TJDFT - 0700882-28.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:01
Juntada de Certidão
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14/08/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:21
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/07/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
25/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:58
Outras decisões
-
18/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700882-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA GAVAZZONI EXECUTADO: HAMED FARIAS SEABRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica o réu intimado para tomar ciência do teor da petição ID 233533652.
BRASÍLIA, DF, 1 de maio de 2025 09:53:42.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
01/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/03/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700882-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA GAVAZZONI EXECUTADO: HAMED FARIAS SEABRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica o Executado intimado para tomar ciência do teor da petição ID 228925628.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 14:39:00.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
14/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:33
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de HAMED FARIAS SEABRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:20
Outras decisões
-
13/01/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/01/2025 14:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:20
Outras decisões
-
17/12/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/12/2024 15:25
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:14
Outras decisões
-
25/10/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/10/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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15/10/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/10/2024 10:51
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700882-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMED FARIAS SEABRA REQUERIDO: GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por HAMED FARIAS SEABRA em face de GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que no dia 01/02/2022 após fazer a revisão de 110.000KM de seu veículo Ranger Limited 2015/16 na concessionária a SMAFF FORD, foi até o estabelecimento empresarial da ré, às 17h, e fez “a entrega do veículo para realizar a troca dos pneus”, ficando de retirá-lo no outro dia.
Informa que “por volta das 23h do mesmo dia” “enviou uma mensagem ao gerente solicitando que o buscasse mais cedo em sua residência, pois foi informado na mesma noite de uma reunião de trabalho no início da tarde, sendo assim solicitado a antecipação da retirada do Veículo”.
Aduz que, na ocasião, foi informado que o serviço teria ficado “muito além da troca de pneus e amortecedores”, e que teria apresentado “ruídos na parte consertada”.
Relata que no dia seguinte (02/02/2022), quando da chegada à oficina, “foi informado da necessidade de vários outros serviços que precisavam ser realizados”, e que embora tenha informado a ré que “tinha acabado de passar por uma revisão e não havia sido relatado nenhum problema pela concessionária”, “por receito da gravidade relatada pelo técnico (que era treinado para isso) o requente autorizou o serviço”, no valor de R$ 17.400,00(dezessete mil e quatrocentos reais), já com o desconto.
Afirma que no dia 24/05/2022, assistindo o jornal local, “viu a reportagem de que a requerida estaria aplicando golpes em todos os consumidores daquela região”, com a acusação, de definir preços distintos para os mesmos serviços a homens, mulheres e idosos.
Defendendo ter sido vítima da ré, pugna seja esta condenada “ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais), em razão dos serviços que foram realizados sem a devida necessidade, devidamente atualizados”, bem como ao pagamento de “R$ 15.000,00(quinze mil reais) a título de Danos Morais”.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Conciliação sem êxito (ID 167059980).
Citada, a demandada apresentou contestação ao ID 169532249.
Sustenta que todos os serviços realizados ne veículo do autor foram devidamente autorizados por ele, mediante a aprovação prévia da ordem de serviço e do “orçamento prévio com a descrição completa dos valores e serviços”, a serem realizados.
Informa, ainda, que ao final o autor recebeu a nota fiscal do serviço e os três boletos para pagamento do valor residual parcelado, de modo que “até ele ver aquela reportagem sensacionalista, estava tudo ok com a contratação dos serviços da Ré”.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 172341920.
Declarada encerrada a instrução, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais (restituição do valor pago) e morais, em decorrência dos serviços revisão veicular prestados ao autor nos dias 01 e 02 de fevereiro de 2022.
Segundo o autor, os serviços em questão foram realizados “sem a devida necessidade”, já que seu veículo Ranger Limited 2015/16, havia passado, no mesmo, por revisão de 110.000KM na concessionária a SMAFF FORD. É relevante destacar, inicialmente, que a relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autores e rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
A respeito da responsabilidade do fornecedor do serviço, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Extrai-se do dispositivo legal acima transcrito a conclusão de que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, de modo que não é necessário analisar a existência de culpa.
Para a reparação de danos, basta que estejam evidenciados o liame de causalidade entre o defeito no serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.
No caso, no entanto, além de o autor não ter demonstrado qualquer irregularidade no serviço prestado, demonstrou a ré que todos os serviços prestados ao autor somente o foram após ter este aprovado, não só a ordem de serviço anterior, como também o orçamento prévio, onde consta a descrição completa dos valores das peças e serviços a serem realizados.
Note-se que o autor, a despeito de idoso, é perfeitamente capaz de atos na vida civil, não havendo, ademais, qualquer indício de que tenha sido coagido ou induzido a aceitar contratação que não quisesse. É certo que o fato de a empresa ré ter sido apontada por outros consumidores como autora de fraudes na venda de seus produtos e serviços pode até ter dado causa à desconfiança do autor.
Contudo, no caso concreto submetido a análise deste Juízo, não há qualquer indicativo de que os serviços realizados pela ré não tenham sido contratados pelo autor, ou que este (autor) tenha sido induzido, de forma dolosa, pela ré, a realização à contratação impugnada.
Gizadas estas razões, tenho que a improcedência do pedido autoral, é medida que se impõe.
E é justamente o que faço.
Por fim, não tendo o autor praticado, de forma dolosa, qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, a condenação por litigância de má fé pretendida, há de ser afastada.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
18/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
11/09/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:01
Outras decisões
-
03/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:58
Outras decisões
-
23/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700882-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMED FARIAS SEABRA REQUERIDO: GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Passo à organização do feito.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) quais os serviços foram prestados ao autor; 2) a comunicação prévia ao autor sobre os serviços a serem prestados.
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto.
A verossimilhança da alegação resulta da hipossuficiência técnica da autora quanto aos serviços prestados.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
19/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:43
Outras decisões
-
24/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/11/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:14
Outras decisões
-
18/09/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/09/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700882-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMED FARIAS SEABRA REQUERIDO: GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 169532251).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 16:14:25.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
23/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
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22/08/2023 23:50
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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31/07/2023 15:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2023 00:12
Recebidos os autos
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30/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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18/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 19:34
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:34
Outras decisões
-
08/05/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:09
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:09
Deferido o pedido de HAMED FARIAS SEABRA - CPF: *26.***.*89-04 (AUTOR).
-
12/04/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
10/03/2023 13:44
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:44
Deferido o pedido de HAMED FARIAS SEABRA - CPF: *26.***.*89-04 (AUTOR).
-
01/03/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 17:24
Recebidos os autos
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30/01/2023 17:24
Outras decisões
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25/01/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/01/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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