TJDFT - 0703516-40.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:57
Decorrido prazo de #Oculto# em 09/03/2022 23:59.
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12/01/2022 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 17:30
Juntada de Certidão
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28/10/2021 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703516-40.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LOUISI SIMONE RAMOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s). Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanumérica(s) JHG3099,, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no(s) ID(s) 96928666. Determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD. Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/10/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 19:07
Recebidos os autos
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09/09/2021 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
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13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2021 23:59:59.
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12/07/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2021 05:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 07:57
Recebidos os autos
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06/05/2021 07:57
Decisão interlocutória - indeferimento
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15/01/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/12/2020 22:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 15:28
Juntada de Certidão
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05/11/2020 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de LOUISI SIMONE RAMOS em 08/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
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16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 13:31
Juntada de Certidão
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01/09/2020 13:01
Juntada de Certidão
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29/08/2020 16:27
Recebidos os autos
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29/08/2020 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2020 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/12/2019 20:59
Decorrido prazo de LOUISI SIMONE RAMOS em 18/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2019 17:00
Expedição de Mandado.
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03/08/2018 15:22
Juntada de Certidão
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22/03/2018 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2018 15:41
Expedição de Mandado.
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07/03/2018 15:41
Juntada de mandado
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02/02/2018 19:30
Recebidos os autos
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02/02/2018 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2018 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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