TJDFT - 0707900-40.2022.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 10:55
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ADRIERRE RAMON ALVES MARFIZIO em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707900-40.2022.8.07.0005 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) - Inventário e Partilha (7687) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) - Inventário e Partilha (7687), ajuizada por ADRIERRE RAMON ALVES MARFIZIO, visando a abertura, o registro e o cumprimento de testamento público deixado por NILZA ALVES BATISTA.
O Ministério Público oficiou favoravelmente ao cumprimento do testamento (Id. 134249863).
Custas processuais recolhidas (Id. 130951617). É o relatório necessário.
DECIDO.
Em primeiro plano, impende consignar que o procedimento do testamento público destina-se apenas à verificação das formalidades extrínsecas, visando seu cumprimento nos autos do respectivo inventário.
In casu, encontram-se presentes no testamento (Id. 128300924) todos os requisitos legais descritos nos artigos 1.864 e 1.865 do Código Civil.
O testamento, portanto, está apto a ser cumprido.
Decisão de ID 147630297 já havia determinado o registro e cumprimento do testamento.
O respectivo termo foi devidamente assinado conforme ID 166130852.
Pelo exposto, considerando que as demais providências já foram tomadas, autorizo que se proceda à partilha de bens do(a) falecido(a) por meio de inventário extrajudicial.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas judiciais já recolhidas.
Sem honorários.
Registrado eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:24
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
21/07/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
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09/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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27/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:48
Expedição de Termo.
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08/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 03:01
Publicado Certidão em 01/03/2023.
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28/02/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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26/01/2023 14:25
Recebidos os autos
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26/01/2023 14:25
Outras decisões
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27/09/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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19/08/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 17:41
Recebidos os autos
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27/07/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/07/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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07/07/2022 17:00
Recebidos os autos
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07/07/2022 17:00
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/06/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/06/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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20/06/2022 19:54
Recebidos os autos
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20/06/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
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17/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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