TJDFT - 0723497-43.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:03
Arquivado Provisoramente
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VIEIRA GONDIM em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723497-43.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS VIEIRA GONDIM EXECUTADO: OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI, LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de dilação de prazo para prosseguimento do feito, uma vez que, a qualquer momento antes de operada a prescrição, o exequente poderá apresentar bens penhoráveis da parte executada para pagamento do débito, não sendo necessária concessão de prazo adicional para tanto.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (instrumento particular de confissão de dívida) pelo prazo de 1 (um) ano (até 25/07/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723497-43.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS VIEIRA GONDIM EXECUTADO: OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI, LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI - CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-32 e LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *64.***.*97-84: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024 19:13:39.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
01/07/2024 19:14
Juntada de Certidão
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26/06/2024 21:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:55
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS VIEIRA GONDIM - CPF: *25.***.*41-08 (EXEQUENTE).
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25/06/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/06/2024 05:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
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04/06/2024 02:25
Juntada de Certidão
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30/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723497-43.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS VIEIRA GONDIM EXECUTADO: OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI, LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA DESPACHO Para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, faz-se necessária a citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s) pela despersonificação e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade jurídica da empresa.
Nesse passo, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, os atos constitutivos atualizados da pessoa jurídica executada, bem como sua certidão de Inscrição e de Situação Cadastral, além de recolher as custas correspondentes, nos termos do item VII, da tabela G, do Regimento de Custas deste e.
TJDFT, sob pena de indeferimento.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:38
Outras decisões
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29/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:41
Recebidos os autos
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28/05/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/05/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 23:24
Juntada de Certidão
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21/05/2024 23:24
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2024 20:57
Recebidos os autos
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15/05/2024 20:57
Outras decisões
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15/05/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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21/04/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:55
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723497-43.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS VIEIRA GONDIM EXECUTADO: OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI, LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Realizem-se os atos constritivos a seguir em nome do executado LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:43
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS VIEIRA GONDIM - CPF: *25.***.*41-08 (EXEQUENTE).
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24/03/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/03/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Processo n°: 0723497-43.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MARCUS VINICIUS VIEIRA GONDIM Requerido: OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para as partes apresentarem recurso da decisão de ID nº 185261928 .
De ordem, prossiga-se em cumprimento à decisão retro e intime-se a parte exequente para requerer medidas constritivas ou nomear bens passíveis de penhora dos devedores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 12:27:51.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
15/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723497-43.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS VIEIRA GONDIM EXECUTADO: OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial movido por MARCUS VINICIUS VIEIRA GONDIM em desfavor de OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS E POÇOS ARTESIANOS, sendo que a parte credora objetiva o redirecionamento do procedimento em desfavor do sócio da executada, mediante incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
O LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA foi citado, mas não apresentou resposta no prazo legal. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no § 5° do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No caso em apreço, o crédito exequendo decorre de relação de consumo estabelecida entre as partes, em que o executado, em decorrência de resilição do contrato de serviços, assinou termo de confissão de dívida para a devolução de valores.
No curso da execução foram adotadas todas as medidas para a localização de bens pertencentes à empresa ré passíveis de penhora, as quais restaram infrutíferas para a satisfação do crédito, revelando a insolvência da empresa devedora.
Verifica-se, portanto, que a pessoa jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao exequente, em especial, em razão das diligências infrutíferas em busca de patrimônio passível de penhora.Nesse contexto, em homenagem à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez comprovada a dificuldade de ressarcimento do prejuízo causado pela pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações perante o autor, deve ser deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS E POÇOS ARTESIANOS para que a execução se estenda aos bens do sócio LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA.
Após preclusão, retifique-se o polo passivo da demanda para acrescer LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA.
Por fim, intime-se a parte exequente para requerer medidas constritivas ou nomear bens passíveis de penhora dos devedores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:04
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS VIEIRA GONDIM - CPF: *25.***.*41-08 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 21:39
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/10/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 20:47
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:47
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS VIEIRA GONDIM - CPF: *25.***.*41-08 (EXEQUENTE).
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23/10/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:59
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, e com apoio na decisão precedente, fica intimado o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. -
22/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:33
Decorrido prazo de OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI em 26/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:47
Publicado Edital em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
20/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2023 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/03/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 22:36
Recebidos os autos
-
23/01/2023 22:36
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/12/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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