TJDFT - 0705753-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 20:23
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 20:22
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
30/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de FABIO GOMES DE JANSEL em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de KAMILA MACEDO GALLIZA NUNES em 26/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de FABIO GOMES DE JANSEL em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:18
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de KAMILA MACEDO GALLIZA NUNES em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:02
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de KAMILA MACEDO GALLIZA NUNES em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de KAMILA MACEDO GALLIZA NUNES em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:09
Outras decisões
-
30/10/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:10
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
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17/10/2023 03:18
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:28
Outras decisões
-
11/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:49
Outras decisões
-
10/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de KAMILA MACEDO GALLIZA NUNES em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de FABIO GOMES DE JANSEL em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de KAMILA MACEDO GALLIZA NUNES em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705753-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: KAMILA MACEDO GALLIZA NUNES REU: FABIO GOMES DE JANSEL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito em 21/08/2023 (ID nº 169500198), o débito foi atualizado pela Contadoria Judicial em 23/08/2023, sendo apurado o valor de R$ 1.122,00 (Um Mil Cento e Vinte e Dois Reais), conforme planilha de ID nº 169641740 - Pág. 1 e 2, já computada a multa de 10%, prevista no artigo 523 do CPC.
Conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, verifica-se que este Juízo efetuou o bloqueio de ativos financeiros da parte executada FABIO GOMES DE JANSEL pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 703,02 (Setecentos e Três Reais e Dois Centavos) – ID nº 170112880 - Pág. 1.
Em petição de ID nº 171066960, a parte executada FABIO GOMES DE JANSEL alega que o valor constrito proveio de verbas que o executado recebe como profissional autônomo de educação física, pois o executado é educador físico de alunos individuais e presta serviços em algumas academias, mas sem contrato, apenas como autônomo.
Aduz que a redução patrimonial excessiva do devedor desencadearia ataque direto a sua capacidade psíquica, tal como a física, reduzindo sua capacidade de subsistência.
Informa que diante a demonstração que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, requer que seja desconstituída a penhora.
Intimada para comprovar documentalmente que os valores bloqueados provieram exclusivamente de verbas salariais, a parte executada FABIO GOMES DE JANSEL juntou aos autos ‘print’ de conversa do aplicativo WhatsApp (ID nº 172279189), informando que é o comprovante da sua aluna, pois é autônomo (ID nº 172283745).
Em manifestação à impugnação à penhora apresentada pela parte executada, a parte exequente KAMILA MACEDO GALLIZA NUNES informa que o executado afirma que quantia constrita seria impenhorável por ser proveniente de seu trabalho como educador físico, contudo não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Aduz que o executado anexou aos autos lista de compras no ID nº 171045378 e 171045380, que não corroboram suas alegações, tendo em vista que não existem naqueles documentos elementos que demonstrem ser do executado (como CPF, RG ou nome).
Alega que no ‘print’ de conversa realizada pelo aplicativo WhatsApp juntado no ID nº 172279189, não comprova absolutamente nada, pois não se sabe se a conversa de fato ocorreu, não se sabe quem é a outra interlocutora, bem como não se sabe quem é Eloah.
Informa que no documento juntado no ID nº 172279189, demonstra uma conversa com o executado com uma pessoa que se diz sua aluna, consta um comprovante pagamento no valor de R$ 700,00 (Setecentos Reais) para uma suposta conta bancária do executado, porém o valor bloqueado é proveniente do Banco C6, razão pela qual os argumentos na impugnação à penhora não merecem prosperar.
Aduz que o executado não trouxe qualquer prova que corrobore com suas alegações (extrato bancário, contratos verbais/escritos, comprovantes de despesas fixas).
Assim, considerando a rejeição da impugnação à penhora e que o valor penhorado não corresponde ao total da dívida, requer a reiteração da medida que resultou na satisfação parcial do crédito, nos moldes de art. 854, do CPC, pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos.
Ante o exposto, requer que seja rejeitada à impugnação à penhora e seja determinada a transferência de valores para conta indicada nesta petição, bem como seja determinada a consulta e constrição de R$ 466,40 (Quatrocentos e Sessenta e Seis Reais e Quarenta Centavos), nos moldes do art. 854, do CPC. É o relato necessário.
Decido.
Em análise atenta aos autos, verifico que a parte executada FABIO GOMES DE JANSEL juntou aos autos ‘print’ de uma conversa realizada através do aplicativo WhatsApp, onde consta um comprovante de transferência, realizada por PIX, para conta bancária do executado da Caixa Econômica Federal, na quantia de R$ 700,00 (Setecentos Reais) - ID nº 172279189, contudo o valor bloqueado por este Juízo foi no Banco C6 S.A (ID nº 170112880 - Pág. 1).
Ademais, os documentos juntados pela parte executada FABIO GOMES DE JANSEL não comprovam que o valor bloqueado proveio de verbas de natureza salarial.
Assim, indefiro a impugnação à penhora da parte executada de ID nº 171066960.
Neste contexto, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado no valor de R$ 703,02 (Setecentos e Três Reais e Dois Centavos) – ID nº 170112880 - Pág. 1 e determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do art. 854, § 5º, do diploma legal.
Preclusa esta decisão, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se alvará judicial de levantamento eletrônico da quantia descrita no ID nº 170112880 - Pág. 1, para a conta bancária ou chave PIX indicada pela parte credora na petição de ID nº 172659620 - Pág. 4.
Registre-se que a parte exequente requereu, na petição de ID nº 172659620 - Pág. 4, que o valor seja depositado na conta do escritório de advocacia Pereira e Silva Advogados, inscrito sob o CNPJ nº 09.***.***/0001-08, que possui poderes para receber e dar quitação (ID nº 154208017), razão pela qual advirto-a que não será possível a mudança de conta bancária após a expedição do alvará de levantamento eletrônico Além disso, fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Indefiro, por ora, o pedido da parte exequente para pesquisa ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após a transferência, prossigam-se com as determinações contidas na decisão de ID nº 166863483. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:04
Outras decisões
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de FABIO GOMES DE JANSEL em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/09/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705753-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: KAMILA MACEDO GALLIZA NUNES REU: FABIO GOMES DE JANSEL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente KAMILA MACEDO GALLIZA NUNES para se manifestar sobre a impugnação à penhora apresentada pela parte executada no ID nº 171066960 e documentos que a acompanham, bem como para se manifestar sobre eventuais documentos juntados pela parte executada juntados após a decisão de ID 171088612, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 -
18/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 17:12
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de FABIO GOMES DE JANSEL em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de FABIO GOMES DE JANSEL em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de KAMILA MACEDO GALLIZA NUNES em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705753-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: KAMILA MACEDO GALLIZA NUNES REU: FABIO GOMES DE JANSEL DECISÃO Intime-se a parte executada FABIO GOMES DE JANSEL para comprovar documentalmente que os valores bloqueados provieram exclusivamente de verbas salariais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito, intime-se a parte exequente KAMILA MACEDO GALLIZA NUNES para se manifestar sobre a impugnação à penhora apresentada pela parte executada no ID nº 171066960 e documentos que a acompanham, bem como para se manifestar sobre eventuais documentos juntados pela parte executada juntados após esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de FABIO GOMES DE JANSEL em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:32
Outras decisões
-
05/09/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
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31/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705753-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: KAMILA MACEDO GALLIZA NUNES REU: FABIO GOMES DE JANSEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$ 703,02) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD foi localizado um veículo registrado em nome do executado, sem restrição anterior.
Conforme determinado, foi inserida restrição de circulação no veículo de placa ONH1404, conforme comprovante anexado.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias e apresentar impugnação ao veículo bloqueado, no prazo de 15 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 28 de agosto de 2023 17:44:50. -
29/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
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23/08/2023 20:13
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/08/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de FABIO GOMES DE JANSEL em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:55
Outras decisões
-
28/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
28/07/2023 14:33
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 16:45
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de KAMILA MACEDO GALLIZA NUNES em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de FABIO GOMES DE JANSEL em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/07/2023 12:09
Recebidos os autos
-
05/07/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/07/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de KAMILA MACEDO GALLIZA NUNES em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de FABIO GOMES DE JANSEL em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:12
Decorrido prazo de KAMILA MACEDO GALLIZA NUNES em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/06/2023 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
19/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 02:59
Decorrido prazo de KAMILA MACEDO GALLIZA NUNES em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 13:35
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:35
Recebida a emenda à inicial
-
30/03/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 18:09
Recebidos os autos
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29/03/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/03/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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