TJDFT - 0705563-76.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/03/2025 20:19
Juntada de Petição de alegações finais
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13/03/2025 10:19
Juntada de Petição de alegações finais
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MIRALTO VEICULOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Ata em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
"Fica a ré MIRALTO VEICULOS LTDA intimada para juntar carta de preposto no prazo de 05 dias.
Defiro prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de alegações finais, a contar da publicação da ata.
Em seguida, venham conclusos para sentença." - 
                                            
26/02/2025 15:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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26/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:56
Juntada de gravação de audiência
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26/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 16:50
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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22/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705563-76.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA MOREIRA DA SILVA, SAMUEL DE ANDRADE SILVA REU: MIRALTO VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a informação de ID 201511616 de que o veículo foi alienado a terceira pessoa em leilão, reputo prejudicada a perícia deferida no ID 169841008.
Destituo o Perito nomeado.
Designe-se audiência de instrução (1), conforme determinado no ID 169841008.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 - 
                                            
18/09/2024 15:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2024 15:46
Deferido o pedido de MONICA MOREIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*23-00 (AUTOR).
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27/06/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/06/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2024 13:46
Publicado Decisão em 10/06/2024.
 - 
                                            
13/06/2024 13:46
Publicado Decisão em 10/06/2024.
 - 
                                            
13/06/2024 13:46
Publicado Decisão em 10/06/2024.
 - 
                                            
07/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
 - 
                                            
04/06/2024 16:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2024 16:30
Deferido o pedido de MONICA MOREIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*23-00 (AUTOR).
 - 
                                            
20/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
 - 
                                            
25/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2024 14:55
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2024 14:55
Deferido o pedido de MONICA MOREIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*23-00 (AUTOR).
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11/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/01/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
20/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
 - 
                                            
11/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2023 18:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
 - 
                                            
08/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2023 20:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/12/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2023 20:26
Outras decisões
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04/12/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
04/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de SAMUEL DE ANDRADE SILVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de MONICA MOREIRA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
 - 
                                            
23/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
 - 
                                            
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705563-76.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem (Decisão ID 169841008), antes da realização da perícia, no prazo de quinze dias: 1) ficam os autores intimados para comprovar a apreensão do veículo e informar onde o veículo está apreendido; juntar documento que comprove o débito de licenciamento do veículo, bem como o pagamento das multas das quais pretende o ressarcimento; 2) ficam os réus intimados para juntares aos autos o CRLV, DUT e comunicado de venda do veículo.
Após, intime-se a contraparte para vista dos autos, pelo prazo de quinze dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. - 
                                            
28/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/09/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de MONICA MOREIRA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
 - 
                                            
20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de SAMUEL DE ANDRADE SILVA em 19/09/2023 23:59.
 - 
                                            
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/09/2023 23:59.
 - 
                                            
30/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/08/2023.
 - 
                                            
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
 - 
                                            
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705563-76.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA MOREIRA DA SILVA, SAMUEL DE ANDRADE SILVA REU: CONSTRUTORA MIRALTO LTDA - ME, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MÔNICA MOREIRA DA SILVA e SAMUEL DE ANDRADE SILVA ajuizaram ação de rescisão de contrato c/c reparação por danos morais e materiais, em face de MIRALTO VEÍCULOS EIRELI (CONSTRUTORA MIRALTO LTDA – ME – IDs 108722800 e 108722839, fls. 461/462) e de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Os autores narram, em emenda substitutiva de ID 102251313, fls. 271/285, que, em 29/5/2021, a autora adquiriu o veículo VW/FOX 1.0 2006, pelo qual pagou a entrada no valor de R$1.500,00, no dia 3/6/2021.
Para quitar o valor remanescente, firmou contrato de empréstimo com o Banco requerido, assumindo a obrigação de pagar 48 parcelas no valor de R$782,74, cada.
Segundo alegam, no dia 5/6/2021, durante uma viagem, o veículo passou a apresentar defeitos na marcha e no motor.
Em 8/6/2021, o autor dirigiu-se ao estabelecimento da ré MIRALTO, a fim de proceder aos reparos que entendia necessários: troca do calço do motor e troca da peça de alavanca de seleção de marcha.
Afirmam os autores que, nesta oportunidade, foi realizado o conserto do calço do motor, e, em relação à marcha, teria sido realizada apenas uma “emenda” com o uso de uma braçadeira de aço.
Na mesma data, quando indagado, o preposto da ré MIRALTO insistiu no fato de que o veículo nunca teria sido abalroado.
Alegam que o veículo passou a apresentar novos problemas, e que, em 18/6/2021, o carro foi levado a um lanterneiro, onde foi constatado que “o carro provavelmente já teria sido capotado e que os consertos paliativos ficariam em R$4.000,00.” Diante disso, o autor retornou ao estabelecimento da MIRALTO, uma vez que as marchas 1 e 2 não estavam entrando, e mais uma vez a ré se limitou a fazer uma “emenda” na alavanca, com um pedaço de arame, para consertar a marcha.
Afirma que o gerente da ré, novamente, negou que o veículo já tivesse sido batido ou capotado.
Sustentam que passaram a temer pela integridade física, pois perceberam que a estrutura do veículo estava comprometida.
Assim, passaram a exigir a troca do veículo, ou a devolução deste com o cancelamento do contrato de financiamento, sob a alegação de que a MIRALTO omitiu informações durante a fase de negociação do bem.
Contudo, o gerente da requerida, conhecido por Luiz, informou que não poderia desfazer o negócio, e que os autores deveriam buscar essa providência perante o Banco Pan.
Afirmam que a instituição financeira requerida, de outro lado, informou “que somente a loja poderia solicitar” o cancelamento do financiamento.
Em novo contato com a ré MIRALTO, os autores alegam que ela ofereceu proposta de troca, a fim de que os autores entregassem o veículo VW/FOX, que estava em sua posse, e recebessem um FIAT/PALIO, o que foi aceito por eles.
Relatam que a revendedora do veículo informou, todavia, que os autores precisariam aguardar o prazo de 30 dias, a fim de que o Banco Pan pudesse autorizar a troca.
Passados dois meses sem que obtivessem resposta, os autores novamente fizeram contato com a ré MIRALTO, sendo informados que não foi possível liberar o DUT do novo carro (FIAT/PALIO) e que não havia nova previsão de prazo.
Acrescentam que, até a presente data, não houve a transferência do veículo para o nome da autora, apesar de terem quitado o valor exigido de R$985,37.
Afirmam que, em 30/6/2021, a autora descobriu a existência de multas vinculadas ao veículo, referentes a período anterior ao da aquisição.
Sustentam que pediram o cancelamento do contrato, mas foram informados de que, para isso, deveriam pagar o valor equivalente ao veículo Informam que o veículo está sendo utilizado pelo autor, mas somente para ir ao trabalho, uma vez que, na maioria dos horários, não há transporte público disponível próximo ao seu local de morada.
Diante desses fatos, buscam a via judicial para a resolução do problema.
Discorrem sobre a existência de vício oculto e ocorrência de danos morais.
Destacam que, até a propositura da presente ação, teriam desembolsado os seguintes valores: 1) Parcela de entrada do veículo: R$1.500,00; 2) Valor cobrado para transferência do veículo (que ainda não teria sido realizada): R$985,37; 3) Parcelas do financiamento quitadas: R$1.565,48.
Requerem, em tutela de urgência, a suspensão das parcelas referentes ao contrato de financiamento celebrado com o Banco réu.
No mérito, requerem seja declarada a rescisão do contrato de compra e venda e, por conseguinte, do contrato de empréstimo.
Pretendem, também, que os requeridos sejam condenados ao ressarcimento dos valores já despendidos pelos autores, na quantia de R$4.050,85, e ao pagamento de indenização por danos morais estimados em R$10.000,00.
Pugnam pela concessão da gratuidade de justiça, que foi deferida no ID 105005881 - Pág. 3, fl. 294.
Juntam procuração e documentos de IDs 100715983 a 100724146, fls. 10/268; IDs 102251300 a 102251321, fls. 286/291.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido ao ID 105005881, fls. 292/295.
No ID 106181463, fls. 313/315, os autores afirmam que, após a propositura da ação, os réus fizeram a transferência do veículo para o nome da parte autora, com transferência das infrações antigas (datas das infrações 16/3/21 e 3/5/2021) para o nome da requerente.
Por fim, reiteram os pedidos iniciais e afirmaram que estão tomando providências administrativas perante o DETRAN.
Juntam documentos de IDs 106181463 a 106181473, fls. 316/318.
O requerido BANCO PAN foi citado via sistema, por ser parceiro do PJe, e juntou contestação de ID 107340829, fls. 320/330.
Inicialmente, o banco réu impugna a gratuidade de justiça e suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não pode ser responsabilizado por eventuais vícios existentes no veículo, uma vez que tal responsabilidade deve ser imputada exclusivamente à revendedora do veículo, a ré MIRALTO.
Discorre sobre a cláusula 10 do contrato de financiamento, na qual consta a informação de que o Banco Pan não se responsabiliza por eventuais vícios, bem como cita dispositivo legal (art. 14, § 1º, I, do CDC) e jurisprudência sobre o tema.
Impugna o pedido de compensação por dano moral.
Junta procuração e documentos de IDs 107340834 a 108639202, fls. 331/460.
No ID 108639198, fls. 456/457, os autores pugnaram pela retificação do nome da revendedora de veículos no polo passivo para MIRALTO VEICULOS EIRELI.
Junta documentos de IDs 108639201 a 108639202, fls. 458/460.
Audiência de conciliação em que o acordo não se mostrou viável (ID 110777639, fls. 468/470; ID 114521352, fls. 481/483).
A ré MIRALTO foi citada em 7/2/2022 (endereço: QNO 2 Conjunto E Loja 2, 34, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF, 72250-205 - ID 115172525, fl. 486).
No ID 115446659, fls. 489/495, os autores formulam pedido incidental de concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos efeitos do contrato de financiamento e juntam documentos de ID 115446673, fls. 496/504.
Contestação intempestiva da requerida MIRALTO VEÍCULOS, conforme relatado na decisão saneadora, na qual argui as preliminares de nulidade da citação, ilegitimidade ativa do requerente Samuel, incompetência territorial, inépcia da inicial e impugna a concessão da gratuidade de justiça aos autores.
No mérito, alega que a autora vistoriou o veículo previamente à negociação, que os vícios apontados pela autora foram sanados no prazo previsto na legislação consumerista, e que o veículo possui laudo pericial atestando que nunca foi colidido.
Aduz que o veículo passou por vistoria no DETRAN-DF, foi objeto de financiamento pelo primeiro requerido, fatos que, no seu entender, comprovam a inexistência de vícios que afetem a sua segurança.
Impugna o pedido relacionado ao dano moral.
A ré junta procuração e documentos de IDs 118483310 a 118483336, fls. 507/535.
Os autores se manifestaram em réplica (ID 123157086, fls. 551/555), afirmando que o veículo apresenta multas da antiga proprietária, o que impede de licenciar o veículo e para regular circulação.
Juntam documentos ID 123157087, fls. 537/557.
Decisão saneadora de ID 146863690, fls. 558/563, em que foi rejeitada a impugnação à concessão da gratuidade de justiça aos autos; declarada válida a citação da ré MIRALTO e decretada sua revelia; indeferido o pedido incidental de concessão de tutela de urgência; e rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Banco Pan.
Ademais, foram delineados os pontos incontroversos, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e pericial, desde que requeridas pelas partes.
Ao fim, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir.
Os autores requereram a produção de prova oral e pericial (ID 147906336, fls. 569/572).
O requerido Banco Pan informou que não pretende produzir outras provas (ID 147172317, fls. 566/567) e a ré MIRALTO pugnou pela produção de prova oral (ID 147906336, fl. 573).
No ID 163755737, fls. 575/580, os autores os autores afirmam que o veículo objeto dos autos foi apreendido, em 25/6/2023, por falta de licenciamento.
Justificam que não houve transferência do veículo para o nome da autora, nem mesmo a entrega dos documentos do veículo pela ré, notadamente o DUT, o que dificulta o pagamento do licenciamento anual, bem como impossibilita a retirada do veículo, pelos autores, do depósito.
Afirmam que estão adimplentes com as parcelas do financiamento e que o depósito onde o veículo está apreendido cobra diárias, representando grande prejuízo aos autores.
Por fim, os autores propõem a realização de acordo entre as partes, para devolução e transferência do veículo ao Banco Pan, encerrando o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda.
Caso a proposta seja aceita, informam que não têm interesse na produção de prova pericial.
Todavia, persistem no pleito de indenização por danos morais, bem como na condenação dos réus aos ressarcimento dos autores pelos débitos de infrações cometidas pela proprietária anterior.
DECIDO.
Conforme relatado, no ID 163755737, fls. 575/580, os autores propuseram a realização de acordo.
Assim, INTIMEM-SE os requeridos para se manifestarem acerca da proposta, no prazo de quinze dias.
Em caso de negativa, seguirá a dilação probatória.
Consoante decisão saneadora de ID 146863690, fls. 558/563, “a documentação dos autos se afigura suficiente para o deslinde da questão quanto à ocorrência de capotamento do veículo".
Quanto à existência de multa anterior ao tempo da aquisição pela autora, o fato está demonstrado pelo documento juntado pelo primeiro réu, ID 118483332 - Pág. 3, bem como pelos documentos de ID 100718983, fls. 63/64, trazidos pela requerente.
Não há impugnação, diante da revelia, de que a multa existente foi realizada antes da aquisição do veículo pela autora.
Inexiste impugnação quanto à ausência de transferência do veículo para o nome da parte autora, o que também se afigura ratificada pela pesquisa abaixo, da qual se constata que o veículo ainda se encontra em nome da antiga proprietária, mas com comunicação de venda à ora autora.
Conforme conversas entre a parte autora e a preposta do segundo réu de ID 100718991, evidencia-se que as partes, até 7/8/2021, estavam nas tratativas para substituir o veículo Fox pelo veículo Pálio.
Em seguida, no dia 18/8/2021, a autora propôs a presente demanda.
Assim, a relação jurídica entre as partes, a inexistência de transferência de transferência do veículo para o nome da autora, embora tenha sido realizado o pagamento para esse serviço, e a existência de multa anterior à aquisição do bem pela parte autora são incontroversos nos autos.
Por fim, não houve impugnação quanto ao do pleito e valor dos danos materiais.
Ante o exposto, fixo como pontos controversos: 1) se o veículo VW/FOX 1.0, ano 2006, placa JXH-0453, possui vício na estrutura que o torne impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, notadamente quanto à ocorrência anterior de capotamento; 2) se houve omissão pela vendedora sobre o seu estado de conservação (existência de capotamento anterior); 3) Se há dano moral.
Por se tratar de fato constitutivo da parte autora, incumbe aos requerentes a prova da existência de vício no veículo, no caso capotamento com prejuízo para sua estrutura (item 1).
Igualmente, a existência de dano moral (item 3).
Noutro lado, incumbe ao segundo réu a prova de que prestou toda as informações pertinentes sobre o veículo à parte autora (item 2).” Os autores e a ré MIRALTO pugnaram pela produção de prova oral.
Os autores também pugnaram pela produção de prova pericial.
As provas pericial e oral haviam sido deferidas na decisão saneadora de ID 146863690, fls. 558/563.
No que tange à prova pericial, nomeio como perito do Juízo o senhor Leonardo Mendes Lacerda (CPF *03.***.*57-53), profissional cadastrado perante este Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constitui ônus dos autores, uma vez que foi requerida por eles.
Todavia, verifica-se que os autores litigam sob o pálio da justiça gratuita (ID 105005881 - Pág. 3, fl. 294.), atraindo, destarte, a aplicabilidade das disposições veiculadas pela Portaria Conjunta 53 de 21 de outubro de 2011.
Nesse contexto, o pagamento dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do que dispõe o art. 7º dessa Portaria, limitado ao valor de R$ 1.904,26, o qual multiplico em duas vezes, ou seja, para R$ 3.808,52, em consonância com § 1º do mesmo artigo, tendo em vista a complexidade da perícia.
Faculto às partes, no prazo de quinze dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Como quesitos do Juízo o Sr.
Perito deverá responder: 1) O veículo possui sinais de que passou por serviços de funilaria e pintura? 2) Se sim, há dano estrutural que afete a segurança que dele se espera, especialmente no teto e na coluna? 3) Se sim, é possível afirmar se os danos foram originados de capotamento ou algum outro tipo de sinistro? 4) Se dos documentos dos autos há informações sobre a condição do veículo no momento da alienação à parte autora.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia.
Se possível, o senhor perito deverá juntar fotos e vídeos do veículo.
Antes da realização da perícia, contudo, no prazo de quinze dias: 1) ficam os autores intimados para comprovar a apreensão do veículo e informar onde o veículo está apreendido; juntar documento que comprove o débito de licenciamento do veículo, bem como o pagamento das multas das quais pretende o ressarcimento; 2) ficam os réus intimados para juntares aos autos o CRLV, DUT e comunicado de venda do veículo.
Após, intime-se a contraparte para vista dos autos, pelo prazo de quinze dias e intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e informar o valor de seus honorários.
No que tange à prova oral, intimem-se os autores para comparecerem à audiência de instrução, para colheita dos respectivos depoimentos pessoais, sob pena de confesso, nos termos do artigo 385 do CPC.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do artigo 455, §1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do §4º do mesmo dispositivo.
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Intimem-se as partes para depositarem os róis de testemunha (com indicação de CPF), no prazo de quinze dias (art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
A ré MIRALTO juntou rol de testemunhas de ID 149503788, fl. 573.
Após, a apresentação do laudo pericial e vista pelas partes, designe-se audiência de instrução, ao fim de evitar tumulto processual.
Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 3 - 
                                            
28/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/08/2023 14:24
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
13/02/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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20/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 12:42
Desentranhado o documento
 - 
                                            
18/01/2023 12:42
Desentranhado o documento
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17/01/2023 18:52
Recebidos os autos
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17/01/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
30/04/2022 16:32
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2022 23:56
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/03/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MIRALTO LTDA - ME em 08/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/02/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 08:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/02/2022 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/02/2022 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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03/02/2022 14:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2022 01:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:09
Recebidos os autos
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03/02/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2022 00:37
Publicado Certidão em 01/02/2022.
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31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/01/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/12/2021 19:16
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
07/12/2021 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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07/12/2021 19:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/12/2021 19:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
07/12/2021 19:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/12/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
07/12/2021 12:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/12/2021 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
07/12/2021 12:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/12/2021 12:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/12/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
17/11/2021 11:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/11/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/11/2021 09:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
11/11/2021 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/11/2021 23:59:59.
 - 
                                            
18/10/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/10/2021 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2021.
 - 
                                            
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
 - 
                                            
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
 - 
                                            
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
 - 
                                            
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
 - 
                                            
08/10/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/10/2021 14:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/10/2021 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
 - 
                                            
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
 - 
                                            
07/10/2021 14:10
Desentranhamento de documento #Oculto#
 - 
                                            
07/10/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/10/2021 18:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/10/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/10/2021 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
15/09/2021 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
03/09/2021 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
31/08/2021 14:32
Recebidos os autos
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31/08/2021 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
18/08/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/08/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/08/2021 21:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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