TJDFT - 0000998-18.2008.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0000998-18.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA, WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 156, I, do CTN e 924, II, do CPC.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da falta de interesse recursal.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após, remetam-se ao juízo de origem para baixa, arquivamento e demais providências.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/06/2025 16:52
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
16/06/2025 07:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2025 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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13/06/2025 10:11
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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10/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:06
Recebidos os autos
-
29/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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26/05/2025 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
-
10/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
3.
Assim, por ora, designe-se data para audiência de conciliação a ser realizada de forma PRESENCIAL pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - Fiscal (CPC, art. 334). 4.
A intimação da parte exequente será pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º). 5.
A intimação das partes executadas (CPC, art. 272) para a audiência será feita na pessoa de seu (sua, s) advogado (a, s). 6.
Cientifiquem-se as partes exequente e executada de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (CPC, art. 334, § 8º). 7.
Registro que o artigo 6.º do Código de Processo Civil prevê o princípio da cooperação, de modo que "(...) todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" e o § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal estabelece que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." 8. É norma cogente, devendo a conciliação ser estimulada por todos os sujeitos processuais e realizada em qualquer fase do processo. 9.
Assim, conclamo, pois, os advogados das partes a buscarem a solução consensual do processo para que o maior número de processos possa ser incluído para a efetivação do pagamento dos débitos fiscais tanto de ações em trâmite na 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (1ª VEF/DF), como neste Juízo (2ª VEF/DF) com o montante depositado em conta judicial vinculada a estes autos. 10.
Especificamente nestes autos, há notícia de que a parte executada aderiu ao REFIS 2023 com o objetivo de quitação do maior número de ações executivas (item 19 e 31, alínea "a" da decisão de ID 198057711. 11.
No mais, antes da remessa dos autos ao NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - Fiscal, proceda-se à pesquisa por meio do monitor VEF (Monitor VEF TJDFT) para identificação de todos os feitos em desfavor das partes executadas em tramitação na 1ª e na 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 1ª VEF/DF e 2ª VEF/DF, respectivamente, de modo a possibilitar que, em caso de eventual solução consensual, seja abrangido o maior número de ações para eventual e futura extinção. 12.
Ainda, importante que a parte exequente (Distrito Federal) providencie o cálculo atualizado do débito fiscal com as regras do REFIS 2023 para que no dia da audiência designada possam as partes selecionar os processos a serem extintos pela quitação do débito. 13.
Requisite-se também os processos em trâmite na 1ª VEF/DF para o cálculo total do débito fiscal; e, espero, a quitação do maior número de processos. 14.
Por fim, caso não haja solução consensual entre as partes, venham os autos conclusos.
Brasília/DF. -
07/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 20:30
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 20:30
Outras decisões
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04/04/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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04/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
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30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
-
03/10/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 21:43
Recebidos os autos
-
14/09/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/05/2022 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
05/04/2022 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2022 19:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
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03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA em 02/12/2021 23:59:59.
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10/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000998-18.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA, WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/11/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 12:24
Recebidos os autos
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06/10/2021 12:24
Declarada incompetência
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19/08/2021 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/06/2021 14:15
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA em 17/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 14:15
Decorrido prazo de WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA em 17/06/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
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14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
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12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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