TJDFT - 0708870-98.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 22:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/03/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ NERE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ GOMES RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ NUNES OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ PEREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DE MACEDO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RABELO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO PEREIRA CUNHA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DA SILVA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 20:02
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 20:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:33
Outras decisões
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19/12/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/12/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO PEREIRA CUNHA em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:24
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:24
Outras decisões
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05/12/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/12/2023 11:20
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:35
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:35
Outras decisões
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20/11/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
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23/10/2023 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ NERE em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:31
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:31
Outras decisões
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28/09/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/09/2023 22:58
Juntada de Certidão
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28/09/2023 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708870-98.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA DA PAIXAO PEREIRA CUNHA, MARIA DA PAZ DA SILVA PEREIRA, MARIA DA PAZ GOMES RODRIGUES, MARIA DA PAZ NUNES OLIVEIRA, MARIA DA PAZ PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DA PAZ PEREIRA DA SILVA, MARIA DA PAZ RABELO PEREIRA, MARIA DA PAZ DE MACEDO, MARIA DA PENHA ALMEIDA DE OLIVEIRA, MARIA DA PAZ NERE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DA PAIXAO PEREIRA e outros contra o DISTRITO FEDERAL.
O processo originário é a ação Coletiva n. 59.888/1996 – PJe n. 0001096-21.1999.8.07.0000 ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL em face do DISTRITO FEDERAL que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A parte autora postulou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação devido aos substituídos processuais desde a supressão (janeiro/1996) até o restabelecimento.
Os credores alegam que, em razão da grande demora na apresentação dos dados, inviabilizou-se a liquidação do julgado, tornou-se legítima a instauração do presente cumprimento de sentença, por aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ.
Pugnam pelo pagamento do valor de R$712.792,37 (setecentos e doze mil, setecentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos).
Intimado para pagamento do valor, o Distrito Federal impugnou os cálculos, alegou a prescrição do débito, bem como o excesso de execução.
Em resposta, o exequente refutou as alegações e pugnou pela manutenção dos valores apontados.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A parte exequente pleiteia o cumprimento de sentença de título executivo judicial decorrente da ação coletiva n. 59.888/96 – Pje n. 0001096-21.1999.8.07.0000, a qual reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em benefício dos substituídos processuais e filiados à entidade, cujo título judicial transitou em julgado em 29 de março de 2000. 1) PRESCRIÇÃO.
Cinge-se a controvérsia da presente impugnação sobre a prescrição do título executivo, o qual se refere ao pagamento de tíquetes alimentação no período de janeiro de 1996 a março de 2002, quando então foi restabelecido o pagamento, administrativamente, do referido benefício.
O prazo prescricional para cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme Decreto n. 20.910/32, artigo 1º, o qual pode, por analogia, ser utilizado em favor do Distrito Federal.
Confira-se: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O excelso STF sumulou entendimento segundo o qual a prescrição é aplicável à ação de execução no mesmo prazo previsto para a demanda de conhecimento, com base no princípio da simetria, nos seguintes termos: Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Dessa maneira, por se tratar da Fazenda Pública, após ter ocorrido a interrupção do prazo de prescrição, o lapso volta a correr pela metade (2 anos e 6 meses), conforme estabelece o artigo 202 do Código Civil Brasileiro.
A parte credora protocolou petição com requerimento de liquidação de sentença proferida nos autos n. 59.888/96, distribuída sob n. 2009.01.1.134432-0, onde foi reconhecida de ofício a prescrição e julgado extinto o processo com fulcro no artigo 269 do CPC/1973.
Em sede de apelação, a preliminar de nulidade da sentença foi negada e mantida a r. sentença impugnada.
A propósito, o c.
STJ, nos autos do REsp n. 1301935/DF, confirmou a ocorrência da prescrição e, inclusive, destacou a inaplicabilidade do Tema n. 880/STJ, cujos autos atualmente aguardam decisão sobre os embargos de divergência.
As partes exequentes não possuem título judicial exigível, uma vez que, naqueles autos, foi decretada a prescrição.
Se ultrapassado o prazo prescricional naquela data, não se justifica imaginar agora a interrupção ou suspensão.
Nesse sentido, o prazo prescricional teve início em 10 de março de 2000 e não foi interrompido ou suspenso.
Nesta perceptiva, o referido cumprimento de sentença individual manejado foi decidido pelo Juízo 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito quando se reconheceu a prescrição total, pois formulado o pedido mais de 9 (nove) anos após o trânsito em julgado e mais de 7 (sete) anos após o restabelecimento do pagamento.
Por outro lado, a parte credora, no processo de conhecimento, não formulou qualquer pedido executório e, ao contrário do aqui afirmado, não houve qualquer demora ou equívocos judiciais.
Assim, não há falar em aplicabilidade do Tema n. 880 do c.
STJ no caso, pois não houve pedido de juntada de documentos.
Já nos autos originários, o SAE/DF não ajuizou obrigação de pagar no prazo legal.
Relativamente ao item “1”, o e.
STJ decidiu: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).
Nessa perspectiva, ainda que houvesse a possibilidade de ocorrência de tumulto processual – o que não ocorreu na espécie – é importante trazer à baila o entendimento do c.
STJ sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 106/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REsp 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
INÉRCIA DO SINDICATO EM FORMULAR O PEDIDO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TEMPO E MODO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Não obstante a ocorrência de tumulto processual em face da juntada equivocada de documentos nos autos da execução da obrigação de fazer, tal fato não impediu ou dificultou o exercício do direito à execução da obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a incidência da Súmula n. 106/STJ.
IV - Reconhecida, na origem, a desnecessidade dos dados funcionais para o cumprimento das obrigações de fazer ou de pagar os valores em atraso, o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe ou suspende o decurso do prazo prescricional para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, sendo irrelevante ao deslinde da controvérsia a tese firmada no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no qual houve modulação dos efeitos da tese relativa à prescrição da pretensão executória em razão da demora da entrega das fichas financeiras pelo Executado.
V - Consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa, contando-se o prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento (Súmula n. 150/STF), porquanto a demora (na execução da obrigação de pagar quantia certa) não decorreu de equívocos judiciais (como a juntada de documento em processo diverso e deferimento de diligências inapropriadas), mas única e exclusivamente da inércia do Sindicato, que deixou de formular o pedido de execução da obrigação de pagar a tempo e modo.
VI - Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL provido.
Recurso Especial do SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL - SAE improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 19/10/2018.).
Grifei.
Inexistiu demora na entrega de documentos, mas sim, inércia.
Por fim, mesmo sem vínculo entre esta execução individual e o processo coletivo, o Tema n. 880 do c.
STJ não se aplica ao presente caso, porquanto não há pendência de fornecimento de documentos.
E ainda que o pedido tenha sido realizado na ação coletiva, o próprio STJ decidiu pela inaplicabilidade daquele tema, sendo, portanto, matéria apreciada.
Assim, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e reconheço a prescrição do título e, em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.
Custas "ex lege".
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Em caso de interposição de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§ do CPC, mediante remessa dos autos ao e.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:50
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:50
Declarada decadência ou prescrição
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19/09/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708870-98.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ao cumprimento de sentença .
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 21:52:36.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
23/08/2023 21:52
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:48
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO PEREIRA CUNHA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 20:14
Recebidos os autos
-
28/07/2023 20:14
Outras decisões
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28/07/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/07/2023 14:32
Recebidos os autos
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11/11/2022 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/11/2022 20:57
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:28
Recebidos os autos
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27/10/2022 13:28
Decisão interlocutória - recebido
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27/10/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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27/10/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ NERE em 26/10/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO PEREIRA CUNHA em 26/10/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ GOMES RODRIGUES em 26/10/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RABELO PEREIRA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DE MACEDO em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ NUNES OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ PEREIRA DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DA SILVA PEREIRA em 26/10/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ PEREIRA DA SILVA em 26/10/2022 23:59:59.
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26/10/2022 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DE MACEDO em 14/10/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO PEREIRA CUNHA em 14/10/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RABELO PEREIRA em 14/10/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ GOMES RODRIGUES em 14/10/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ PEREIRA DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DA SILVA PEREIRA em 14/10/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ NERE em 14/10/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ PEREIRA DA SILVA em 14/10/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ NUNES OLIVEIRA em 14/10/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 14/10/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:56
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
29/09/2022 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 13:09
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/09/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RABELO PEREIRA em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ PEREIRA DA SILVA em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DE MACEDO em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ GOMES RODRIGUES em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ NERE em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO PEREIRA CUNHA em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DA SILVA PEREIRA em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ NUNES OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ PEREIRA DOS SANTOS em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:59
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
21/07/2022 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:38
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
28/06/2022 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 15:23
Desentranhado o documento
-
28/06/2022 13:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/06/2022 14:09
Recebidos os autos
-
26/06/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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