efeito, a despeito de a instituição financeira ter sido a pessoa jurídica responsável por fornecer o crédito, não compete a ela responder pelos vícios apresentados no veículo adquirido.
Isso porque a instituição financeira não foi a responsável por comercializar o veículo, atuando tão somente como agente financiador ao conceder o crédito de acordo com o solicitado pela parte autora, sem qualquer responsabilidade por eventuais vícios existentes no bem alienado.
Dessa forma, a apresentação de vícios no veículo adquirido não torna nulo ou ineficaz o contrato de financiamento bancário.
Saliente-se que o contrato de compra e venda para aquisição do veículo não se confunde com o contrato de financiamento bancário, já que possuem finalidades distintas.
Nada impedia, aliás, a aquisição do veículo sem a prévia obtenção do crédito junto à instituição financeira.
Por outro lado, com a finalização do empréstimo e a liberação dos recursos em favor do cliente, cabe unicamente ao alienante responder civilmente por eventuais vícios apresentados no bem alienado, mantendo-se válido e eficaz o contrato de financiamento bancário.
Logo, não pode a instituição financeira ser responsabilizada por vício de produto que não forneceu, à luz do artigo 12, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; (...) No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DESCABIMENTO.
AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1.
Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2.
Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3.
Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.946.388/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário" (AgInt no REsp 1.597.668/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/8/2016). 1.2.
A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo". 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.512/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Dessa forma, inexistindo falha ou má prestação no serviço fornecido pelo banco réu, que tão somente realizou a concessão do crédito, impõe-se a improcedência dos pedidos em relação a ele.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em relação ao réu AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial em relação à parte ré LIKE COMERCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR a resolução do contrato de compra e venda, com o retorno das partes ao estado anterior; b.2) CONDENAR a parte ré LIKE COMERCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA a restituir integralmente à parte autora o valor pago pelo veículo defeituoso, além das perdas e danos, no montante de R$ 159.277,04 (cento e cinquenta e nove mil duzentos e setenta e sete reais e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; A fim de evitar enriquecimento sem causa e em razão do retorno das partes ao estado anterior, a parte autora deverá devolver à parte ré o veículo defeituoso, o que deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias, a contar do pagamento da condenação nestes autos. b.3) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensação dos danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que, nos termos da Súmula 326, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Planaltina/DF, datado e assinado eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
20/08/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709530-34.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: LUCIANO SOUSA SILVA REU: LIKE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Diante da ausência de impugnação, homologo o laudo pericial apresentado no ID n. 196804131.
Transfiram-se as quantias de R$ 1.333,33 (ID n. 177493930), R$ 1.333,33 (ID n. 184132470), e R$ 1.333,33 (ID n. 186519355), em favor do perito, para o pagamento dos honorários periciais, de imediato.
Feito, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:05
Outras decisões
-
19/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:10
Juntada de Petição de laudo
-
02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709530-34.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO SOUSA SILVA REU: LIKE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO No ID n. 193931097 a parte autora confirma a realização da perícia em 26 de março de 2024.
Assim, aguarde-se a entrega do laudo, ocasião em que decidirei pela liberação dos honorários.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:27
Outras decisões
-
19/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 07:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
14/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709530-34.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO SOUSA SILVA REU: LIKE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO De ordem, aguarde-se o depósito da terceira parcela.
Planaltina-DF, 7 de fevereiro de 2024 11:53:21.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
07/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
22/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709530-34.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO SOUSA SILVA REU: LIKE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO No ID n. 171135878 o perito aceitou a contraproposta apresentada pela requerida no ID n. 165900468, que requereu a fixação dos honorários em R$ 4.000,00.
Assim, corrijo o erro material constante na decisão de ID n. 174427593 e fixo os honorários em R$ 4.000,00, dividido em 3 (três) parcelas.
A primeira parcela foi depositada no ID n. 177493930.
Assim, aguarde-se o depósito das demais parcelas.
Com o depósito da terceira parcela, defiro, desde já, a liberação de 50% dos honorários periciais em favor do perito, conforme requerimento de ID n. 162789811.
Feito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/12/2023 11:22
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:21
Outras decisões
-
11/12/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/11/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 10:38
Recebidos os autos
-
07/10/2023 10:38
Outras decisões
-
02/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709530-34.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO SOUSA SILVA REU: LIKE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Intime-se o perito para informar se aceita a proposta de pagamento de honorários formulado pelo réu em ID 165900468.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:59
Outras decisões
-
21/08/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de LUCIANO SOUSA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/06/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de LUCIANO SOUSA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 15:56
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:56
Outras decisões
-
13/02/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/01/2023 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de LUCIANO SOUSA SILVA em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 05:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 16:35
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de LUCIANO SOUSA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 14:12
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2022 14:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANO SOUSA SILVA - CPF: *71.***.*29-34 (AUTOR).
-
18/08/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/08/2022 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 17:01
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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