TJDFT - 0713165-74.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 13:12
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713165-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUAN CARLOS SANTANA SANTOS, ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA SANTANA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei (art. 38 da Lei 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de antecipação de tutela, pelas razões abaixo.
Preambularmente, não conheço do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Com efeito, o art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo..." Por sua vez o Código de Processo Civil, a respeito do valor da causa, estabelece em seu artigo 291 que "a toda causa será atribuído um valor certo..." e o artigo 292 que o valor da causa constará da petição inicial e será: "...
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o CUMPRIMENTO, a MODIFICAÇÃO, a resolução, a resilição ou a rescisão de negócio jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida" (destaque meu).
Nessa linha de considerações, observo que os autores informaram na exordial que celebraram com o banco réu contrato de financiamento de imóvel, o qual apresentaria irregularidades, tais como venda casada e encargos abusivos.
Asseveraram ainda que, a despeito do teor da Súmula 539 do c.STJ, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, no caso dos autos não houve expressa pactuação, e que o contrato celebrado entre as partes consta somente a informação da taxa anual de juros sem indicação do percentual da taxa mensal, e também não consta nenhuma cláusula expressa que permita a aplicação e regime de juros compostos.
Ao final, requereram a declaração de nulidade da previsão contida nas letras B e C do item 6 do quadro resumo do contrato; a desobrigação do pagamento da taxa de administração; que a taxa de juros estipulada no QUADRO RESUMO do contrato incida de forma linear e simples, além de outros pleitos.
Nessa linha de considerações, observo que a presente demanda tem por objeto a pretensão de MODIFICAÇÃO de cláusulas contratuais constante de negociação outrora entabulada entre as partes (pleito de declaração de nulidade de cláusulas), bem como o CUMPRIMENTO da avença, ainda que por via transversa, tendo em vista o pleito de incidência de juros simples ao argumento de ausência de expressa pactuação a respeito da capitalização de juros.
Logo, e diante desse contexto, e tendo em conta as explanações apresentadas, a importância de R$ 180.084,39 (valor total do financiamento – ID 168973624, pág. 02) deve ser a considerada como valor da causa (art. 292, II do CPC).
Desse modo, necessário se concluir que restou suplantado o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, limite estabelecido para o feito tramitar perante os Juizados Cíveis.
Dessa forma, a causa deve ser discutida perante o Juízo Comum (vara cível).
Confira-se julgado que considero por analogia aplicável à espécie: “JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO DE CONTRATO.
COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente/autor pleiteia a declaração de nulidade do contrato de compra e venda, com restituição de valores dados como entrada, bem como indenização por danos morais. 2.
O valor da causa é o valor do negócio jurídico quando se pretender discutir a sua existência, validade, cumprimento ou modificação ou rescisão (art. 292, inciso II, do CPC/15). 3.
Considerando que o valor do contrato é de R$ 227.302,73, superando o limite de alçada dos juizados, é de se reconhecer a incompetência deste Juizado para julgar a presente demanda, ressalvado o direito de ingresso pelas vias ordinárias para resolução do conflito. 4.
Ressalta-se que não há que se falar em discussão apenas de devolução de valores, pois o que o recorrente pleiteia é a declaração de nulidade do contrato que implica em sua rescisão integral, o que envolve todo o valor discutido no negócio jurídico e que sobeja o limite dos juizados especiais. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. 6.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e art. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais”. (Acórdão n.986588, 07036596120158070007, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 16/12/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) --------------- "PROCESSUAL CIVIL - RITO SUMARIÍSSIMO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PROCESSO EXTINTO. 1.O Juizado Especial Cível é incompetente para o processo e julgamento de feito cuja pretensão seja o cumprimento de contrato de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes ao tempo da distribuição. 2.Incompetência absoluta que se declara de ofício, com extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 3.RECURSO CONHECIDO.
PROCESSO EXTINTO. 4.Sem custas e sem honorários". (Acórdão n.497107, 20100160012305ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/04/2011, Publicado no DJE: 15/04/2011.
Pág.: 226) Com essas razões, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/08/2023 18:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 14:54
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/08/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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