TJDFT - 0725199-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 21:49
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725199-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA GRACA PAIXAO MARQUES CANTANHEDE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 18:05:39.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
24/06/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:32
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
24/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725199-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA GRACA PAIXAO MARQUES CANTANHEDE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 28 de maio de 2024 18:44:07.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
28/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:22
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA PAIXAO MARQUES CANTANHEDE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725199-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA GRACA PAIXAO MARQUES CANTANHEDE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 8 de janeiro de 2024 21:29:07.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
08/01/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
15/12/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/12/2023 18:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/12/2023 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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15/12/2023 18:46
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA PAIXAO MARQUES CANTANHEDE em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:58
Outras decisões
-
21/09/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/09/2023 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725199-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA GRACA PAIXAO MARQUES CANTANHEDE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A causa de pedir se relaciona a conversão de licença prêmio em pecúnia.
A peça vestibular é, necessariamente, instruída com documentação pertinente ao período de licença prêmio não gozada.
Não obstante, o pedido formulado é de condenação a pagamento de valores não incluídos na base de cálculo para a conversão, sendo que, no feito de nº 0726370-52.2023.8.07.0016, distribuída em 17/05/2023, busca-se o pagamento da atualização do valor por conta da demora no pagamento.
O fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso. É de se registrar, ainda, que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de parcelas da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para os tão propalados e indesejados congestionamento e morosidade do Poder Judiciário e pode configurar conduta de má-fé da parte requerente, em violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil – CPC, além da já mencionada tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica.
Deve, portanto, a parte autora emendar a inicial do presente feito pois trata-se da ação distribuída anteriormente, e formular pedido de condenação do Distrito Federal no montante total referente ao suposto erro no pagamento da licença prêmio, seja quanto a não inclusão de verba de natureza remuneratória, seja quanto à atualização do valor por demora no pagamento.
Devendo, ainda, pugnar pela extinção dos autos de nº 0726370-52.2023.8.07.0016, que tramita perante o 3º Juizado de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 18:00:05.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
24/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/07/2023 18:07
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 01:07
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/05/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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