TJDFT - 0006612-77.2003.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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21/11/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:30
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO SCOPPETTA SCHIETTI em 28/08/2023 23:59.
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06/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
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21/08/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/08/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/08/2023 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2023 10:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/08/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 17:53
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:53
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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18/04/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/11/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 22:54
Recebidos os autos
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03/10/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/05/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 22:44
Recebidos os autos
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29/03/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/12/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 19:00
Recebidos os autos
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21/09/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 19:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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10/09/2021 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2021 23:59:59.
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18/08/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/08/2021 11:52
Juntada de Petição de pedido de suspensão de execução fiscal sem renúncia de prazo
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13/07/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 21:08
Recebidos os autos
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13/07/2021 21:08
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/07/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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28/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 28/01/2021.
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28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006612-77.2003.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EQUIPE - DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS COMERCIO E REPRES - ME, JOSE SCHIETTI, CARLOS ALBERTO SCHIETTI DE GIACOMO, JOSE EDUARDO SCOPPETTA SCHIETTI, AMADEU DE GIACOMO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 19/2/2016 (ID 26578549), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/01/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 14:02
Juntada de Certidão
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26/01/2021 13:57
Juntada de Certidão
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26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de JOSE SCHIETTI em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SCHIETTI DE GIACOMO em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de AMADEU DE GIACOMO em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de EQUIPE - DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS COMERCIO E REPRES - ME em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO SCOPPETTA SCHIETTI em 25/01/2021 23:59:59.
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24/01/2021 00:41
Recebidos os autos
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24/01/2021 00:41
Decisão interlocutória - deferimento
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16/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2020.
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16/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2020.
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16/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2020.
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15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/10/2020 14:57
Juntada de Certidão
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05/09/2019 08:17
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2018 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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