TJDFT - 0700533-98.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700533-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO DA COSTA ANDRADE JUNIOR REU: GISLENE RODRIGUES DE FARIAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por Júlio da Costa Andrade Junior ajuizou em desfavor de Gislene Rodrigues de Farias.
Alegou o autor que, nos autos n.º 0704379-36.2017.8.07.0014, houvera a declaração e dissolução da união estável existentes entre as partes, partilhados os bens comuns do casal, especificamente os direitos sobre um imóvel com oito apartamentos localizado na Chácara 13, lote 7A, o qual permaneceu sob a exclusiva responsabilidade e administração da requerida.
O autor afirmou que, desde então, a requerida não prestou contas de forma clara e transparente, realizando manifestações vagas, superficiais e com descontos arbitrários, sem a devida documentação comprobatória.
Apontou, ainda, que a requerida reside na propriedade comum sem repassar sua cota-parte de aluguel e que tem sido ameaçado ao questionar as prestações de contas.
Requereu, assim, que a requerida fosse compelida a apresentar contratos de aluguéis, recibos de pagamento, contas de água e luz com comprovantes, bem como comprovantes de necessidade e pagamento de todas as despesas alegadas e descontadas, desde o início da administração em outubro de 2017.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Decisão de id 152066395 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente.
Citada, a requerida apresentou contestação.
Arguiu preliminarmente falta de interesse de agir e a perda do objeto da ação, sustentando que as contas já teriam sido prestadas por meio de e-mails mensais e de documentos anexados a processos de execução de alimentos.
Em seu mérito, a requerida buscou refutar as alegações do autor, afirmando que a retenção da cota-parte do autor para abatimento da pensão alimentícia dos filhos em comum estava autorizada judicialmente e que os descontos referentes a despesas de condomínio, bem como uma taxa de administração de R$ 550,00, foram considerados razoáveis em decisões proferidas em processos de execução de alimentos.
Adicionalmente, a requerida também solicitou os benefícios da gratuidade de justiça.
Em réplica, o autor reiterou seus pedidos, impugnando as alegações da contestação.
Posteriormente, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A requerida informou não ter outras provas, enquanto o autor requereu o depoimento pessoal da requerida e a juntada de documentos complementares, solicitando prazo para tal.
Em decisão recente, foi solicitado documentação comprobatória de insuficiência de recursos formulado pela parte ré, todavia, a requerida manteve-se inerte. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO De início, anoto que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando, desta feita, o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente se a resolução da questão controvertida não depende de dilação probatória, bastando, para tanto, os documentos que já foram carreados aos autos.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Ré em sua Contestação.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, facultando ao juiz, todavia, o indeferimento do pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Conforme já consignado em decisão anterior deste juízo, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte requerida possui condições de arcar com as despesas processuais.
Os documentos apresentados pela Ré não são suficientes para afastar tais indícios e comprovar a alegada hipossuficiência financeira, não se desincumbindo a parte do ônus de provar sua real necessidade.
Assim, indefiro o benefício da gratuidade de justiça à parte ré.
No tocante às preliminares arguidas pela ré, quais sejam, falta de interesse de agir e perda de objeto, cumpre rejeitá-las.
Alegou a ré a falta de interesse de agir sob o fundamento de que o autor já teria conhecimento dos ganhos e despesas referentes à locação dos imóveis, uma vez que sua cota-parte é abatida da pensão alimentícia devida aos filhos.
No entanto, o interesse de agir do autor resta amplamente demonstrado pela necessidade e utilidade da presente Ação de Exigir Contas.
A despeito da existência de decisões anteriores no âmbito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões que reconheceram o direito do Autor a 50% dos aluguéis do bem comum, tais decisões não eximem a ré do dever de prestar contas de forma clara, discriminada e com a devida documentação comprobatória.
A administração de bens comuns por um dos ex-conviventes, após a dissolução da união estável e antes da partilha definitiva, estabelece uma relação de mandato tácito, conforme o artigo 668 do Código Civil, que impõe ao administrador a obrigação de prestar contas de sua gerência.
A mera alegação de que o autor tem acesso aos valores ou que a cota-parte é retida para alimentos não substitui a formalidade e a transparência exigidas na gestão de patrimônio comum.
O autor busca justamente a clareza e a comprovação dos lançamentos que, segundo sua versão, não foram devidamente fornecidos pela Ré.
Quanto à preliminar de perda de objeto, sob o argumento de que as contas já teriam sido prestadas por meio de e-mails e nos processos de execução de alimentos, a tese da ré não prospera.
As comunicações por e-mail, como demonstrado pelo próprio autor em sua réplica, são consideradas equivocadas e carecem da documentação necessária, como os contratos de locação dos oito apartamentos.
O fato de haver discussões sobre os valores devidos em processos de execução de alimentos, incluindo intervenções do Ministério Público e contadores judiciais para apuração de débitos, apenas reforça a necessidade da presente ação.
Em tais execuções, as impugnações do autor sobre os valores foram rejeitadas liminarmente, não por improcedência do mérito de suas alegações, mas por deficiência formal em sua apresentação de cálculos.
A Ação de Exigir Contas visa justamente a fase de apuração da gestão, com a apresentação de documentos que permitam verificar a correção dos lançamentos e a justa divisão dos frutos do bem comum, o que não foi efetivamente realizado de forma satisfatória em outras esferas.
A controvérsia sobre os cálculos e a ausência de documentação formal e completa por parte da ré evidenciam que o objeto da ação permanece relevante e não foi exaurido.
Passando ao mérito da causa.
A união estável entre as partes foi formalmente dissolvida, e os bens adquiridos em sua constância, incluindo os direitos sobre o imóvel com os oito apartamentos localizados na Chácara 13, lote 7A, foram partilhados na proporção de 50% para cada ex-companheiro, conforme a sentença do processo 0704379-36.2017.8.07.0014.
Desde a dissolução, a requerida assumiu a administração exclusiva desses bens, especialmente dos apartamentos alugados, sem qualquer ingerência do autor, conforme amplamente demonstrado na petição inicial e que emerge dos fatos incontroversos dos autos.
A situação de administração exclusiva de bens comuns por um dos ex-conviventes eleva-o à condição de mandatário tácito, nos termos do artigo 659 do Código Civil.
Por consequência, a requerida está legalmente obrigada a prestar contas de sua gerência e a transferir ao autor as vantagens (frutos) provenientes desse mandato, consoante o artigo 668 do mesmo diploma legal.
O artigo 550 do Código de Processo Civil, por sua vez, consagra o direito daquele que se afirma titular de exigir contas de requerer a citação do réu para que as preste ou conteste a ação, direito este exercido pelo autor na presente demanda.
O autor demonstrou, com precisão, as falhas e arbitrariedades na administração da requerida.
A ausência de apresentação dos contratos de locação dos apartamentos, desde o início de sua administração em outubro de 2017, é uma lacuna crítica que compromete a transparência e a verificação dos reais valores auferidos.
O autor expressamente requer a apresentação de tais contratos e os respectivos recibos de pagamento de aluguéis, o que se mostra fundamental para a elucidação da movimentação financeira.
Ademais, a requerida efetuou descontos referentes a contas de água e luz dos apartamentos de forma unilateral e arbitrária na cota-parte do requerente, mesmo estas sendo de responsabilidade dos inquilinos e da própria requerida, que reside no imóvel.
Essa prática, além de causar imenso prejuízo ao requerente, ensejou demandas executórias de alimentos.
Embora em um processo de execução de alimentos anterior tenha sido reconhecida a possibilidade de abatimento de despesas de conservação do imóvel e uma taxa de administração de R$ 550,00, é crucial ressaltar que essa decisão se deu no contexto específico da execução de alimentos e não exime a requerida da obrigação de apresentar contas detalhadas e devidamente comprovadas da totalidade da administração patrimonial, especialmente quando o autor questiona a origem e a legitimidade de tais descontos em um contexto mais amplo de gestão de bens comuns.
A requerida, ao habitar um dos apartamentos, deveria ter sua cota-parte no aluguel e despesas devidamente contabilizadas, sem que isso resulte em um ônus indevido para o autor.
O fato de ter havido um parecer ou decisão em outro processo que validava certos abatimentos não significa que a administração como um todo seja transparente ou que o autor tenha acesso a todos os comprovantes necessários para fiscalizá-la.
A alegação do autor de que a requerida o impede de participar da tomada de decisões da gestão do imóvel e que age com arbitrariedade, como a imposição da taxa de administração sem negociação, reforça a necessidade de intervenção judicial para estabelecer a clareza e a equidade na gestão do patrimônio comum.
As "manifestações vagas, superficiais e com arbitrariedades quanto a descontos e ausência de documentos", mencionadas pelo autor, encontram eco na falta de documentação detalhada que se espera de um administrador, como os contratos de locação e os comprovantes pormenorizados de todas as despesas.
Portanto, diante da inequívoca obrigação legal da requerida de prestar contas de sua administração, do histórico de falta de transparência e da ausência de elementos comprobatórios substanciais por parte da requerida para refutar a necessidade de uma prestação formal e detalhada, faz-se imperiosa a procedência dos pedidos formulados na exordial.
A prestação de contas deve englobar todos os aspectos da administração dos bens comuns, desde a data da dissolução da união estável, com a apresentação de todos os documentos pertinentes, a fim de salvaguardar o direito do autor à justa partilha dos frutos e à fiscalização de seu patrimônio.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Exigir Contas, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar Gislene Rodrigues de Farias a prestar as contas da administração dos bens comuns (direitos sobre o imóvel e os oito apartamentos localizados na Chácara 13, lote 7A, Guará II), de forma mercantil e detalhada, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados do trânsito em julgado desta sentença, abrangendo todo o período desde outubro de 2017 até a efetiva data da prestação, com a apresentação dos seguintes documentos comprobatórios: a) Todos os contratos de locação dos apartamentos desde o início da administração pela requerida. b) Todos os recibos de pagamento de aluguéis recebidos. c) Todas as contas de água (CAESB) e luz (CEB/Neoenergia), acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, com a discriminação dos valores rateados entre os inquilinos e os descontos realizados, esclarecendo a cota-parte da requerida. d) Comprovantes de necessidade e pagamento de todas as despesas alegadas e eventualmente descontadas, inclusive a taxa de administração, com a devida justificativa e base de cálculo.
Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em R$ 1.500,00, diante do diminuto valor da causa, ou seja, abaixo de um salário mínimo.
Transitada em julgado a presente, intime-se a requerida para o cumprimento deste dispositivo.
Caso as contas não sejam prestadas no prazo estabelecido, ou se forem consideradas insuficientes pelo autor, a segunda fase da ação de exigir contas será iniciada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 19:36
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:36
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GISLENE RODRIGUES DE FARIAS em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:27
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:27
Outras decisões
-
16/02/2025 02:55
Decorrido prazo de JULIO DA COSTA ANDRADE JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
-
15/02/2025 17:03
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
15/02/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 22:53
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700533-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO DA COSTA ANDRADE JUNIOR REU: GISLENE RODRIGUES DE FARIAS CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 214111184 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
10/10/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700533-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO DA COSTA ANDRADE JUNIOR REU: GISLENE RODRIGUES DE FARIAS DESPACHO Intime-se a parte autora para dar andamento ao processo no prazo de cinco (5) dias, findo o qual a parte autora deverá ser intimada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico, se não por via postal com aviso de recebimento, para dar andamento ao processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono da causa.
GUARÁ, DF, 21 de agosto de 2024 23:55:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/08/2024 21:39
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/06/2024 02:42
Decorrido prazo de JULIO DA COSTA ANDRADE JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:19
Indeferido o pedido de JULIO DA COSTA ANDRADE JUNIOR - CPF: *91.***.*29-49 (AUTOR)
-
02/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de JULIO DA COSTA ANDRADE JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700533-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO DA COSTA ANDRADE JUNIOR REU: GISLENE RODRIGUES DE FARIAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor/exequente sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 169771263, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Servidor Geral. -
29/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 13:34
Recebidos os autos
-
08/07/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de JULIO DA COSTA ANDRADE JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de JULIO DA COSTA ANDRADE JUNIOR em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 00:47
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
12/03/2023 21:23
Recebidos os autos
-
12/03/2023 21:23
Outras decisões
-
12/03/2023 21:23
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO DA COSTA ANDRADE JUNIOR - CPF: *91.***.*29-49 (AUTOR).
-
24/02/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/02/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 23:59
Recebidos os autos
-
25/01/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/01/2023 16:04
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/01/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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